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Decreto-lei 501/75, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova para adesão a emenda aos artigos do Acordo do Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/75

de 12 de Setembro

O texto do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 43338, de 21 de Novembro de 1960, foi alterado, com voto favorável do representante de Portugal, pela Resolução 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho dos Governadores do FMI, tornando-se agora necessário publicar as referidas alterações;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para adesão, as alterações ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptadas pela Resolução 23-5, de 31 de Maio de 1968, do Conselho de Governadores daquele Fundo, cujo texto em inglês e respectiva tradução figuram em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

EMENDA AOS ARTIGOS DO ACORDO DO FUNDO MONETÁRIO

INTERNACIONAL ENTRADA EM VIGOR EM 28 DE JULHO DE 1969

A

ARTIGO PRELIMINAR

O artigo preliminar será redigido da seguinte forma:

i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas a fim de instituir uma facilidade baseada em direitos de saque especiais a introduzir-lhe algumas outras modificações;

ii) A fim de poder realizar as suas operações e transacções, o Fundo manterá uma conta geral e uma conta de saque especial.

A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação na conta de saque especial;

iii) As operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo serão efectuadas através da conta geral, com excepção das operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais, as quais serão efectuadas através da conta de saque especial.

B

ARTIGO I

Objectivos

1. A alínea v) será redigida da seguinte forma:

v) Incutir confiança aos membros, pondo temporariamente à sua disposição os recursos do Fundo mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional.

2. A última frase do artigo I será redigida da seguinte forma:

Em todas as suas políticas e decisões o Fundo orientar-se-á pelos objectivos mencionados no presente artigo.

C

ARTIGO III

Quotas e subscrições

1. A secção 2 será redigida da seguinte forma:

Secção 2. Ajustamento de quotas:

O Fundo procederá, com intervalos não superiores a cinco anos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender apropriado, considerar em qualquer outra altura o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado. Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação das quotas proposta em resultado de uma revisão geral e uma maioria de quatro quintos do total dos votos para qualquer outra modificação das quotas. Nenhuma quota poderá ser modificada sem o consentimento do membro interessado.

2. À secção 4, Pagamentos aquando de modificações das quotas, será acrescentado o seguinte parágrafo c):

c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para quaisquer decisões relativas ao pagamento, ou efectuadas com o propósito único de atenuar os efeitos do pagamento, de aumentos de quotas propostos em resultado de uma revisão geral das mesmas.

D

ARTIGO IV

Paridade das moedas

1. A secção 7 será redigida da seguinte forma:

Secção 7. Alterações uniformes de paridades:

Não obstante as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o Fundo poderá, por maioria de 85% do total de votos, alterar numa proporção uniforme as paridades das moedas de todos os membros. A paridade da moeda de um membro não será, contudo, modificada nos termos desta disposição se, no prazo de setenta e duas horas, a contar da decisão do Fundo, o membro informar o Fundo de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada por essa decisão.

2. Na secção 8, Manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo, o parágrafo d) será redigido da seguinte forma:

d) As disposições da presente secção aplicar-se-ão em caso de alteração numa proporção uniforme das paridades das moedas de todos os membros, a menos que, no momento em que tal alteração for efectuada, o Fundo decida de outro modo por maioria de 85% do total dos votos.

E

ARTIGO V

Transacções com o Fundo

1. Na secção 3, Condições que regem a utilização dos recursos do Fundo, a alínea iii) do parágrafo a) será redigida da seguinte forma:

iii) A compra proposta ser uma compra dentro da tranche-ouro, ou não ter por efeito aumentar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador em mais de 25% da sua quota, durante o período de doze meses que terminar na data da compra, nem elevá-las a mais de 200% dessa quota.

2. À secção 3 serão acrescentados os seguintes parágrafos c) e d):

c) A utilização dos recursos do Fundo por um membro será efectuada de acordo com os objectivos do Fundo. O Fundo adoptará, quanto à utilização dos seus recursos, políticas que auxiliem os membros a resolver os seus problemas de balança de pagamentos de modo compatível com os objectivos do Fundo e que estabeleçam garantias adequadas relativamente à utilização temporária dos seus recursos;

d) A declaração apresentada por um membro, nos termos do parágrafo a) anterior, será examinada pelo Fundo a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, sob reserva de que o Fundo não poderá levantar objecções às compras propostas dentro da tranche-ouro.

3. Na secção 7, Recompra por um membro da sua moeda em poder do Fundo, a primeira frase do parágrafo b) será redigida da seguinte forma:

b) No final de cada exercício financeiro do Fundo todo o membro deverá recomprar ao Fundo contra cada tipo de reserva monetária, conforme determinado de harmonia com o anexo B, uma fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, nas condições seguintes:

i) Cada membro utilizará na recompra da sua própria moeda ao Fundo uma importância das suas reservas monetárias igual em valor às seguintes alterações ocorridas durante o ano: metade de qualquer aumento nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro, mais metade de qualquer aumento ou menos metade de qualquer diminuição nas reservas monetárias do membro; ou, se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro tiverem diminuído, metade de qualquer aumento nas reservas monetárias do membro menos metade da diminuição nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro.

4. Na secção 7, o parágrafo c) será redigido da seguinte forma:

c) Nenhum dos ajustamentos descritos no parágrafo b) anterior será levado até ao ponto de:

i) Reduzir as reservas monetárias de um membro a menos de 150% da sua

quota; ou

ii) Reduzir as disponibilidades do Fundo na moeda do membro a menos de

75% da sua quota; ou

iii) Elevar as disponibilidades do Fundo, em qualquer moeda a ser utilizada nas recompras, acima de 75% da quota do membro interessado; ou iv) A importância recomprada exceder em 25% da quota do membro interessado.

5. À secção 7 será acrescentado o parágrafo d):

d) O Fundo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, rever as percentagens mencionadas no parágrafo c)-i) e iv) acima e rever e completar as regras referidas no parágrafo 1, alíneas c), d) e e), e no parágrafo 2, alínea b), do anexo B.

6. Na secção 8, Comissões, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma:

a) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda de outro membro em troca da sua própria moeda pagará, além do preço correspondente à paridade, uma comissão de serviço, uniforme para todos os membros, não inferior a 0,5% nem superior a 1%, conforme o Fundo determinar, mas o Fundo pode, a seu alvedrio, fixar uma comissão de serviço inferior a 0,5% para as compras dentro da tranche-ouro.

7. Ao artigo V será acrescentada a seguinte secção:

Secção 9. Remuneração:

a) O Fundo pagará uma remuneração, a uma taxa uniforme para todos os membros, sobre a importância em que 75% da quota de um membro tiver excedido a média das disponibilidades do Fundo nessa moeda, sob reserva de que não serão tidas em conta as disponibilidades que excedam 75% da quota. A taxa será de 1,5% ao ano, mas o Fundo, a seu alvedrio, poderá aumentá-la ou reduzi-la, sendo contudo necessária uma maioria de três quartos do total dos votos para qualquer aumento para mais de 2% ao ano ou redução para menos de 1% ao ano;

b) A remuneração será paga em ouro ou na própria moeda de um membro, conforme o Fundo decida.

F

ARTIGO VI

Transferências de capital

1. Na secção 1, Utilização dos recursos do Fundo para transferências de capital, o parágrafo a) será redigido da seguinte forma:

a) Nenhum membro poderá fazer uso dos recursos do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, salvo o disposto na secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declarar esse membro incapaz para efeitos de utilização dos recursos do Fundo.

