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Despacho 130/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do pessoal especialmente contratado da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 130/2011

Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto -Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei 7/2010 e pela Lei 8/2010, ambas de 13 de Maio, e no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Reitor, ouvidos os Directores das Unidades Orgânicas, o Conselho Científico da Universidade e o Senado Académico, aprova o Regulamento do Pessoal Especialmente Contratado da Universidade de Évora, que faz parte integrante deste Despacho.

15 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Carlos Alberto dos Santos Braumann.

Regulamento do Pessoal Especialmente Contratado da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação do pessoal docente especialmente contratado previsto no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao recrutamento, selecção e contratação para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade de Évora.

2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, professor visitante, assistente convidado, leitor e monitor.

Artigo 3.º

Princípios

O regime de vinculação do pessoal docente especialmente contratado na Universidade de Évora, além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, deve orientar-se ainda pelos princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar;

c) Da devida consideração pelo núcleo de autonomia exercida pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científico;

d) Da desburocratização e da eficiência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e funções

Artigo 4.º

Recrutamento de professores visitantes

Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que, em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina, nos termos do artigo 14.º do ECDU e do artigo 8.º do ECPDESP.

Artigo 5.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa, esteja comprovada curricularmente.

2 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

3 - Na Escola Superior de Enfermagem, o número de docentes convidados deve representar entre 20 % e 30 % do número total de docentes.

Artigo 6.º

Recrutamento de assistentes convidados

Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

Artigo 7.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Artigo 8.º

Recrutamento de monitores

Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade de Évora ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

Artigo 9.º

Constituição de uma base de recrutamento

1 - A Universidade de Évora pode abrir um período de candidaturas prévio ao convite para constituir uma base de recrutamento de pessoal especialmente contratado através de métodos de selecção objectivos.

2 - A abertura do procedimento para aceitação de candidaturas é divulgada através de aviso detalhado, a publicar na página electrónica da Universidade de Évora e na página electrónica da unidade orgânica, nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 10.º

Candidatura a docente convidado

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse da Universidade de Évora, apresentar, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os Conselhos Científicos ou Técnico-Científico das Escolas podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste Regulamento para o recrutamento de docentes convidados.

3 - Quando a solução proposta pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Artigo 11.º

Tramitação

1 - O recrutamento de professores visitantes e convidados é efectuado da seguinte forma:

a) Formulação de proposta de contratação pelo Director de Departamento ao Director da Escola, com a indicação da área ou áreas disciplinares em que se encontra inserida, contendo, nomeadamente, a comprovação da necessidade e interesse da contratação, a adequação do currículo da individualidade a contratar ao posto de trabalho a ocupar, a categoria a que é equiparada, o prazo contratual proposto e o relatório da última avaliação, bem como a indicação se o candidato provém da base de recrutamento prevista no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) Apresentação da proposta pelo Director da Escola ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, que designa, pelo menos, dois professores da especialidade, para elaboração, em prazo a definir pelo órgão, de relatório fundamentado sobre o mérito da mesma;

c) Aprovação do relatório pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar;

d) Autorização da contratação por parte do Reitor;

e) Convite, formulado pelo Director da Escola ou, na falta deste, pelo Reitor, fundamentado no relatório previsto na alínea c) do presente número.

2 - O recrutamento de assistentes convidados, de leitores e de monitores é efectuado da seguinte forma:

a) Formulação de proposta de contratação pelo Director de Departamento ao Director da Escola com a indicação da área ou áreas disciplinares em que se encontra inserida, contendo, nomeadamente, a comprovação da necessidade e interesse da contratação, a adequação do currículo da individualidade a contratar ao posto de trabalho a ocupar, a categoria a que é equiparada, o prazo contratual pretendido e o relatório da última avaliação, bem como a indicação se o candidato provém da base de recrutamento prevista no artigo 9.º do presente Regulamento;

b) Apresentação da proposta pelo Director da Escola ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, que a aprova, por maioria absoluta dos membros em exercício efectivo de funções;

c) Autorização da contratação por parte do Reitor;

d) Convite, formulado pelo Director da Escola ou, na falta deste, pelo Reitor, fundamentado na deliberação prevista na alínea b) do presente número.

