Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 26433/2010, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estrutura e organização dos serviços do município de Redondo

Texto do documento

Aviso 26433/2010

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Redondo

Preâmbulo

O município é, por definição, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente pode proporcionar às populações a satisfação de interesses próprios. De forma a clarificar esta ideia base do município, o próprio texto legal enfatiza a necessidade de o município privilegiar na sua actuação a "componente operativa", ou seja: desenvolver acções nos domínios do investimento e desenvolvimento sócio-económico em detrimento da "Componente instrumental" (administrativa).

Para poder proporcionar um cada vez maior bem-estar à população do concelho, o município, na esfera das suas competências, tem de intervir em diversas áreas, nomeadamente:

Equipamento das áreas rural e urbana (espaços verdes, mercados, cemitérios, arruamentos, iluminação pública);

Urbanismo (obras municipais, obras particulares e administração urbanística em geral);

Saneamento básico (sistema de abastecimento de água, sistema de recolha de resíduos, sistema de águas residuais);

Transportes e comunicações (rede viária municipal e transportes colectivos);

Educação (estabelecimentos de ensino pré-escolar/1.º, 2.º e 3.º ciclos e transportes escolares);

Cultura, tempos livres (biblioteca, museus e património).

As áreas acima identificadas são as denominadas áreas tradicionais de actuação dos municípios em Portugal. Acrescem ainda e com consequências pesadas sobre o funcionamento e actividade regular da autarquia a disponibilidade de novos instrumentos de planeamento.

Estes novos instrumentos, com destaque para o PDM, os Planos de Pormenor e o Plano Estratégico, pressupõem o desenvolvimento de funções no domínio da administração urbanística e da promoção do desenvolvimento. Trata-se de funções mais exigentes no plano técnico com reflexos sobre a estrutura orgânica e sobre a composição dos recursos humanos.

De tudo isto resulta que, cada vez mais, os Municípios têm necessidade de se adaptar às novas realidades e, simultaneamente, de se dotar de recursos humanos capazes de funcionar como o suporte técnico indispensável à tomada de decisões do Executivo.

Sem estas componentes suficientemente alicerçadas dificilmente o município poderá responder de forma articulada, coerente e satisfatória aos legítimos anseios da população.

Acresce, ainda, que o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, determina que as câmaras municipais devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.

CAPÍTULO I

Linhas orientadoras

Artigo 1.º

Visão

O objectivo central da orientação estratégica é o de desenvolver a capacidade do Município, em meios e competências, para transformar Redondo num concelho de excelência, com práticas de referência, numa década, através:

Da afirmação de uma cultura de diálogo e interacção com a comunidade municipal;

Da definição e avaliação das políticas públicas baseadas na informação e conhecimento;

Da gestão eficiente de um serviço público de qualidade orientado para a satisfação dos Munícipes, Colaboradores e Visitantes.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Redondo tem a seguinte missão:

Promover elevados níveis de conhecimento do capital intelectual da população e das organizações, em busca permanente do melhor, onde a inovação, o desenvolvimento, a competência e o respeito pela dignidade da pessoa são valores fundamentais.

Coordenar e executar as opções dos planos anuais com elevada performance, constituindo pólo de referência onde a ética, a confiança, a criatividade, o crescimento e a excelência desenham o caminho da decisão.

Catalisar as aspirações e necessidades dos Munícipes, estimulando o desenvolvimento integrado em convergência com o capital histórico/cultural do Concelho potencializando factores como o património natural e construído e a localização geográfica, de forma a captar investimentos de qualidade capazes de criar riqueza.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:

a) Excelência;

b) Responsabilidade

c) Inovação;

d) Dinamismo;

e) Transparência;

f) Equilíbrio.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;

b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Dignificar e valorizar os trabalhadores do município.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e demais princípios constitucionais;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento de produtividade;

e) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

f) Responsabilização dos dirigentes numa óptica de progressiva descentralização;

g) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores com respeito pelos princípios deontológicos dos Serviços Públicos;

h) Participação, através da mobilização de todos os segmentos da sociedade, numa lógica de democracia participativa.

l) Eficiência, cumprindo as suas responsabilidades e alcançar os seus objectivos gerindo de forma correcta os recursos disponíveis;

j) Qualidade, através de uma gestão orientada para o cidadão, empenhando-se em melhorar continuamente o serviço prestado.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local. No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento

b) Coordenação

c) Descentralização

d) Delegação

Artigo 7.º

Princípio de Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - É função de todos os serviços municipais colaborarem na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados.