2. A secção 2 será redigida da seguinte forma:

Secção 2. Disposições especiais sobre transferências de capital:

Os membros terão a faculdade de fazer compras dentro da tranche-ouro para fazerem face a transferências de capital.

G

ARTIGO XII

Organização e administração

1. Na secção 2, Conselho de Governadores, as alíneas ii) e iii) do parágrafo b) serão redigidas da seguinte forma:

ii) Aprovar uma revisão de quotas ou decidir sobre o pagamento de aumentos de quotas propostos em resultado de uma revisão geral de quotas, ou sobre a atenuação dos efeitos desse pagamento;

iii) Aprovar uma modificação uniforme das paridades das moedas de todos os membros ou decidir, quando tal alteração for realizada, que as disposições relativas à manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo não serão aplicadas.

2. À secção 2-b) serão acrescentadas as seguintes alíneas:

ix) Rever as disposições relativas a recompra ou rever e completar as regras respeitantes à distribuição de recompras entre tipos de reservas;

x) Efectuar transferências de qualquer reserva especial para a reserva geral.

3. O título da secção 6 será o seguinte:

Reservas e distribuição do rendimento líquido.

4. Na secção 6, o parágrafo b) será redigido da seguinte forma:

b) No caso de se fazer uma distribuição do rendimento líquido de qualquer ano, será distribuída, em primeiro lugar, aos membros com direito a receber remuneração, nos termos do artigo V, secção 9, respeitante a esse ano, uma importância pela qual 2% ao ano excedam qualquer remuneração paga relativamente ao mesmo ano. Qualquer distribuição do rendimento líquido relativo a esse ano que ultrapasse essa importância será feita a todos os membros proporcionalmente às respectivas quotas. Os pagamentos serão feitos a cada membro na sua própria moeda.

5. À secção 6 será acrescentado o seguinte parágrafo c):

c) O Fundo poderá efectuar transferências de qualquer reserva especial para a reserva geral.

H

ARTIGO XVIII

Interpretação

O parágrafo b) do artigo XVIII será redigido da seguinte forma:

b) Em qualquer caso em que os directores executivos tenham tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá exigir, no prazo de três meses a contar da data da decisão, que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Qualquer questão submetida ao Conselho de Governadores será considerada por um Comité de Interpretação do Conselho de Governadores. Cada membro do Comité disporá de um voto. O Conselho de Governadores determinará a composição, regras de processo e maiorias de voto do Comité. Qualquer decisão do Comité será considerada como emanada do Conselho de Governadores, salvo decisão em contrário por uma maioria de 85% do total dos votos do mesmo Conselho. Enquanto o Conselho se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, na medida em que o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

I

ARTIGO XIX

Definições

1. O parágrafo a) do artigo XIX será redigido da seguinte forma:

a) Por reservas monetárias de um membro entende-se as suas disponibilidades oficiais em ouro, moedas convertíveis de outros membros e moedas dos países não membros que o Fundo determinar.

2. O parágrafo e) do artigo XIX será redigido da seguinte forma:

e) As importâncias consideradas como disponibilidades oficiais de outras instituições oficiais e de outros bancos, nos termos do parágrafo c) antecedente, serão incluídas nas reservas monetárias do membro.

3. Ao artigo XIX será acrescentado o seguinte parágrafo:

j) Entende-se por compra dentro da tranche-ouro a compra, feita por um membro, de moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, que não dê origem a que as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador excedam 100% da sua quota, entendendo-se todavia que, para efeitos desta definição, o Fundo pode excluir as compras e haveres ao abrigo da política relativa à utilização dos seus recursos para o financiamento compensatório das flutuações das exportações.

J

ARTIGO XX

Disposições finais

O título do artigo XX será o seguinte:

«Começo de vigência»

K

Os seguintes artigos, do XXI ao XXXII, serão acrescentados, depois do artigo XX:

ARTIGO XXI

Direitos de saque especiais

Secção 1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais:

A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, é o Fundo autorizado a atribuir direitos de saque especiais aos membros que sejam participantes da conta de saque especial.

Secção 2. Unidade de valor:

A unidade de valor dos direitos de saque especiais será equivalente a 0,888671 g de ouro fino.

ARTIGO XXII

Conta geral e conta de saque especial

Secção 1. Separação de operações e transacções:

Todas as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através da conta de saque especial. Todas as outras operações e transacções do Fundo, autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele prescritos, serão efectuadas através da conta geral. As operações e transacções autorizadas pelo artigo XXIII, secção 2, serão efectuadas quer através da conta geral, quer através da conta de saque especial.

Secção 2. Separação de activos e bens:

Todos os activos e bens do Fundo serão levados à conta geral, com excepção dos activos e bens adquiridos ao abrigo do artigo XXVI, secção 2, e dos artigos XXX e XXXI e dos anexos H e I, os quais serão levados à conta de saque especial. Os activos ou bens detidos numa das contas não poderão ser utilizados para dar quitação ou satisfazer compromissos, obrigações ou prejuízos do Fundo incorridos na realização das operações e transacções efectuadas por intermédio da outra conta, salvo as despesas de gestão da conta de saque especial, as quais serão pagas pelo Fundo através da conta geral que será periodicamente reembolsada por meio de contribuições, nos termos do artigo XXVI, secção 4, calculadas com base numa estimativa razoável das referidas despesas.

Secção 3. Registo e informação:

Quaisquer modificações nos haveres em direitos de saque especiais só produzirão efeitos depois de registadas pelo Fundo na conta de saque especial. Os participantes notificarão o Fundo das disposições do presente Acordo ao abrigo das quais são utilizados os direitos de saque especiais.

O Fundo poderá requerer dos participantes todas as informações complementares que considere necessárias à execução das suas operações e transacções.

ARTIGO XXIII

Participantes e outros detentores de direitos de saque especial

Secção 1. Participantes:

Todo o membro que deposite no Fundo um instrumento pelo qual declare que assume todas as obrigações inerentes à sua qualidade de participante da conta de saque especial, de acordo com a respectiva legislação, e que tomou todas as medidas necessárias a habilitá-lo a cumprir todas estas obrigações, tornar-se-á participante da conta de saque especial a partir da data em que tal instrumento for depositado; porém, membro algum se tornará participante antes da entrada em vigor dos artigos XXI a XXXII e dos anexos F a I e de terem sido depositados os instrumentos, nos termos da presente secção, por membros que detenham, pelo menos, 75% do total das quotas.

Secção 2. Detenção pela conta geral:

O Fundo poderá aceitar e possuir direitos de saque especiais na conta geral e utilizá-los, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Secção 3. Outros detentores:

O Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá estipular:

i) Que poderão ser detentores países não membros, membros não participantes e instituições que desempenhem funções de banco central para mais de um membro;

ii) Os termos e condições em que estes detentores poderão ser autorizados a aceitar, deter e utilizar direitos de saque especiais em operações e transacções com participantes; e iii) Os termos e condições em que os participantes poderão efectuar operações e transacções com estes detentores.

Os termos e condições prescritos pelo Fundo para a utilização de direitos de saque especiais pelos detentores prescritos e pelos participantes, em operações e transacções com aqueles, deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO XXIV

Atribuição e cancelamento de direitos de saque especial

Secção 1. Princípios e considerações que regulam a atribuição e o cancelamento:

a) Em todas as suas decisões relativas à atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais, o Fundo procurará satisfazer a necessidade global a longo prazo, quando e na medida em que ela surgir, de um complemento dos activos de reserva existente de modo a promover a consecução dos seus objectivos e evitar a estagnação económica e a deflação, bem como a procura excessiva e a inflação no mundo;

b) A primeira decisão relativa à atribuição de direitos de saque especiais tomará em linha de conta, como considerações especiais, um juízo colectivo de que existe uma necessidade global de complementar as reservas e a realização de um melhor equilíbrio de balança de pagamentos, assim como a possibilidade de um melhor funcionamento do processo de ajustamento no futuro.

