Proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande
Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:
Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente Edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação do órgão executivo tomada em reunião de 30 de Novembro de 2010, a proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, nomeadamente, ao seu artigo 11.º "Isenções" e ao nível dos valores da Tabela das Taxas, de acordo com o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira efectuado para o efeito, cujo documento, faz parte integrante da presente proposta de alteração e que a seguir se publicita.
As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.
Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secção de Expediente Geral desta Autarquia, ou na web-page da Câmara Municipal de Ribeira Grande, em www.cm-ribeiragrande.pt,
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
Paços do Município da Ribeira Grande, 3 de Dezembro de 2010. -O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.
Nota Justificativa
Considerando o princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurado entre as taxas e o custo da contrapartida/benefício do contribuinte, torna-se necessária a alteração, quer ao nível dos valores quer ao nível da incidência, da tabela das taxas, tarifas e licenças, bem como de outras receitas municipais, em resultado da sua aplicação prática pelos serviços e de acordo com a fundamentação económico-financeira efectuada para o efeito.
Considerando que a Tabela a que se refere a alínea f) do Artigo 11.º "Isenções e Reduções" do Capítulo II do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, não chegou a ser elaborada e publicada aquando da aprovação do referido Regulamento, a Câmara Municipal de Ribeira Grande propõe que o mencionado artigo passe a ter a seguinte redacção:
Capítulo II
Artigo 11.º
Isenções e Reduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a)...
b)...
c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, ainda que não legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.
d)...
e)...
f) (Revogada.)
4 - Poderão requerer redução até 50 % do valor das taxas aplicáveis as pessoas singulares,nomeadamente Mordomos das Festas de Espírito Santo e até 75 % os proprietários de recintos itinerantes e improvisados, pelas actividades religiosas, culturais, desportivas, profissionais e recreativas que pretendam desenvolver.
5 - Anterior n.º 4.
6 - Anterior n.º 5
7 - Anterior n.º 6.
Republicação do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas e as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste Município para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º
Lei habilitante
Constitui base legal ao presente regulamento o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e seus anexos aplicam-se às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, tarifas e licenças em toda a área do Município da Ribeira Grande.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
1 - As taxas, tarifas e licenças previstas no presente Regulamento e Tabelas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, previstas nas Tabelas em anexo.
2 - As taxas, tarifas e licenças incidem igualmente sobre as obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas, tarifas e licenças previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é o Município da Ribeira Grande.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.
Artigo 6.º
Tabela de taxas, tarifas e licenças
As tabelas de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande e a o relatório de suporte à fundamentação económica e financeira da tabela de taxas e licenças fazem parte integrante deste regulamento e constituem seus anexos.
Artigo 7.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do Imposto do Selo e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 8.º
Procedimentos de liquidação
1 - A liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e licenças;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior tem a designação de nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas, tarifas e licenças ou outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 9.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na lei geral tributária.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando:
a) o seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros.
b) a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.
Artigo 10.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.
4 - Quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.
5 - A notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso de o aviso de recepção ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.
6 - Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
CAPÍTULO II
Isenções e reduções
Artigo 11.º
Isenções e reduções
1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Município.
2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.
3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam, os actos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas por:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As empresas municipais criadas pelo Município da Ribeira Grande, nos termos da lei em vigor, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas ainda que não legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente e na realização dos seus fins estatutários.
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades a que se destinem e na realização dos seus fins estatutários;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades a que se destinem e à realização dos seus fins estatutários;
4 - Poderão requerer redução até 50 % do valor das taxas aplicáveis as pessoas singulares, nomeadamente Mordomos das Festas de Espírito Santo e até 75 % os proprietários de recintos itinerantes e improvisados, pelas actividades religiosas, culturais, desportivas, profissionais e recreativas que pretendam desenvolver.
5 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento municipal, nem dispensa o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.
6 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.
7 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
CAPÍTULO III
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças ou outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento.
