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Aviso (extracto) 27247/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do director de finanças-adjunto de Lisboa Raul Afonso Rodrigues

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 27247/2010

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º, (na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/0;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º, do código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 20/08/2010, aviso (extracto) n.º 17354/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 02/09;

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, licenciada Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço e licenciada Amelia Maria Rodrigues Oliveira no âmbito das competências das respectivas divisões:

1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de duvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de finanças;

1.4 - A Assinatura de toda a correspondência das respectivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

2 - Na chefe de divisão da Liquidação dos Impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia

2.1 - A direcção e supervisão do centro de atendimento telefónico - CAT

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correcções à matéria colectável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de IRC;

2.5 - A revisão dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área da respectiva divisão;

2.6 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;

2.7 - As previstas no artigo 65.º do Código de IRS ate ao montante de 100 000(euro), fixação dos respectivos prazos para audição prévia e recolha dos respectivos documentos de correcção.

3 - Na chefe de divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, licenciada Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço:

3.1 - A direcção e supervisão do serviço do cadastro geométrico

3.2 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligencias (artigo 76.º do código do imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto de Selo, doravante designado por CIS);

3.3 - A decisão sobre duvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto de selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.5 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.6 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.7 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.8 - A nomeação do Presidente das comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.9 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, doravante designado por CIMI;

3.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções (artigo 15.º, 16.º e 31.º do CIS)

4 - Na chefe de divisão da Cobrança, Licenciada Amelia Maria Rodrigues de Oliveira:

4.1 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;

5 - Na Inspectora Tributaria, licenciada Maria de Fátima Pires Machial Felicio:

5.1 - A direcção e supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD)

5.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

6 - No chefe de finanças adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos:

6.1 - A direcção e supervisão da equipa de contabilidade;

6.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;

II - Substituto Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos:

1 - Ate ao dia 14 de Março de 2010 o meu substituto legal é a chefe de divisão Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, no impedimento desta a chefe de divisão Maria Helena da Cruz Lourenço e no impedimento desta ultima a chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia.

2 - A partir de 15 de Março de 2010 o meu substituto legal é a chefe de divisão Maria Helena da Cruz Lourenço e no impedimento desta a chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia.

III - Produção de efeitos - a subdelegações de competências aqui efectuadas produzem os seguintes efeitos:

1 - Nas chefes de Divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço e na Inspectora Tributaria Maria de Fátima Pires Machial Felicio, a partir de 14 de Dezembro de 2009.

2 - Na chefe de divisão, Amélia Maria Rodrigues Oliveira de 14 de Dezembro de 2009 a 14 de Março de 2010.

3 - No chefe de finanças adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos, a partir de 15 de Março de 2010.

Assim, ficam por este meio ratificados todos os actos e despachos que tenham sido proferidos a partir e (entre) as datas supra.

Em 30 de Novembro de 2010. - O Director de Finanças-Adjunto de Lisboa, Raul Afonso Rodrigues.

204085651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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