Secção 2. Atribuição e cancelamento:

a) As decisões adoptadas pelo Fundo para atribuir ou cancelar direitos de saque especiais sê-lo-ão para períodos de base, os quais serão consecutivos e terão a duração de cinco anos. O primeiro período de base terá início na data da primeira decisão de atribuir direitos de saque especiais ou em data posterior que venha a ser fixada nessa decisão. Todas as atribuições ou cancelamentos serão efectuados a intervalos anuais;

b) As taxas às quais se farão as atribuições serão expressas em percentagens das quotas vigentes na data de cada decisão de atribuição. As taxas às quais os direitos de saque especiais serão cancelados serão expressas em percentagens de atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais na data de cada decisão de cancelamento. As percentagens serão iguais para todos os participantes;

c) Na sua decisão relativa a qualquer período de base o Fundo poderá, não obstante as disposições dos parágrafos a) e b) anteriores, estabelecer que:

i) A duração do período de base seja inferior ou superior a cinco anos; ou ii) As atribuições ou os cancelamentos sejam efectuados a intervalos diferentes

de um ano; ou

iii) As bases para atribuições ou cancelamentos sejam as quotas ou as atribuições cumulativas líquidas em datas diferentes daquelas em que se tomarem as decisões relativas a atribuição ou cancelamento;

d) Um membro que se torne participante, após o início de um período de base, receberá atribuições a partir do início do período de base seguinte em que se efectuem atribuições depois de ele ter adquirido a qualidade de participante, salvo se o Fundo decidir que o novo participante começará a receber atribuições a partir da primeira atribuição que se efectue depois de adquirir a qualidade de participante. Se o Fundo decidir que um membro que adquire a qualidade de participante durante um período de base receba atribuições durante o resto desse mesmo período de base e se esse participante não era membro nas datas fixadas nos termos dos parágrafos b) ou c) anteriores, o Fundo determinará as bases em que estas atribuições serão efectuadas a esse participante;

e) Um participante receberá as atribuições de direitos de saque especiais que lhe sejam feitas em conformidade com qualquer decisão de atribuição, salvo se:

i) O governador por esse participante não tiver votado a favor da decisão; e ii) O participante tiver notificado o Fundo, por escrito, anteriormente à primeira atribuição de direitos de saque especiais que se efectue de acordo com aquela decisão, de que não deseja que lhe sejam atribuídos direitos de saque especiais ao abrigo da mesma decisão. A pedido de um participante, o Fundo poderá decidir pôr termo à validade da notificação relativamente às atribuições de direitos de saque especiais posteriores a esse termo de validade;

f) Se, na data da entrada em vigor de qualquer cancelamento, o quantitativo de direitos de saque especiais detidos por um participante for inferior à sua parte dos direitos de saque especiais a cancelar, o participante terá de eliminar o seu saldo negativo tão rapidamente quanto a sua posição de reservas brutas o permita e permanecerá em consultas com o Fundo para o efeito. Os direitos de saque especiais adquiridos pelo participante após a data de entrada em vigor do cancelamento serão utilizados para compensar o seu saldo negativo e cancelados.

Secção 3. Acontecimentos importantes e imprevistos:

O Fundo terá a faculdade de alterar as taxas ou os intervalos de atribuição ou cancelamento durante o resto de um período de base ou de alterar a duração de um período de base ou de iniciar um novo período de base se, em qualquer momento, considerar conveniente fazê-lo em virtude de acontecimentos importantes e imprevistos.

Secção 4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos:

a) As decisões ao abrigo da secção 2-a), b) e c) ou da secção 3, do presente artigo serão tomadas pelo Conselho de Governadores com base em propostas do director-geral às quais se associem os directores executivos;

b) Antes de apresentar qualquer proposta, o director-geral, depois de se ter assegurado de que ela está em conformidade com as disposições da secção 1-a) do presente artigo, procederá às consultas que lhe permitam certificar-se de que a dita proposta obtém amplo apoio por parte dos participantes. Além disso, antes de apresentar uma proposta relativa à primeira atribuição, o director-geral assegurar-se-á de que as disposições da secção 1-b) do presente artigo foram observadas e de que há amplo apoio por parte dos participantes quanto ao início das atribuições; após a criação da conta de saque especial, o director-geral apresentará uma proposta relativa à primeira atribuição, desde que se tenha certificado de que as ditas condições foram satisfeitas;

c) O director-geral apresentará propostas:

i) Seis meses, pelo menos, antes da expiração de cada período de base;

ii) Sempre que se tenha certificado de que foram observadas as disposições referidas no parágrafo b) acima, se não tiver sido tomada qualquer decisão respeitante a atribuição ou cancelamento relativamente a um período de base;

iii) Quando, em conformidade com a secção 3 do presente artigo, considere conveniente alterar a taxa ou os intervalos de atribuição ou cancelamento; ou alterar a duração de um período de base; ou iniciar um novo período de base; ou iv) Dentro do prazo de seis meses após solicitação do Conselho de Governadores ou dos directores executivos;

salvo se, nos casos das alíneas i), iii) ou iv) anteriores, o director-geral, tendo verificado que proposta alguma, que ele considere compatível com as disposições da secção 1 do presente artigo, obtém amplo acordo dos participantes, em conformidade com o parágrafo b) acima, comunicar ao Conselho de Governadores e aos directores executivos;

d) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas nos termos da secção 2-a), b) e c) ou da secção 3 do presente artigo, à excepção das decisões previstas na secção 3 relativas a uma redução das taxas de atribuição.

ARTIGO XXV

Operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Utilização de direitos de saque especiais:

Os direitos de saque especiais poderão ser utilizados nas operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele previstos.

Secção 2. Transacções entre participantes:

a) Qualquer participante terá o direito de utilizar os seus direitos de saque especiais para obter, de um participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo, uma importância equivalente de moeda;

b) Qualquer participante, de acordo com outro participante, poderá utilizar os seus direitos de saque especiais:

i) Para obter uma importância equivalente da sua própria moeda detida pelo

outro participante; ou

ii) Para obter de outro participante uma importância equivalente de moeda em quaisquer transacções, prescritas pelo Fundo, que promovam a reconstituição, pelo outro participante, ao abrigo da secção 6-a) do presente artigo; evitem ou reduzam um saldo negativo do outro participante; compensem as consequências da inobservância, pelo outro participante, das condições enunciadas na secção 3-a) do presente artigo;

ou aproximem os haveres em direitos de saque especiais de ambos os participantes das suas atribuições cumulativas líquidas. O Fundo poderá estipular, por uma maioria de 85% do total dos votos, transacções ou categorias de transacções suplementares ao abrigo desta disposição. Quaisquer transacções ou categorias de transacções estipuladas pelo Fundo nos termos da presente alínea ii) do parágrafo b) deverão estar de harmonia com as outras disposições deste Acordo e com a utilização adequada de direitos de saque especiais nos termos deste Acordo;

c) Qualquer participante que forneça moeda a outro participante que utilize direitos de saque especiais receberá uma importância equivalente de direitos de saque especiais.

