Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2010
Considerando as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativas a operações de titularização;
Considerando as orientações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS) sobre posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:
1.º O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições, no tratamento de posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização.
2.º São aplicáveis, para efeitos do presente Aviso, as definições constantes do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do n.º 2 do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.
I - Investimento em Posições de Titularização
3.º - 1 - Uma instituição que não aja na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização incluída ou não na sua carteira de negociação se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5 %.
2 - Para os efeitos deste Aviso:
a) Entende-se por "manutenção de um interesse económico líquido":
(i) A retenção de, pelo menos, 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;
(ii) No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção pela instituição cedente de, pelo menos, 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;
(iii) A retenção de posições em risco aleatoriamente seleccionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do montante nominal das posições em risco titularizadas (acrescido das posições aleatoriamente seleccionadas), desde que o número de posições em risco a titularizar não seja inferior a 100 na data da titularização; ou
(iv) A retenção da tranche com maior grau de subordinação e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores e cujo vencimento não seja anterior a estas, de modo a que no total a retenção seja de, pelo menos, 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas.
b) O interesse económico líquido é medido na data da titularização, deve ser mantido de forma contínua e não deve ser objecto de reduções do risco de crédito, posições curtas ou outras coberturas de risco, sendo determinado pelo valor nocional dos elementos extrapatrimoniais.
c) "De forma contínua" significa que as posições, os interesses ou os riscos retidos não devem ser objecto de cobertura de risco nem vendidos.
4.º - 1 - O n.º 3.º não se aplica:
a) Quando as posições em risco titularizadas consistirem em créditos ou créditos condicionais sobre, ou totalmente, incondicionalmente e irrevogavelmente garantidos por:
(i) Governos centrais ou bancos centrais;
(ii) Governos regionais, autoridades locais ou entidades do sector público;
(iii) Instituições às quais se aplique uma ponderação de risco igual ou inferior a 50 % nos termos do Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007; ou
(iv) Bancos multilaterais de desenvolvimento.
b) As operações baseadas num índice claro, transparente e acessível, cujas entidades de referência subjacentes sejam idênticas às que integram um índice de entidades amplamente negociado ou títulos negociáveis que não sejam posições de titularização; ou
c) A empréstimos efectuados por consórcios bancários, valores a receber adquiridos ou swaps de risco de incumprimento, se estes instrumentos não forem usados para estruturar e ou cobrir o risco numa titularização abrangida pelo n.º 3.
5.º - 1 - Antes de investir, e posteriormente, quando aplicável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que implementaram procedimentos e políticas formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela, para a análise e registo:
a) Das informações divulgadas nos termos do n.º 3.º pelas instituições cedentes ou patrocinadoras a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, de forma contínua, na titularização;
b) Das características de risco de cada posição de titularização individual;
c) Das características de risco das posições em risco titularizadas;
d) Da reputação e experiência de perdas adquiridas em titularizações anteriores pelas instituições cedentes ou patrocinadoras nas classes de risco relevantes subjacentes a cada posição de titularização;
e) Das declarações e informações prestadas pelas instituições cedentes ou patrocinadoras, ou pelos respectivos agentes ou consultores, sobre as suas diligências devidas relativamente às posições em risco titularizadas e, quando aplicável, à qualidade dos colaterais associados às posições em risco titularizadas;
f) Quando aplicável, das metodologias e conceitos em que se baseia a avaliação dos colaterais associados às posições em risco titularizadas e das medidas tomadas pelas instituições cedentes ou patrocinadoras para garantir a independência do avaliador; e
g) De todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto material sobre o desempenho da posição de titularização detida pela instituição.
2 - As instituições que não ajam na qualidade de instituições cedentes ou patrocinadoras devem realizar regularmente testes de esforço adequados às suas posições de titularização. Para este efeito, as instituições podem basear-se em modelos financeiros desenvolvidos por uma ECAI, se demonstrarem, quando solicitado, que, antes de investirem, procederam à validação dos pressupostos relevantes à estruturação dos modelos e que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados.
6.º - 1 - As instituições que não ajam na qualidade de instituições cedentes ou patrocinadoras devem estabelecer procedimentos formais, adequados ao perfil de risco dos seus investimentos em posições de titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela, tendo em vista monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições de titularização.
