Decreto-Lei 278/2000
de 10 de Novembro
Como projecto integrado, a adopção de um novo modelo de passaporte determina que este se ajuste quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos e às condições logísticas que são requeridas para todos os centros emissores.
A constatação de que, tomando como referência o prazo legalmente determinado no Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, para entrada em vigor do novo diploma que regula a concessão e emissão de passaportes - 8 de Setembro de 2000, nem todos os postos consulares portugueses, nomeadamente aqueles considerados como nucleares no referido quadro integrado, reúnem as condições objectivas que lhes possibilitem a plena emissão do novo modelo de passaportes.
A importância de que se revestem os postos consulares portugueses em todo este processo, quer pelo volume de requerimentos de passaportes recepcionados, quer como elemento agregador das comunidades portuguesas, determina que, não estando reunidos todos os pressupostos essenciais para a emissão do novo modelo de passaporte, o respectivo processo de implementação sofra uma derrogação quanto à sua entrada em vigor, para 1 de Janeiro de 2001.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em vigor do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio
A data de entrada em vigor a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio, é prorrogada para 1 de Janeiro de 2001.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 8 de Setembro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Manuel Maria Diogo - António do Pranto Nogueira Leite - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.