Secção 3. Requisito de necessidade:

a) Nas transacções efectuadas ao abrigo da secção 2 do presente artigo, e salvo o disposto no parágrafo c) seguinte, prevê-se que os participantes utilizem os seus direitos de saque especiais unicamente para satisfazer necessidades de balança de pagamentos ou em virtude da evolução das suas disponibilidades oficiais em ouro, moeda estrangeira e direitos de saque especiais, bem como da sua posição de reserve no Fundo, e não com o exclusivo propósito de alterar a composição destes elementos, ou seja, entre os direitos de saque especiais e o total do ouro, moeda estrangeira e posição de reserva no Fundo;

b) A utilização de direitos de saque especiais não ficará sujeita a objecções com base no requisito enunciado no parágrafo a) anterior, mas o Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que não observem este requisito. Um participante que persista em não observar este requisito ficará sujeito ao disposto no artigo XXIX, secção 2-b);

c) Os participantes poderão utilizar direitos de saque especiais, sem observarem o requisito enunciado no parágrafo a) acima, para obterem, de outro participante, uma importância equivalente de moeda em qualquer transacção determinada pelo Fundo que promova a reconstituição pelo outro participante a que se refere a secção 6-a) do presente artigo; evite ou reduza um saldo negativo do outro participante; compense as consequências da inobservância, pelo outro participante, do requisito enunciado no parágrafo a) acima; ou aproxime os haveres em direitos de saque especiais de ambos os participantes das suas atribuições cumulativas líquidas.

Secção 4. Obrigação de fornecer moeda:

Qualquer participante designado pelo Fundo ao abrigo da secção 5 do presente artigo deverá fornecer, quando lhe seja solicitado, moeda efectivamente convertível a um participante que utilize direitos de saque especiais ao abrigo da secção 2-a) do presente artigo. A obrigação de um participante de fornecer moeda não ultrapassará o limite em que os seus haveres em direitos de saque especiais, em excesso da sua atribuição cumulativa líquida, sejam iguais ao dobro da sua atribuição cumulativa líquida ou atinjam qualquer limite superior que possa vir a ser acordado entre este participante e o Fundo. Um participante poderá fornecer moeda para além do limite obrigatório ou de qualquer limite superior que tenha sido acordado.

Secção 5. Designação de participantes para fornecerem moeda:

a) O Fundo garantirá que os participantes poderão utilizar os seus direitos de saque especiais mediante a designação de participantes para fornecerem moeda contra quantitativos determinados de direitos de saque especiais, para efeitos do disposto nas secções 2-a) e 4 do presente artigo. As designações serão feitas de acordo com os seguintes princípios gerais, completados por outros que o Fundo possa vir a adoptar oportunamente:

i) Um participante poderá ser designado se a posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas brutas for suficientemente forte, o que não excluirá a possibilidade de designar um participante com forte posição de reservas ainda que a sua balança de pagamentos seja moderadamente deficitária. Os participantes serão designados de modo a promover gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres de direitos de saque especiais entre eles;

ii) Os participantes estarão sujeitos a designação a fim de promover a reconstituição, nos termos da secção 6-a) do presente artigo; reduzir saldos negativos nos haveres em direitos de saque especiais; ou compensar os efeitos da inobservância dos requisitos enunciados na secção 3-a) do presente artigo;

iii) Ao designar os participantes, o Fundo dará normalmente prioridade àqueles que tenham necessidade de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem os objectivos de designação em conformidade com a alínea ii) anterior;

b) A fim de obter gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais em conformidade com o parágrafo a)-i) acima, o Fundo aplicará as normas relativas à designação constantes do anexo F ou aquelas que venham a adoptar ao abrigo do parágrafo c) abaixo;

c) As normas relativas à designação serão revistas antes do termo do primeiro período de base e de cada um dos subsequentes e o Fundo poderá adoptar novas normas em resultado dessa revisão. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas.

Secção 6. Reconstituição:

a) Os participantes que utilizem os seus direitos de saque especiais deverão reconstituir esses haveres em conformidade com as normas de reconstituição enunciadas no anexo G ou com quaisquer outras que possam vir a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo b) seguinte;

b) As normas relativas à reconstituição serão revistas antes do fim do primeiro período de base e de cada um dos subsequentes, e serão adoptadas novas normas em caso de necessidade. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas ou se for tomada uma decisão no sentido de as revogar. Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos relativamente às decisões para adoptar, modificar ou revogar as normas de reconstituição.

Secção 7. Operações e transacções através da conta geral:

a) Os direitos de saque especiais serão incluídos nas reservas monetárias dos membros definidas no artigo XIX para efeitos do artigo III, secção 4-a), artigo V, secção 7-b) e c) e secção 8-f), e anexo B, parágrafo 1. O Fundo poderá decidir que o cálculo das reservas monetárias e do seu aumento no decurso de qualquer ano para efeitos do artigo V, secção 7-b) e c), não se terá em conta qualquer acréscimo ou decréscimo naquelas reservas devido a atribuições ou cancelamentos de direitos de saque especiais efectuados durante o mesmo ano;

b) O Fundo aceitará direitos de saque especiais:

i) Em recompras que possam ser efectuadas com direitos de saque especiais,

ao abrigo do artigo V, secção 7-b); e

ii) Em reembolsos, de acordo com o artigo XXVI, secção 4;

c) O Fundo poderá, na medida em que o decidir, aceitar direitos de saque especiais:

i) Em pagamento de comissões; e ii) Em recompras que não sejam as mencionadas no artigo V, secção 7-b), em proporções que, tanto quanto possível, serão uniformes para todos os membros;

d) Se o Fundo o considerar conveniente para reconstituir os seus haveres na moeda de um participante, e depois de consultar esse participante sobre os outros modos de reconstituição previstos no artigo VII, secção 2, poderá exigir que esse participante forneça a sua moeda contra direitos de saque especiais detidos na conta geral, sob reserva do disposto na secção 4 do presente artigo. Ao efectuar essa reconstituição com direitos de saque especiais, o Fundo terá em devida consideração os princípios de designação enunciados na secção V do presente artigo;

e) Na medida em que um participante possa receber direitos de saque especiais, numa transacção prescrita pelo Fundo, a fim de promover a reconstituição nos termos da secção 6-a) do presente artigo, evitar ou reduzir um saldo negativo, ou compensar o efeito da inobservância, por ele incorrida, do requisito enunciado na secção 3-a) do presente artigo, o Fundo poderá fornecer, ao participante, direitos de saque especiais detidos na conta geral contra ouro ou moeda aceitável pelo Fundo;

f) Em quaisquer das outras operações e transacções do Fundo com um participante, efectuadas através da conta geral, o Fundo poderá utilizar direitos de saque especiais por acordo com esse participante;

g) O Fundo poderá fixar comissões razoáveis e uniformes para todos os participantes relativamente a operações e transacções contempladas nesta secção.

Secção 8. Taxas de câmbio:

a) As taxas de câmbio para as operações ou transacções entre participantes serão tais que um participante que utilize direitos de saque especiais receberá o mesmo valor quaisquer que sejam as moedas fornecidas e os participantes que as forneçam e o Fundo adoptará normas para a aplicação deste princípio;

b) O Fundo consultará os participantes quanto aos processos relativos à determinação de taxas de câmbio para a sua moeda;

c) Para efeitos da presente disposição o termo participante abrange os participantes que se retiram.