2 - Quando relevante, esta informação deve incluir o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pagamento antecipado, os empréstimos em execução, o tipo e a percentagem afecta do colateral, a distribuição da frequência das classificações de risco de crédito ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito das posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e por sector de actividades e a distribuição da frequência do rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel com intervalos definidos que facilitem uma análise de sensibilidade adequada.
3 - Quando as posições em risco subjacentes forem elas próprias posições de titularização, as instituições devem dispor das informações referidas no presente ponto não só sobre as tranches de titularização subjacentes, tais como o nome do emitente e a sua notação de risco, mas também sobre as características e o desempenho dos das posições em risco subjacentes a essas tranches de titularização.
4 - As instituições devem possuir um conhecimento exaustivo de todas as características estruturais da operação de titularização que possam ter um impacto material no desempenho das respectivas posições em risco, tais como a cascata contratual e respectivas cláusulas de activação, os mecanismos de melhoria do risco de crédito, as facilidades de liquidez, as cláusulas de activação baseadas em valores de mercado e a definição de incumprimento específica da operação.
5 - Caso os requisitos do presente número e dos números 5.º e 9.º não sejam cumpridos em qualquer aspecto significativo, devido a negligência ou omissão da instituição, o Banco de Portugal aplicará uma ponderação de risco suplementar proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que, à excepção do presente ponto, se aplicará às posições de titularização relevantes por força dos Anexos III e IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007. A ponderação de risco suplementar aumentará progressivamente por cada incumprimento subsequente das disposições relativas à diligência devida. As isenções previstas no n.º 4.º permitirão reduzir a ponderação de risco que, de outro modo, se aplicaria.
II - Cedência e Patrocínio em Operações de Titularização
7.º - 1 - Quando uma instituição de crédito mãe em Portugal e na UE ou uma companhia financeira mãe em Portugal e na UE ou uma companhia financeira mãe estabelecida em Estado-Membro da UE em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, ou uma das suas filiais, na qualidade de cedente ou patrocinadora, titularizar posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.º 3.º pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito mãe em Portugal e na UE ou da companhia financeira mãe em Portugal e na UE ou da companhia financeira mãe estabelecida em estado membro da UE em que a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras que tenham originado as posições em risco titularizadas se tiverem comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.º 8.º e prestarem atempadamente as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.º 9.º
2 - Se a instituição cedente for distinta da instituição patrocinadora, para uma operação de titularização em concreto, os requisitos de retenção previstos no n.º 3 não devem ser aplicados de forma sobreposta.
8.º - 1 - As instituições cedentes e patrocinadoras devem aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do Anexo do Decreto-Lei 104/2007, também às posições em risco a titularizar. Para este efeito, devem aplicar os mesmos processos de aprovação e, quando aplicável, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito, às posições em risco a titularizar.
2 - As instituições devem aplicar também os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros independentemente de essas participações ou subscrições serem para incluir ou não na sua carteira de negociação.
3 - Caso os requisitos referidos nos parágrafos anteriores do presente ponto não sejam preenchidos, o ponto 1 do n.º 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007 não pode ser aplicado pelas instituições cedentes, ou seja, as posições em risco titularizadas não podem ser excluídas do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios.
9.º As instituições cedentes e patrocinadoras devem comunicar aos investidores o seu nível de compromisso nos termos do n.º 3.º em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições cedentes e patrocinadoras devem garantir que os potenciais investidores têm um fácil acesso a todos os dados materialmente relevantes referentes à qualidade do crédito e ao desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, aos fluxos financeiros e aos colaterais associados às posições em risco subjacentes, bem como a toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes aos fluxos financeiros e aos valores dos colaterais associados às posições em risco subjacentes. Para esse efeito, os "dados materialmente relevantes" devem ser determinados na data da titularização e, quando aplicável, subsequentemente, em função da natureza da titularização.
III - Aplicação
10.º - 1 - Os números 3.º a 9.º aplicam-se a operações de titularização realizadas após 31 de Dezembro de 2010.
2 - Após 31 de Dezembro de 2014, os números 3.º a 9.º aplicam-se às operações de titularização existentes, nas quais sejam substituídas ou acrescentadas novas posições em risco.
3 - O Banco de Portugal pode decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos números 3.º e 7.º, em circunstâncias excepcionais, designadamente durante períodos problemáticos no que se refere à liquidez geral do mercado.
11.º O presente Aviso entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 2010.
Lisboa, 30 de Dezembro de 2010. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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