3 - Na elaboração dos planos devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita encontrar as melhores soluções para atingir os objectivos com mais eficácia e economia de recursos.

4 - Os serviços procedem ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de actividades elaborando periodicamente relatórios com o objectivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 8.º

Princípio de Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direcção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a acção conjugada dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deverá ser preocupação permanente, cabendo aos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas à programação, execução e controlo de actividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que em cada caso consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objectivos de carácter global ou sectorial.

Artigo 9.º

Princípio da Descentralização

Os serviços municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos, a aproximação dos serviços às populações respectivas, podendo propor, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, através da delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia.

Artigo 10.º

Princípio da Delegação

1 - Nos serviços municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os vereadores dar ao presidente, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegada ou subdelegada.

5 - Os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Modelo de estrutura e normas sobre dirigentes

Artigo 11.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o número máximo de oito unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º, 3.º ou 4.º Graus.

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico;

c) Divisão de Serviços Sócio Culturais;

3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, com um número máximo de cinco subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, conforme a seguir discriminado:

a) Divisão Administrativa e Financeira:

a.1) Subunidade orgânica de Recursos Humanos;

a.2) Subunidade orgânica de Atendimento e Gestão Documental;

a.3) Subunidade orgânica de Aprovisionamento.

Artigo 12.º

Área de Recrutamento

1 - Os cargos de direcção intermédia de 2.º, grau são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura e detenham pelo menos quatro anos no exercício das funções de técnico superior.

2 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados de entre indivíduos que detenham licenciatura ou quatro anos de experiência como coordenadores técnicos com formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis de grau 3.º e 4.º

A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 55 %, de 4.º grau corresponde a 40 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção superior de 1.º grau (Director-Geral).

Artigo 14.º

Selecção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 15.º

Princípios de actuação e competências comuns aos dirigentes

1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

f) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

h) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

i) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia

Os titulares dos cargos de direcção intermédia exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direcção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

b) Organizar e promover a execução das actividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à actividade da Unidade Orgânica.

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Unidade Orgânica.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens.

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência.

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica.

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

k) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 18.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a actuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Actividade;

e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

l) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

Artigo 19.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 20.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República pelo Aviso 7370/2007 de 20 de Abril de 2007.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Deliberação de Constituição de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Redondo

Preâmbulo

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o órgão deliberativo aprovou na sua sessão de 22 de Novembro de 2010, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais define no n.º 1 do Artigo 6.º que os serviços municipais se organizam, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura hierarquizada flexível, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, constituída por unidades orgânicas flexíveis até o máximo de 8 unidades.

A alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados. Nestes termos, a Câmara Municipal de Redondo deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 03 de Dezembro de 2010:

1 - A constituição das seguintes unidades orgânicas flexíveis.

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento (DPD);

c) Divisão de Serviços Sócio Culturais (DSSC);

2 - As atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis.

I

Da Unidade Orgânica Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental à administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional à racionalização de recursos;

d) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente que lhe respeita;

e) Zelar pelo atendimento do público e pela organização e pela sequência dos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio aos órgãos e restantes serviços do município;

g) Zelar pela gestão e manutenção das suas instalações;

h) Participar na elaboração do orçamento e da conta de gerência, em colaboração com as restantes unidades e subunidades orgânicas;

i) Organizar e manter organizado o cadastro e inventário dos bens e imóveis do município e promover todos os registos;

j) Dirigir e coordenar as unidades e subunidades orgânicas afectas ou a afectar à divisão;

k) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.

l) Assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas da contabilidade pública, bem como colaborar na preparação do orçamento e no relatório de gestão;

m) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas que digam respeito ao domínio contabilístico e financeiro, bem como garantir a sua eficácia e manutenção;

n) Organizar os processos e remessa a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

o) Em especial incumbe à Divisão Financeira, o estudo para proposta de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção e a eficácia na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito, bem como coordenar a organização das várias secções e serviços que integram a Divisão;

p) Elaborar regularmente indicadores de gestão financeira;

q) Colaborar na elaboração de estudos com vista à fixação de taxas e preços da competência do município;

r) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, dos princípios e regras contabilísticas;

2 - O responsável pela Unidade Orgânica de Administrativa e Financeira será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado da carreira administrativa e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

II

Unidade Orgânica de Planeamento e Desenvolvimento

1 - À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento de elementos necessários à identificação das tendências de desenvolvimento económico e social e ao conhecimento da evolução global do concelho, nomeadamente nos aspectos demográfico, económico, físico, ambiental e social;

b) Dar seguimento ao processo da Agenda Local 21 de Redondo, nomeadamente zelar pela implementação do plano de acção por ele aprovado;

c) Analisar, propor e acompanhar outros projectos de desenvolvimento integrados ou sectoriais na área do concelho;

d) Acompanhar os diversos agentes económicos, utilizando os diversos meios ao dispor, fornecendo informação de interesse de forma periódica;

e) Propor à vereação a realização de acções tendentes a promover o desenvolvimento do concelho;

f) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento e dinamização das actividades sócio-económicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;

g) Assegurar a elaboração de candidaturas de projectos do Município a fundos de apoio nacionais ou comunitários;

h) Promover a constituição de parcerias institucionais que permitam a concretização de projectos com interesse para o Município;

i) Promover acções para diversificação da base económica, nomeadamente para captação de novos investidores e apoio à instalação de novas empresas;

j) Sugerir e implementar, após aprovação superior, medidas de protecção do ambiente;

k) Organizar um Plano Municipal do Ambiente;

l) Dar pareceres nas áreas da sua competência ao nível da gestão dos instrumentos de ordenamento do território;

m) Manter uma avaliação permanente do custo dos serviços prestados às populações nos sectores de águas e esgotos e no sector da evacuação, recolha e tratamento dos resíduos sólidos, para comunicação regular aos responsáveis do município;

n) Assegurar a qualidade e a manutenção dos equipamentos e infra-estruturas urbanas da responsabilidade da divisão;

o) Participar nas medidas de implementação e acompanhamento das questões relacionadas com a aplicação e gestão dos regulamentos nacionais e municipais sobre ruído;

p) Dirigir e coordenar as unidades e subunidades orgânicas afectas ou a afectar à divisão;

q) Assegurar o desempenho das tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O responsável pela Unidade orgânica de Planeamento e Desenvolvimento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

III

Unidade Orgânica de Serviços Sócio-Culturais

1 - À Divisão de Serviços Sócio-Culturais, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, dependente do presidente da Câmara, ou no todo ou em parte do vereador com competência delegada, incumbe prestar apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover e dinamizar acções no domínio da educação, da cultura, do desporto e acção social;

b) Proceder a estudos de recolha de indicadores nas áreas da sua competência, de modo a ajudar a autarquia na tomada de decisões;

c) Cooperar com outras entidades e instituições concelhias, nos domínios da educação, cultura, do desporto e da acção social;

d) Coordenar a gestão das instalações, dos equipamentos, dos transportes escolares e outros serviços de apoio da autarquia;

e) Fomentar o desenvolvimento cultural da comunidade, através da criação de centros de cultura, bibliotecas e museus;

f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao desporto;

g) Prestar as informações de carácter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara ou pelo respectivo Presidente;

h) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade da unidade;

i) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

j) Dirigir e coordenar as unidades e subunidades orgânicas afectas ou a afectar à divisão;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.

2 - O responsável pela Unidade orgânica de Serviços Sócio Culturais, será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais categorizado e, havendo mais do que um, pelo mais antigo.