ARTIGO XXVI

Conta de saque especial, juros e comissões

Secção 1. Juros:

O Fundo pagará a cada detentor, sobre a importância de direitos de saque especiais detidos por este último, um juro calculado à mesma taxa para todos os detentores. O Fundo pagará a importância devida a cada detentor quer tenha ou não recebido comissões suficientes para pagar este juro.

Secção 2. Comissões:

Cada participante pagará ao Fundo comissões calculadas à mesma taxa para todos os participantes sobre a importância das suas atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais aumentadas do eventual saldo negativo do participante e de comissões que não tenha pago.

Secção 3. Taxa de juro e comissões:

A taxa de juro será igual à taxa de comissões e será de 1,5% ao ano. O Fundo é livre de aumentar ou reduzir esta taxa, mas ela não será superior a 2% ou à taxa de remuneração fixada nos termos do artigo V, secção 9, conforme a que for mais elevada, nem inferior a 1% ou à taxa de remuneração fixada nos termos do artigo V, secção 9, conforme a que for mais baixa.

Secção 4. Contribuições:

Quando for decidido proceder ao reembolso a que se refere o artigo XXII, secção 2, o Fundo cobrará para o efeito contribuições, à mesma taxa para todos os participantes, sobre as suas atribuições cumulativas líquidas.

Secção 5. Pagamento de juros, comissões e contribuições:

Os juros, comissões e contribuições serão pagos em direitos de saque especiais. Os participantes que tiverem necessidade de direitos de saque especiais para pagar quaisquer comissões ou contribuições terão a obrigação e o direito de os obter, à sua escolha, contra ouro ou moeda aceitável pelo Fundo, por meio de uma transacção com o Fundo efectuada através da conta geral. Se não for possível obter deste modo direitos de saque especiais suficientes, o participante terá a obrigação e o direito de os obter de um participante designado pelo Fundo contra moeda efectivamente convertível. Os direitos de saque especiais adquiridos por um participante após a data prevista para o pagamento serão utilizados para compensar as suas comissões por pagar e cancelados.

ARTIGO XXVII

Administração da conta geral e da conta de saque especial

a) A conta geral e a conta de saque especial serão administradas de acordo com as disposições do artigo XII, sob reserva do seguinte:

i) O Conselho de Governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes relativos aos direitos de saque especiais, excepto os poderes visados no artigo XXIII, secção 3, artigo XXIV, secção 2-a), b) e c), e secção 3, penúltima frase do artigo XXV, secção 2-b), artigo XXV, secção 6-b), e artigo XXXI-a);

ii) No que respeita às reuniões ou decisões do Conselho de Governadores sobre assuntos que se refiram exclusivamente à conta de saque especial, só os pedidos ou a presença e os votos dos governadores nomeados por membros participantes serão tidos em conta para o efeito de convocar reuniões e determinar se existe um quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria requerida;

iii) Nas decisões dos directores executivos sobre assuntos que se refiram exclusivamente à conta de saque especial, só terão direito a votar os directores nomeados ou eleitos por pelo menos um membro que seja participante. Cada um destes directores terá direito de emitir o número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou, ou aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores nomeados ou eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida;

iv) Em tudo o que se refere à administração geral do Fundo, incluindo o reembolso nos termos do artigo XXII, secção 2, e para determinar se um assunto se refere às duas contas ou exclusivamente à conta de saque especial, as decisões serão tomadas como se esses assuntos se referissem exclusivamente à conta geral.

As decisões relativas à aceitação e detenção de direitos de saque especiais na conta geral e à sua utilização e outras decisões respeitantes às operações e transacções efectuadas através da conta geral e da conta de saque especial serão tomadas pelas maiorias requeridas para decisões sobre assuntos que se refiram exclusivamente a cada conta. Todas as decisões sobre assuntos que se refiram à conta de saque especial deverão precisar este facto;

b) Além dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo IX deste Acordo, os direitos de saque especiais e as operações ou transacções em direitos de saque especiais serão isentos de qualquer imposto;

c) As questões de interpretação das disposições do presente Acordo, relativamente a assuntos que se refiram exclusivamente à conta de saque especial, serão submetidas aos directores executivos em conformidade com o artigo XVIII-a), unicamente a pedido de um participante. Nos casos em que os directores executivos tenham tomado uma decisão sobre uma questão de interpretação que se refira exclusivamente à conta de saque especial, só um participante poderá requerer que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores nos termos do artigo XVIII-b). O Conselho de Governadores decidirá se um governador nomeado por membro que não seja participante terá direito a voto no Comité de Interpretação, relativamente a questões que se refiram exclusivamente à conta de saque especial;

d) Sempre que surja qualquer desacordo entre o Fundo e um participante que cessou a sua participação na conta de saque especial, ou entre o Fundo e qualquer participante durante a liquidação da conta de saque especial, sobre qualquer assunto devido exclusivamente à participação na conta de saque especial, esse desacordo será submetido a arbitragem em conformidade com os processos constantes do artigo XVIII-c).

ARTIGO XXVIII

Obrigações gerais dos participantes

Além das obrigações assumidas em relação aos direitos de saque especiais de acordo com outros artigos do presente Acordo, cada participante deverá comprometer-se a colaborar com o Fundo e com os outros participantes de modo a facilitar o funcionamento eficaz da conta de saque especial e a adequada utilização dos direitos de saque especiais em conformidade com o presente Acordo.

ARTIGO XXIX

Suspensão das transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Disposições de emergência:

Em caso de emergência ou de aparecimento de circunstâncias imprevistas que ameacem o funcionamento do Fundo no que respeita à conta de saque especial, os directores executivos poderão, por unanimidade de votos, suspender por um período não superior a cento e vinte dias a aplicação de qualquer das disposições relativas a direitos de saque especiais; nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do artigo XVI, secção 1-b), c) e d).

Secção 2. Não cumprimento de obrigações:

a) Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo XXV, secção 4, o direito de esse participante utilizar os seus direitos de saque especiais será suspenso, a menos que o Fundo decida em contrário;

b) Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir quaisquer outras obrigações relativas aos direitos de saque especiais, poderá suspender o direito de esse participante utilizar os direitos de saque especiais que adquira depois da suspensão;

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de proceder contra um participante, nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, esse participante seja informado imediatamente da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade adequada para expor o seu caso, tanto verbalmente como por escrito. Sempre que um participante for, deste modo, informado da reclamação formulada contra ele nos termos do parágrafo a) acima, não poderá utilizar direitos de saque especiais até que seja resolvida a questão;

d) As suspensões nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, ou as limitações nos termos do parágrafo c) acima, não irão afectar a obrigação do participante de fornecer moeda, nos termos do artigo XXV, secção 4;

e) O Fundo poderá, em qualquer momento, cessar a suspensão prevista nos parágrafos a) ou b) acima, mas uma suspensão aplicada a um participante nos termos do parágrafo b) acima por inobservância das obrigações estabelecidas no artigo XXV, secção 6-a), não terminará antes de terem decorrido cento e oitenta dias após o fim do 1.º trimestre, durante o qual o participante tiver cumprido as normas relativas à reconstituição;

f) O direito de um participante utilizar os seus direitos de saque especiais não será suspenso pelo facto de ele ter sido privado de utilizar os recursos do Fundo nos termos do artigo IV, secção 6, artigo V, secção 5, artigo VI, secção 1, ou artigo XV, secção 2-a). O artigo XV, secção 2, não se aplicará pelo facto de um participante ter deixado de cumprir quaisquer obrigações relativas aos direitos de saque especiais.