2 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de um só vez a taxa, tarifa ou licença devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 10.000(euro), o seu pagamento em prestações iguais, mensais e sucessivas, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
4 - As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais, ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto.
5 - Todos os serviços previstos no presente regulamento, quando requeridos com carácter de urgência, podem ser executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal e estão sujeitos a um agravamento de 100 %, que deve ser pago no dia útil seguinte.
6 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento da respectiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.
Artigo 13.º
Prazos de pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
5 - É proibida a concessão de moratória, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Das licenças renováveis
1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.
SECÇÃO II
Consequências do não pagamento
Artigo 15.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais não liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
3 - O não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.
Artigo 16.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo disposição em contrário, o não pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento e, ou do direito.
2 - O utente poderá obstar à extinção, após o termo do prazo de pagamento respectivo desde que:
a) Efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 50 %, nos 10 dias seguintes;
b) Ou efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de 75 %, até ao máximo de 30 dias seguintes.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 17.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
3 - Nas licenças com validade por período certo deverá constar a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças anuais e mensais, de renovação automática, caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 18.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 19.º
Actos de autorização automática
1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:
a) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência do requerente;
b) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de furto, extravio, ou mau estado de conservação.
Artigo 20.º
Emissão de licenças
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 21.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias antes do termo do prazo inicial, ou da sua renovação.
Artigo 22.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
c) Por decisão do Município, nos termos do artigo 16.º;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 23.º
Averbamento em licenças
1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique, nomeadamente documento público de transferência de direito, ou autorização do titular da licença averbada.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento podem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.
5 - Só serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento adicional de 25 % sobre a taxa respectiva.
6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A prática ou utilização de direito, acto ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150 euros e 2500 euros.
3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional, por violação ao presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal
1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelos diplomas que estabelecem medidas de modernização administrativa.
2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de cinco dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.
3 - Poderão, salvo norma legal em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e, ou as condições da licença anterior.
4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.
Artigo 26.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.
Artigo 27.º
Actualização
1 - As taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
2 - A actualização anual e ordinária, nos termos dos números anteriores, deverá ser efectuada até ao final do mês de Dezembro de cada ano e os valores resultantes serão afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital.
3 - Os valores resultantes da actualização efectuada serão sujeitos às regras legais de arredondamento e entrarão em vigor no dia 1 do mês de Janeiro do ano seguinte.
4 - Exceptuam-se do disposto no números anteriores as taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à actualização extraordinária e, ou à alteração total ou parcial da tabela em vigor.
Artigo 28.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 29.º
Normas revogadas
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município da Ribeira Grande que entrem em contradição com o presente regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de taxas entram, em vigor no dia a seguir à sua publicação nos termos legais e revoga qualquer outro que não esteja conforme às normas e princípios nele contidos.
Tabela das taxas
(ver documento original)
Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do município de Ribeira Grande
1 - Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
(ver documento original)
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2010, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.
2 - Objectivos
Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho da Ribeira Grande, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.
3 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
O Município da Ribeira Grande tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2009, a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;
Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 061 e 023 da contabilidade de custos do Município da Ribeira Grande. Contudo, sempre que um equipamento é gerido por uma unidade orgânica da estrutura 06, considerou-se como CR o próprio equipamento da estrutura 02 da contabilidade de custos. Incorporou-se, ainda, como CR a estrutura 0224, 051e 062 uma vez que nestes centros de custos estão aglutinados grande parte dos custos de estrutura do município;
Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de materiais e outros custos de fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e imputação de custos indirectos, com referência aos valores do exercício de 2009, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, assim como a afectação dos bens a cada centro de custo, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;
No caso do equipamento do cemitério municipal da Ribeira Grande para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.
4 - Abordagem Metodológica
4.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);
Fase II:
1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;
4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade
Fase III:
1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;
c) Factores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local
4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;
C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.
4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município da Ribeira Grande.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2009:
(ver documento original)
4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos
Os custos directos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas
Depois de apurados todos os custos anuais de 2009 de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens
Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afectos a cada centro de responsabilidade.
