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Aviso 26973/2010, de 22 de Dezembro

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Sumário

Conclusão do período experimental de um técnico superior (jurista)/carreira geral de técnico superior

Texto do documento

Aviso 26973/2010

Para os devidos efeitos, se torna público que, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com o n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua actual redacção, adaptado à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, foi concluído com sucesso o período experimental do(a) trabalhador(a) contratado(a) na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Vanda Teresa Ribeiro da Areia Baptista, com a categoria de técnico superior (jurista)/carreira geral de técnico superior, em 31 de Agosto de 2010.

Paços do Município de São Roque do Pico, 06 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.

304053437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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