ARTIGO XXX

Cessação da participação

Secção 1. Direito de cessar a participação:

a) Qualquer participante poderá em qualquer momento cessar a sua participação na conta de saque especial, mediante notificação por escrito dirigida ao Fundo para a sua sede. A cessação da participação terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação;

b) Um participante que se retire do Fundo será considerado como tendo simultaneamente cessado a sua participação na conta de saque especial.

Secção 2. Liquidação em caso de cessação da participação:

a) Quando um participante cessa a sua participação na conta de saque especial, todas as operações e transacções em direitos de saque especiais desse participante cessarão, salvo autorização em contrário nos termos de um acordo concluído em conformidade com o parágrafo c) abaixo, com vista a facilitar a liquidação, ou o estabelecido nas secções 3, 5 e 6 do presente artigo ou no anexo H. Os juros e as comissões vencidos até à data da cessação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas não pagas, serão pagos em direitos de saque especiais;

b) O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelo participante que se retira, e este será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida e quaisquer outras importâncias vencidas e pagáveis em virtude da sua participação na conta de saque especial. Estas obrigações serão compensadas, e a importância de direitos de saque especiais detidos pelo participante que se retira, utilizada na compensação das suas obrigações para com o Fundo, será cancelada;

c) A liquidação entre o participante que se retira e o Fundo, com respeito a todas as obrigações do participante que se retira ou do Fundo que possam subsistir depois da compensação referida no parágrafo b) acima, será realizada com razoável brevidade por acordo entre o participante que se retira e o Fundo. Se não se chegar rapidamente a acordo sobre a liquidação, serão aplicadas as disposições do anexo H.

Secção 3. Juros e comissões:

Após a data da cessação da participação, o Fundo pagará juros sobre o saldo de direitos de saque especiais detidos pelo participante que se retira e este último pagará comissões sobre qualquer importância em dívida para com o Fundo, nas datas e às taxas estipuladas pelo artigo XXVI. Os pagamentos serão efectuados em direitos de saque especiais. O participante que se retira terá o direito, quer de adquirir direitos de saque especiais com moeda efectivamente convertível, para pagar comissões ou contribuições por meio de uma transacção com um participante indicado pelo Fundo ou por acordo com qualquer outro detentor, quer de despender os direitos de saque especiais recebidos a título de juros numa transacção com qualquer participante designado nos termos do artigo XXV, secção 5, ou por acordo com qualquer outro detentor.

Secção 4. Regularização das obrigações para com o Fundo:

O Fundo utilizará o ouro ou moeda recebidos de um participante que se retira para resgatar direitos de saque especiais detidos pelos participantes proporcionalmente à importância pela qual os haveres em direitos de saque especiais de cada participante excederem a sua atribuição cumulativa líquida na ocasião em que o ouro ou a moeda forem recebidos pelo Fundo. Os direitos de saque especiais assim resgatados e os direitos de saque especiais adquiridos nos termos deste Acordo por um participante que se retira, a fim de satisfazer qualquer prestação devida ao abrigo de um acordo de regularização em conformidade com o anexo H e compensados por essa prestação, serão cancelados.

Secção 5. Regularização das obrigações para com um participante que se retira:

Sempre que o Fundo tenha de resgatar direitos de saque especiais detidos por um participante que se retira, esse resgate será efectuado com moeda ou ouro fornecidos por participantes indicados pelo Fundo. Estes participantes serão indicados de acordo com os princípios enunciados no artigo XXV, secção 5. Cada participante indicado fornecerá ao Fundo moeda do participante que se retira, moeda efectivamente convertível ou ouro, à sua escolha, e receberá uma importância equivalente em direitos de saque especiais. Contudo, um participante que se retira poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda, moeda efectivamente convertível ou ouro, de qualquer detentor, se o Fundo assim o permitir.

Secção 6. Transacções da conta geral:

Com vista a facilitar a liquidação com o participante que se retira, o Fundo pode decidir que esse participante:

i) Utilize quaisquer direitos de saque especiais por ele detidos depois de efectuada a compensação prevista na secção 2-b) do presente artigo, e que devam ser resgatados, numa transacção com o Fundo através da conta geral, para adquirir a sua própria moeda ou moeda efectivamente convertível, à escolha do Fundo; ou ii) Adquira direitos de saque especiais numa transacção com o Fundo, efectuada através da conta geral, em troca de uma moeda aceitável pelo Fundo ou de ouro, para fazer face a quaisquer comissões ou prestações devidas nos termos de um acordo ou das disposições do anexo H.

ARTIGO XXXI

Liquidação da conta de saque especial

a) A conta de saque especial não poderá ser liquidada, excepto por decisão do Conselho de Governadores. Em caso de emergência, se os directores executivos decidirem que a liquidação da conta de saque especial é necessária, poderão suspender temporariamente as atribuições ou cancelamentos e todas as transacções em direitos de saque especiais até que o Conselho se pronuncie. A decisão do Conselho de Governadores para liquidar o Fundo implicará automaticamente a decisão de liquidar tanto a conta geral como a conta de saque especial;

b) Se o Conselho de Governadores decidir liquidar a conta de saque especial, cessarão todas as atribuições ou cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais, assim como as actividades do Fundo relativas à conta de saque especial, excepto as que se refiram ao exacto cumprimento das obrigações dos participantes e do Fundo, respeitantes a direitos de saque especiais, e cessarão igualmente todas as obrigações do Fundo e dos participantes relativas a direitos de saque especiais, contraídas nos termos do presente Acordo, com excepção das enunciadas no presente artigo, e no artigo XVIII-c), artigo XXVI, artigo XXVII-d), artigo XXX e anexo H, ou nos termos de qualquer acordo estabelecido ao abrigo do artigo XXX, sujeito ao parágrafo 4 do anexo H, ao artigo XXXII, e ao anexo I;

c) Em caso de liquidação da conta de saque especial, os juros e comissões vencidos até à data da liquidação e as contribuições repartidas antes dessa data, mas por pagar, serão pagos em direitos de saque especiais. O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelos detentores e cada participante será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais e quaisquer outras importâncias de que seja devedor como participante na conta de saque especial;

d) A liquidação da conta de saque especial será efectuada segundo as disposições do anexo I.

ARTIGO XXXII

Definição de termos relativos a direitos de saque especiais

Na interpretação das disposições do presente Acordo, no que se refere a direitos de saque especiais, o Fundo e os seus membros guiar-se-ão pelas seguintes definições:

a) Entende-se por atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais a importância total de direitos de saque especiais atribuídos a um participante menos a sua parte de direitos de saque especiais que tiver sido cancelada ao abrigo do artigo XXIV, secção 2-a);

b) Entende-se por moeda efectivamente convertível:

1) A moeda de um participante em relação à qual existe um processo para a conversão dos saldos nessa moeda obtidos em transacções que envolvam direitos de saque especiais, em todas as outras moedas para as quais tal processo exista, às taxas de câmbio fixadas nos termos do artigo XXV, secção 8, e que seja a moeda de um participante que:

i) Tenha aceite as obrigações referidas no artigo VIII, secções 2, 3 e 4; ou ii) Para a liquidação de transacções internacionais, compre e venda de facto ouro livremente dentro dos limites prescritos pelo Fundo na secção 2 do artigo IV; ou 2) Qualquer moeda convertível numa das moedas abrangidas pelo parágrafo 1) anterior, às taxas de câmbio estipuladas nos termos do artigo XXV, secção 8;

c) Entende-se por posição de reserva no Fundo de um participante a importância das compras que ele poderá efectuar dentro da sua tranche-ouro e o montante de todas as dívidas do Fundo imediatamente reembolsáveis a esse participante ao abrigo de um acordo de empréstimo.

