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Regulamento 888/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 888/2010

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna Público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 06 de Dezembro do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião pública ordinária de 2010.11.16, cujo texto abaixo se transcreve para os devidos efeitos.

Edifício dos Paços do Município de Vale de Cambra, aos 07 dias do mês de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José António Bastos da Silva, Eng.

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

Considerando o artigo 64.º, n.º 1, alínea u) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que atribui à câmara municipal a competência para deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais locais públicos;

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal;

Considerando o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Considerando que as autarquias poderão prever nos seus regulamentos coimas para o caso de incumprimento das respectivas regras, nos termos do artigo 10.º, alínea f) e 55.º da Lei das Finanças Locais.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Vale de Cambra tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários onde foram criados espaços de estacionamento de duração limitada.

2 - As deliberações camarárias que vierem a definir novas zonas de estacionamento de duração limitada estão sujeitas a publicitação por edital, a colocar nos locais habituais.

Artigo 2.º

Período de Estacionamento

1 - Os limites horários, dentro dos quais o estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas são os seguintes:

a) De Segunda a Sexta-feira das 09h00 m às 19h00 m.

b) Sábados das 09h00 m às 13h00 m.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos Domingos e Feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - O Município de Vale de Cambra reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 3.º

Zonas de Utilização

1 - Para cada zona de utilização é definido um período máximo de estacionamento de duas (2) horas.

2 - O estacionamento referido no número anterior está sujeito ao pagamento de uma taxa de cinquenta cêntimos (0,50(euro)), por hora, sendo que a soma mínima por utilização do estacionamento é de cinco cêntimos (0,05(euro)).

Artigo 4.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Vale de Cambra, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 5.º

Classe de Veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga, nos locais sinalizados para esse efeito;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 6.º

Título de Estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse fim.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes e legível do exterior.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa de estacionamento.

Artigo 7.º

Validade do Título de Estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Artigo 8.º

Zonas de Carga e Descargas

1 - Estão criados espaços gratuitos reservados às operações de carga e descarga. A duração máxima permitida para o estacionamento é regulamentada pela sinalização existente no local.

2 - Estas zonas de carga e descarga devem permanecer para esse fim durante as 24 horas.

Secção II

Taxas

Artigo 9.º

Fundamentação da Taxa

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a fixação da taxa de utilização prevista no artigo anterior tem como critério e fundamento a racionalização do estacionamento público nas zonas delimitadas e visa onerar esse mesmo estacionamento, por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se, desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares; por isso, a taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.

Relativamente aos lugares pagos à superfície deve-se dizer que foram calculados os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parcómetros e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.

Artigo 10.º

Veículos Isentos

1 - Estão isentos de pagamento e de limite máximo de duração de estacionamento:

a) Os veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos limites de duração e lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos de deficientes motores quando estacionados em locais próprios e devidamente identificados;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

Artigo 11.º

Delimitação e Sinalização de todas as Zonas

Os lugares de estacionamento deverão ser convenientemente sinalizados, nos termos previstos na legislação aplicável, devendo os condutores estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.

Capítulo III

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 12.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido no presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada quando não tiver sido paga a taxa ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago.

3 - Os procedimentos e as taxas a adoptar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago.

Artigo 14.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Introduzir nos parcómetros objectos estranho com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.

b) Exercer a actividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada.

c) Estacionar o veículo de modo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Capítulo IV

Sinalização

Artigo 15.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 16.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo V

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 17.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Vale de Cambra, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 18.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;

b) O estacionamento proibido.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

Artigo 20.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

304049006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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