4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos
Consideram-se custos indirectos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva.
São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.
Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Ribeira Grande, todo apuramento dos custos indirectos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indirectos, nomeadamente os custos com mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indirectos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2009. A repartição dos custos indirectos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade (com mão-de-obra e materiais e outros custos) no total dos custos directos apurados (excluindo as amortizações directas).
A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos
Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Câmara Municipal e Expediente Geral). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 3h e que em cada reunião são tratados cerca de 12 assuntos e que tem um funcionário presentes na mesma - uma Técnica Superior. À técnica superior compete a preparação dos assuntos para a reunião, faz a ordem de trabalhos, faz a comunicação das deliberações e elaboração de actas, que demora em média (7dias - 49 horas).
4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:
CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)
CA(índice Func). - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CA(índice Amort) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.
4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município da Ribeira Grande, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))
a) TC = Total do Custo;
b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;
c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:
d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações
4.7 - Caso Específico das Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
4.7.1 - Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU)
Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TMU) é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
A TMU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Para a fundamentação da TMU do Município da Ribeira Grande e foram apurados os custos relativos ao ano 2009 associados à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infra-estruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de protecção do ambiente e natureza, de protecção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de acção social no âmbito da terceira idade. Incluiu-se também, junto com investimento, as transferências de capital para as freguesias para os mesmos efeitos (manutenção da rede viária).
Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2009 dos imóveis de infra-estruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 4,28 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infra-estruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média. Acresceram aos valores acima mencionados, o valor das transferências de capital da delegação nas Juntas de Freguesias do Concelho no âmbito rede viária Municipal.
Por último a quarta componente corresponde aos custos directos anuais com pessoal exclusivamente afecto à manutenção das referidas infra-estruturas.
Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizável (PDM).
Considerando que as referidas infra-estruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o município irá ter, actualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 23,36 anos), será de 2,62 (euro) por metro quadrado de área Urbana ou Urbanizável (PDM).
Assim demonstrando:
Custos anuais associados à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
(ver documento original)
Em síntese de acordo com o quadro supra, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município da Ribeira Grande não deverá exceder 2,62 (euro) por cada m2 de área urbana que aprovar.
Em face disto, vamos demonstrar que através de dois exemplos reais do ano 2009 que a aplicação TMU através da fórmula de cálculo estipulada nos artigos 57.º e 58.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande não excede o valor do custo associado:
Caso de construção de Loteamento
(ver documento original)
Caso de construção de Moradia
(ver documento original)
5 - Relatório Detalhado
5.1 - Tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Tarifas do Regulamento do Município da Ribeira Grande
CAPÍTULO I
Serviços Diversos e Comuns
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
No caso das alíneas abaixo indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Horário de Funcionamento
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Cemitério
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.
Nos casos das taxas das alíneas a) e c) do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º, apenas se aplica a componente do Tipo A, sendo que o custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
Nos casos das taxas dos artigos 4.º, 6.º e 7.º, n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 10.º, apenas se aplica a componente do Tipo B, sendo que o custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
No que diz respeito às taxas do n.º 2.b) do artigo 5.º, artigo 8.º e alínea b) do artigo 9.º, há a necessidade de adicionar a componente do tipo C, comportando esta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de 2,5 % por cada ano, valor esse relativo à taxa de inflação prevista durante 30 anos, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (8623,14m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.
Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.), os custos indirectos e encargos com o parque de estacionamento, sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 88 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 12 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna dos materiais e outros custos) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
No caso das alíneas abaixo indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público
Também neste capítulo, designadamente, as taxas do 11.º, 12.º e 13.º enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao dia e ao mês, considerou-se 30 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês).
(ver documento original)
No artigo 14.º as taxas enquadram-se ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.
(ver documento original)
No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Actividades Sujeitas a Licenciamento
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo da actividade pública local é na maior parte dos artigos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.
No caso das subalíneas iv, v e vi da alíneas a e subalíneas v e vi da alínea b do artigo 26.º, o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município entende que estas práticas devem ser desincentivadas.