ANEXO B

Disposições relativas à recompensa por um membro da sua moeda em poder do

Fundo

1. O parágrafo 1 será redigido da seguinte forma:

1. Para determinar a proporção em que a recompra da moeda de um membro do Fundo, nos termos do artigo V, secção 7-b), deverá ser realizada por meio de cada moeda convertível e de cada uma das outras categorias de reservas monetárias, serão aplicadas, sob reserva do parágrafo 2 abaixo, as seguintes regras:

a) Se as reservas monetárias do membro não tiverem aumentado durante o exercício, a importância a pagar ao Fundo será distribuída por todas as categorias de reservas na proporção das disponibilidades, em cada uma delas, desse membro no fim do exercício;

b) Se as reservas monetárias do membro tiverem aumentado durante o exercício, uma parte da importância a pagar ao Fundo, igual a metade do aumento verificado, menos metade de qualquer diminuição registada durante o exercício nas disponibilidades do Fundo na moeda do membro, será distribuída pelas categorias de reservas que tiverem aumentado, na proporção do aumento verificado em cada uma delas. O remanescente a pagar ao Fundo será distribuído por todas as categorias de reservas na proporção das restantes disponibilidades do membro em cada uma delas;

c) Se, depois de realizadas as recompras exigidas nos termos do artigo V, secção 7-b), o resultado exceder qualquer dos limites especificados no artigo V, secção 7-c)-i) ou ii), o Fundo deverá solicitar do membro que realize essas recompras proporcionalmente, de tal maneira que esses limites não sejam excedidos;

d) Se, depois de realizadas todas as recompras exigidas nos termos do artigo V, secção 7-b), o resultado exceder o limite fixado no artigo V, secção 7-c)-iii), a importância pela qual o limite tiver sido excedido será liquidada em moedas convertíveis, conforme determinado pelo Fundo, sem exceder esse limite;

e) Se uma recompra exigida nos termos do artigo V, secção 7-b), exceder o limite fixado no artigo V, secção 7-c)-iv), a importância pela qual o limite tiver sido excedido será recomprada no fim do exercício seguinte ou dos exercícios seguintes, de modo que o total das recompras efectuadas ao abrigo do artigo V, secção 7-b), não ultrapasse em qualquer exercício o limite fixado no artigo V, secção 7-c)-iv).

2. O parágrafo 2 será redigido da seguinte forma:

2-a) O Fundo não deverá adquirir a moeda de qualquer país não membro nos termos do artigo V, secção 7-b) e c);

b) Qualquer importância pagável na moeda de um país não membro nos termos do parágrafo 1-a) ou b) acima será paga nas moedas convertíveis dos membros, conforme determinado pelo Fundo.

3. Ao anexo B serão acrescentados os seguintes parágrafos 5 e 6:

5. Ao proceder ao cálculo das reservas monetárias e do respectivo aumento, no decurso de qualquer exercício, para efeitos do disposto no artigo V, secção 7-b) e c), o Fundo, a pedido de um membro, poderá, a seu alvedrio, decidir que sejam efectuadas deduções relativamente a obrigações não regularizadas em resultado de transacções entre membros nos termos de uma facilidade recíproca, pela qual um membro acorde em trocar, logo que lhe seja solicitado, a sua moeda contra a moeda de outro membro até uma importância máxima e de acordo com condições determinando que cada uma destas transacções seja reversível dentro de um prazo especificado que não ultrapasse nove meses.

6. Ao proceder ao cálculo das reservas monetárias e do respectivo aumento para o efeito do disposto no artigo V, secção 7-b) e c), aplicar-se-á o disposto no artigo XIX-e), sob ressalva de que a disposição seguinte se aplicará no fim de cada exercício se estiver em vigor no início desse exercício:

As reservas monetárias de um país membro serão calculadas deduzindo das suas disponibilidades centrais as responsabilidades monetárias para com as tesourarias, bancos centrais, fundos de estabilização, ou outros organismos financeiros análogos de outros membros ou países não membros indicados no parágrafo d) acima, juntamente com as responsabilidades análogas para com outras instituições oficiais e outros bancos em territórios de membros ou de países não membros indicados no parágrafo d) acima. A estes haveres líquidos serão acrescentadas as importâncias consideradas como haveres oficiais de outras instituições oficiais e outros bancos conforme o disposto no parágrafo c) acima.

Após o anexo E serão acrescentados os seguintes anexos:

ANEXO F

Designação

Durante o primeiro período de base as normas relativas à designação serão as seguintes:

a) Os participantes sujeitos a designação nos termos do artigo XXV, secção 5-a-i), serão designados por importâncias que promovam gradualmente a igualdade das relações entre os haveres em direitos de saque especiais dos participantes que excedam as suas atribuições cumulativas líquidas e os seus haveres oficiais em ouro e moeda estrangeira;

b) A fórmula destinada à aplicação do parágrafo a) acima será tal que os participantes sujeitos a designação o serão:

i) Em proporção aos seus haveres oficiais em ouro e moeda estrangeira, quando as relações referidas no parágrafo a) acima forem iguais; e ii) De maneira a reduzir gradualmente a diferença entre as relações mencionadas no parágrafo a) acima, que forem baixas e as que forem elevadas.

ANEXO G

Reconstituição

1. Durante o primeiro período de base as regras relativas à reconstituição serão as seguintes:

a)-i) A utilização e a reconstituição por um participante dos seus haveres em direitos de saque especiais terão de ser efectuadas de modo que, cinco anos após a primeira atribuição e no fim de cada trimestre seguinte, a média das suas disponibilidades diárias totais de direitos de saque especiais, durante o período de cinco anos mais recente, não seja inferior a 30% da média da sua atribuição cumulativa líquida diária de direitos de saque especiais durante o mesmo período;

ii) Dois anos após a primeira atribuição e no fim de cada mês seguinte, o Fundo fará cálculos relativamente a cada participante a fim de determinar se este vai necessitar, e em que medida, de adquirir direitos de saque especiais entre a data na qual foi efectuado o cálculo e a expiração de qualquer período de cinco anos, de modo a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo o a)-i) acima. O Fundo adoptará regulamentos relativos quer às bases sobre as quais estes cálculos serão efectuados quer ao momento em que deverá efectuar-se a designação dos participantes ao abrigo do artigo XXV, secção 5-a)-ii), de modo a apoiá-los na satisfação do requisito mencionado no parágrafo a)-i) acima;

iii) O Fundo enviará uma notificação especial a um participante, quando os cálculos a que se refere o parágrafo a)-ii) acima indicarem que não é provável que esse participante possa satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a)-i) acima, a não ser que ele deixe de utilizar direitos de saque especiais durante o resto do período para o qual o cálculo foi feito nos termos do parágrafo a)-ii) acima;

iv) Os participantes que necessitem de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem esta obrigação terão a obrigação e o direito de os obter, contra ouro ou moeda aceitável pelo Fundo, à sua escolha, numa transacção com o Fundo efectuada através da conta geral. Se os direitos de saque especiais necessários ao cumprimento desta obrigação não puderem deste modo ser obtidos, esses participantes terão a obrigação e o direito de os obter de um participante que o Fundo indicará contra moeda efectivamente convertível;

b) Os participantes deverão também ter devidamente em conta a conveniência de obterem gradualmente o equilíbrio entre os seus haveres em direitos de saque especiais e os seus haveres em ouro e moeda estrangeira e as suas posições de reserva no Fundo.

