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Regulamento 897/2010, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Regulamento 897/2010

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Nos termos conjugados dos artigos 48.º e 9.º, n.º 5, alínea d), da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o título de especialista é conferido no âmbito do ensino superior politécnico nos termos a fixar por decreto-lei. Nos termos das referidas normas, as condições de atribuição do título de especialista foram reguladas pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

O presente Regulamento para Atribuição do Título de Especialista é criado ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e foi apreciado pelo Conselho Técnico-Científico nos termos do artigo 143.º do RJIES e do artigo 11.º dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RJIES e do artigo 6.º, n.º 1, alínea p), dos Estatutos do ISCET, aprovo o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define o processo para atribuição do título de especialista no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, adiante designado por ISCET, e aplica-se a todos os pedidos que nesta instituição sejam apresentados, constituindo-se o ISCET como instituição instrutora.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do ISCET e, de forma geral, para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, nas condições e termos fixados em acordos de cooperação em vigor à data das provas.

2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área de atribuição do título, dois podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo ISCET, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior;

b) Ter, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

c) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 7.º

Área das provas

As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005 de 16 de Março ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no ISCET.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Director do ISCET.

2 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

3 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

4 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Director do ISCET, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e a entidade instituidora, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, notificando-o do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Instituição instrutora

Sempre que seja requerida a realização de provas, o ISCET constitui-se como instituição instrutora e associa -se a dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título, em áreas afins, ou em matérias de unidades curriculares afins, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos a fixar anualmente pelo ISCET.

2 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e artigo 14.º do presente regulamento, há lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Director do ISCET;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Director do ISCET, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros elementos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação pública do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto -Lei 206/2009 de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do ISCET.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca do ISCET;

c) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do ISCET, quando entidade instrutora.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Novembro de 2010. - A Directora, Maria Gabriela de Araújo Guimarães.

204071581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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