(ver documento original)
No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO VII
Parquímetros, Sinalização, Condução e Licenciamento de Veículos
Neste capítulo as taxas capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo da actividade pública local é na maior parte dos artigos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada, nomeadamente, a amortização anual do lugar de estacionamento (12,5 m2 a 80,00(euro)/m2 de construção e taxa de amortização de 20 anos), a amortização anual dos bens móveis afectos ao estacionamento em zonas de duração limitada e os custos anuais da matriz do processo administrativo e operacional da recolha e conferência do dinheiro entregue mensalmente. Depois de apurado o valor total do funcionamento anual desse equipamento e dividido pelo número horas anuais associadas à utilização de lugares de estacionamento disponíveis.
Assim, no caso do artigo 27.º o custo da actividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município entende a prática de estacionamento prolongada no centro da cidade deve ser desincentivado.
(ver documento original)
No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO VIII
Publicidade
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Mercados e Venda Ambulante
Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso do artigo 37.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para o caso do artigo 36.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e encargos com o parque de estacionamento. Foram ainda considerados os encargos da empresa municipal Ribeira Grande Mais, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e custos indirectos da actividade. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas (15,54m2) ou das bancas (3,5m2). Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.
No caso das alíneas acima abaixo, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:
(ver documento original)
CAPÍTULO XI
Canídeos, Felinos e Outros Animais
Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
Importa referir, que no apuramento do custo da actividade pública local nas alíneas b e c do n.º 1 do artigo 39.º foram considerada a capacidade máxima de alojamento do equipamento, bem como os custos diários de um tratador afecto 7 horas por dia a esta tarefa.
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Desporto, Cultura e Outras Iniciativas
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Museu Municipal, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e custos indirectos Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por pessoa por mês e por dia, dividindo-se os custos de funcionamento pelo número médio visitantes.
Assim, para o artigo 40.º apurou-se que custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo, em algumas das taxas aplicadas.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento também do Teatro Ribeiragrandense, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e custos indirectos Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas salas com cobrança de taxa. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, apurando-se o valor de cada taxa tendo por base a área (m2) de cada sala/auditório taxado.
Para apuramento do custo de cada sessão de cinema ou de um bilhete foram considerados os custos totais apurados de funcionamento do Teatro por m2/dia, a dividir pelo número de horas de funcionamento diário (13,5 horas), multiplicando pela área da sala onde decorrem as sessões (148,5 m2) e da duração da sessão (2 horas).
Relativamente à utilização dos equipamentos audiovisuais, foram apurados todos os custos com os mesmos, nomeadamente, as amortizações dos equipamentos que podem ser utilizados. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo médio diário de utilização.
Assim, para o artigo 41.º apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
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CAPÍTULO XIII
Piscinas Municipais
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Piscinas Municipais, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e encargos com o parque de estacionamento. Foram ainda considerados os encargos da empresa municipal Ribeira Grande Mais, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e custos indirectos da actividade. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas (tendo em conta os seus 3 meses de utilização).
Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Directiva CNQ N.º 23/93 "A qualidade nas piscinas de uso público. Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.
Assim, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
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CAPÍTULO XIV
Urbanismo
Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
Importa referir que em grande parte das taxas, foi comparado o custo total do processo tendo em conta a aplicação das várias taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios, calculados com base no histórico de processos do ano 2007, para os que existiam histórico, e com base numa estimativa, para os processos que não tinham histórico.
Assim, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.
* O total da taxa da alínea 1) e da alínea 2) do artigo 43.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 4) do artigo 43.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 3. a) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 3. b) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 3. c) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:
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O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 1a) e 1b) do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 1c). O total da taxa da alínea 2a), 2b), 2c) e 2d) do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 2e). O total da taxa da alínea 3 do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 3a).
O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo:
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O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo
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O total da taxa da alínea 4 do artigo 45.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo
(ver documento original)
O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo:
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O total da taxa da alínea 7 do artigo 45.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo:
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O total da taxa do n.º 1 do art 54 inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo:
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O total da taxa do n.º 1 do artigo 58.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo:
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