2. Se um participante deixar de cumprir as normas relativas à reconstituição, o Fundo determinará se as circunstâncias justificam ou não a suspensão nos termos do artigo XXIX, secção 2-b).

ANEXO H

Cessação da participação

1. Se a compensação prevista no artigo XXX, secção 2-b), se saldar por uma obrigação a favor do participante que se retira e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação entre o Fundo e o mesmo participante, o Fundo resgatará esse saldo de direitos de saque especiais por meio de prestações semestrais e iguais, num prazo máximo de cinco anos a contar da data da cessação. O Fundo resgatará esse saldo, à sua escolha, quer a) pelo pagamento, ao participante que se retira, das importâncias fornecidas ao Fundo pelos restantes participantes de acordo com o artigo XXX, secção 5, quer b) permitindo ao participante que se retira a utilização dos seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda ou moeda efectivamente convertível de um participante indicado pelo Fundo, da conta geral ou de qualquer outro detentor.

2. Se a compensação prevista no artigo XXX, secção 2-b), se saldar por uma obrigação a favor do Fundo e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação, o participante que se retira satisfará essa obrigação em prestações semestrais e iguais no prazo de três anos a contar da data da cessação ou num período mais longo que o Fundo possa vir a fixar.

O participante que se retira satisfará essa obrigação, conforme o Fundo determinar, quer a) pelo pagamento ao Fundo em moeda efectivamente convertível ou ouro, à escolha do participante que se retira, quer b) pela obtenção de direitos de saque especiais nos termos do artigo XXX, secção 6, da conta geral, ou por acordo com um participante indicado pelo Fundo ou de qualquer outro detentor, e compensando esses direitos de saque especiais com a prestação devida.

3. A primeira prestação prevista nos parágrafos 1 e 2 acima vencer-se-á seis meses após a data da cessação e os vencimentos seguintes suceder-se-ão com seis meses de intervalo.

4. No caso de se proceder à liquidação da conta de saque especial nos termos do artigo XXXI, no prazo de seis meses a contar da data em que um participante se retira, a regularização das contas entre o Fundo e o respectivo Governo será efectuada de acordo com o artigo XXXI e com o anexo I.

ANEXO I

Administração da liquidação da conta de saque especial

1. Em caso de liquidação da conta de saque especial, os participantes satisfarão as suas obrigações para com o Fundo em dez prestações semestrais, ou noutro período mais longo que o Fundo considere necessário, em moeda efectivamente convertível e nas moedas de participantes que detenham direitos de saque especiais a resgatar, por qualquer prestação e até ao limite da importância a resgatar, conforme o Fundo determinar. O primeiro pagamento semestral será efectuado seis meses após a decisão de liquidar a conta de saque especial.

2. Se no prazo de seis meses a contar da data da decisão de liquidar a conta de saque especial for decidido dissolver o Fundo, não se procederá à liquidação da conta de saque especial senão quando os direitos de saque especiais detidos na conta geral tiverem sido distribuídos de acordo com a seguinte regra:

Depois da distribuição efectuada ao abrigo do parágrafo 2-a) do anexo E, o Fundo procederá a rateio dos seus direitos de saque especiais detidos na conta geral por todos os membros participantes, na proporção das importâncias devidas a cada participante depois de realizada a distribuição prevista no parágrafo 2-a). Para determinar a importância devida a cada membro a fim de ratear o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda, nos termos do parágrafo 2-c) do anexo E, o Fundo deduzirá os direitos de saque especiais que tiverem sido distribuídos de acordo com esta regra.

3. O Fundo resgatará, com as importâncias recebidas ao abrigo do parágrafo 1 acima, os direitos de saque especiais detidos pelos detentores do modo e na ordem seguintes:

a) Os direitos de saque especiais detidos pelos Governos que se retiraram mais de seis meses antes da data da decisão do Conselho de Governadores relativa à liquidação da conta de saque especial, serão resgatados de harmonia com as disposições de qualquer acordo concluído nos termos do artigo XXX ou do anexo H;

b) Os direitos de saque especiais detidos pelos detentores não participantes serão resgatados antes dos detidos pelos participantes, e sê-lo-ão em proporção à importância detida por cada detentor;

c) O Fundo determinará a proporção de direitos de saque especiais detidos por cada participante em relação à sua atribuição cumulativa liquida. O Fundo resgatará em primeiro lugar os direitos de saque especiais dos participantes cuja proporção é mais elevada, até essa proporção ser reduzida ao nível da que lhe é imediatamente inferior;

o Fundo resgatará então os direitos de saque especiais detidos por estes participantes com base nas suas atribuições cumulativas líquidas até que as proporções sejam reduzidas ao nível da terceira proporção mais elevada; e este processo continuará até que se extinga a importância disponível para resgate.

4. Qualquer importância que um participante tenha o direito de receber a título de resgate, ao abrigo do parágrafo 3 acima, será compensada com qualquer importância que deva ser paga nos termos do parágrafo 1 acima.

5. Durante a liquidação, o Fundo pagará juros sobre a importância de direitos de saque especiais na posse dos detentores e cada participante pagará comissões sobre a sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais, deduzida da importância de quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o parágrafo 1 acima. As taxas de juros e comissões e as respectivas datas de pagamento serão determinadas pelo Fundo. Os pagamentos de juros e comissões serão efectuados, quanto possível, em direitos de saque especiais. Um participante que não detenha direitos de saque especiais em quantidade suficiente para satisfazer o pagamento de quaisquer comissões efectuará o pagamento em ouro ou numa moeda indicada pelo Fundo. Na medida em que forem necessários para prover às despesas de administração, os direitos de saque especiais, recebidos a título de comissões, não serão utilizados para o pagamento de juros, mas serão transferidos para o Fundo e resgatados em primeiro lugar, com as moedas utilizadas pelo Fundo para fazer face às suas despesas.

6. Enquanto um participante estiver em falta no que respeita a qualquer pagamento exigido pelo disposto nos parágrafos 1 ou 5 acima, não lhe serão feitos quaisquer pagamentos de acordo com os parágrafos 2 ou 5 anteriores.

7. Se depois de efectuados os últimos pagamentos aos participantes se verificar que os que não estão em falta não detêm direitos de saque especiais na mesma proporção da sua atribuição cumulativa líquida, os participantes que detiverem uma proporção menor comprarão àqueles que detém uma proporção maior as importâncias necessárias ao nivelamento das respectivas proporções dos seus haveres em direitos de saque especiais, de acordo com disposições tomadas pelo Fundo. O participante em falta pagará ao Fundo, na sua própria moeda, uma importância igual àquela que se encontra em dívida.

O Fundo rateará essa moeda e os restantes créditos existentes pelos participantes, em proporção à importância de direitos de saque especiais detidos por cada um, e esses direitos de saque especiais serão cancelados. O Fundo procederá então ao encerramento dos livros da conta de saque especial e cessarão todas as suas responsabilidades provenientes das atribuições de direitos de saque especiais e da administração da conta de saque especial.

8. Cada participante, cuja moeda tenha sido distribuída a outros participantes nos termos do presente anexo, garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse participante ou a residentes nos seus territórios. Cada participante sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros participantes de qualquer prejuízo resultante da diferença entre o valor a que o Fundo distribuiu a sua moeda, de acordo com o presente anexo, e o valor realizado por aqueles participantes ao utilizar a referida moeda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/12/plain-12111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto-Lei 43338 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944.

Ligações para este documento

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Aviso

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