3 - A contratação do pessoal especialmente contratado compete ao Reitor da Universidade de Évora, devendo o respectivo processo de contratação ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola que aprovou a proposta fundamentada de convite, explicitando os resultados da votação;

b) Proposta com indicação das disposições legais e regulamentares que fundamentam a contratação, bem como o período de contratação proposto e, quando aplicável, a categoria de equiparação contratual;

c) Distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola para aquela individualidade;

d) Currículo da individualidade convidada;

e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

Artigo 12.º

Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

CAPÍTULO III

Regime de prestação de serviço

Artigo 13.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

3 - A contratação de professores visitantes deve observar as seguintes condições cumulativas:

a) A adopção do regime de contratação deve ser expressamente referida no relatório e na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do ECDU e o n.º 3 do artigo 8.º do ECPDESP;

b) Reconhecimento expresso dessa necessidade de contratação por parte do Director da Escola;

c) Aceitação prévia do interessado.

4 - No caso de contratação a tempo parcial, não há limite no número de renovações, desde que observados os limites estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 5.º

5 - A decisão sobre a contratação e a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Director da Escola interessada, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, não podendo, porém, proceder-se à renovação se as avaliações de desempenho não tiverem sido positivas.

Artigo 14.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo dos regimes de transição previstos no ECDU e no ECPDESP, os professores convidados só podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral em casos excepcionais devidamente justificados.

3 - A contratação de professores convidados deve observar as seguintes condições cumulativas:

a) A adopção do regime de contratação deve ser expressamente referida no relatório e na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do ECDU e o n.º 3 do artigo 8.º do ECPDESP;

b) Reconhecimento expresso dessa necessidade de contratação por parte do Director da Escola;

c) Aceitação prévia do interessado.

4 - No caso de contratação a tempo parcial, não há limite no número de renovações, desde que observados os limites estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 5.º

5 - A decisão sobre a contratação e a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Director da Escola interessada, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, não podendo, porém, proceder-se à renovação se as avaliações de desempenho não tiverem sido positivas.

Artigo 15.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo dos regimes de transição previstos no ECDU e no ECPDESP, a contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando, aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.

3 - Sem prejuízo dos regimes de transição previstos no ECDU e no ECPDESP, os assistentes convidados só podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva em casos excepcionais devidamente justificados.

4 - Sem prejuízo dos regimes de transição previstos no ECDU e no ECPDESP, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a Universidade de Évora e a mesma pessoa.

5 - A decisão sobre a contratação e a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Director da Escola interessada, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, não podendo, porém, proceder-se à renovação se as avaliações de desempenho não tiverem sido positivas.

Artigo 16.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Os leitores podem ser contratados em regime de dedicação exclusiva em casos excepcionais devidamente justificados.

3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

4 - A decisão sobre a contratação e a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Director da Escola interessada, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, não podendo, porém, proceder-se à renovação se as avaliações de desempenho não tiverem sido positivas.

Artigo 17.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato dos monitores, incluindo as renovações, tem uma duração máxima de quatro anos.

3 - A decisão sobre a contratação e a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Director da Escola interessada, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola.

Artigo 18.º

Estipulação do prazo contratual

1 - Os contratos, seja em regime de tempo parcial, seja em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, são celebrados pelo prazo de um semestre ou de um ano, renováveis nos termos dos artigos 13.º a 17.º deste Regulamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser estipulado um prazo de duração inferior.

Artigo 19.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica de ensino e investigação seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, e por convite, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei e neste Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados para efeitos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Em situações excepcionais, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio, pode ser autorizada a contratação, sem remuneração, de professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos previstos no n.º 4 alínea b) do artigo 83.º do ECDU e no artigo 42.º do ECDESP, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

Artigo 20.º

Cessação dos contratos

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por correio registado, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - Os docentes contratados podem denunciar o contrato, através de aviso prévio com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se for de duração inferior.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 21.º

Publicação

1 - A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade de Évora.

2 - Na publicação electrónica constam obrigatoriamente, a referência à publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Artigo 22.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente Regulamento são obrigatoriamente apresentados em suporte de papel e em suporte digital.

Artigo 23.º

Notificações

As notificações aos interessados, salvo disposição expressa prevista no presente Regulamento, são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio electrónico com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 24.º

Outra regulamentação

Ao pessoal especialmente contratado são aplicáveis os Regulamentos da Universidade de Évora, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Contratos em execução

As regras relativas à cessação dos contratos só são aplicáveis às contratações ou renovações posteriores à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos casos regulados pelo presente Regulamento é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e nos Estatutos da Universidade de Évora.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua aprovação.

204106881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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