Despacho de Constituição de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Redondo

Preâmbulo

O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de Novembro de 2010, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, define no n.º 1 do artigo 6.º que os serviços municipais se organizam, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura hierarquizada flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, constituída por unidades orgânicas flexíveis até o máximo de oito unidades e por subunidades orgânicas flexíveis até ao máximo de cinco subunidades.

Por sua vez e de acordo com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal aprovou na sua reunião de 03 de Dezembro de 2010, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis bem como a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados.

Assim, de acordo com o artigo 8.º Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o Presidente da Câmara Municipal de Redondo cria as seguintes subunidades flexíveis com as atribuições e competências descritas nos capítulos I a V:

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC).

2 - Na dependência da Unidade orgânica Administrativa e Financeira as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Recursos Humanos (SRH);

b) Secção de Atendimento e Gestão Documental (SAGD);

c) Secção de Aprovisionamento (SA).

I

Do Gabinete de Apoio à Presidência

Sem prejuízo de despachos específicos resultantes da actividade municipal, compete ao Gabinete de apoio à Presidência:

1 - Na área de planeamento e programação:

a) Proceder a levantamentos, estudos e inquéritos sobre os circuitos administrativos e métodos de trabalho adoptados nos serviços municipais, com vista à sua racionalização e simplificação e ao melhoramento da organização;

b) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente, e de estudos e trabalhos preparatórios;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento e conta de gerência, em colaboração com a subunidade de Recursos Financeiros;

d) Preparar e acompanhar os planos de actividade e promover a elaboração do relatório de actividades, em articulação com os restantes serviços municipais;

e) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal, quando for caso disso;

f) Promover e colaborar na formação do pessoal dos serviços municipais.

2 - Na área de relações públicas

a) Divulgar interna e externamente a imagem da Câmara Municipal de Redondo, e representar o município sempre que se apresentar conveniente;

b) Desenvolver e acompanhar os assuntos próprios e específicos que lhe são directamente atribuídos pela presidência e executivo;

c) Estabelecer um elo contínuo de comunicação entre as populações e executivo, bem como este e as várias instituições que lhe são exteriores;

d) Desempenhar um papel arbitral em situação de litígio, salvaguardando os interesses do município e garantindo o correcto encaminhamento das questões;

e) Promover e divulgar conjuntamente com os demais sectores a imagem do município e matérias de interesse para a Câmara Municipal;

f) Exercer as demais funções e ou poderes funcionais que lhe foram cometidas por lei ou por despacho do presidente da Câmara.

3 - Na área Jurídica

a) Dar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais, presidente, vereadores e serviços;

b) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

c) Prestar informações sobre diplomas legais;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições, sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

f) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta seja chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

g) Acompanhar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete;

h) Organizar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda a do património que integra o seu domínio privado;

i) Acompanhar e efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação, em conformidade com os respectivos despachos e regulamentações;

j) Elaborar propostas de novas normas e regulamentos, alteração de normas vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior.

k) Elaborar estudos, prestar colaboração técnica e dar os pareceres que sejam solicitados sobre questões jurídicas, económico-financeiras e organizacionais, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

II

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Efectuar uma análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Ceder informação e formação às populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Efectuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Proceder à inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local, regional e nacional;

f) Desenvolver o estudo e a divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.

III

Da Secção Atendimento e Gestão Documental

Compete, designadamente, à Secção Atendimento e Gestão Documental:

1 - Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas administrativas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos que lhe dizem respeito;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

c) Prestar a devida colaboração na realização de recenseamentos e eleições;

d) Executar, em geral, as tarefas de apoio administrativo não específicas de outros serviços.

e) Promover a divulgação, pelas diferentes unidades orgânicas, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de expediente;

g) Registar, divulgar e arquivar avisos, anúncios, regulamentos, ordens de serviços, informações e outros documentos da Autarquia;

h) Coordenar o arquivo intermédio do município no que respeita à sua classificação, conservação, arrumação e actualização;

2 - Na área do atendimento ao público:

a) Atender ao público, assegurando a recepção de requerimentos e reclamações e, quando for caso disso, encaminhá-los para os serviços adequados;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, bem como promover o seu andamento;

c) Zelar pela gestão e manutenção das suas instalações, bem como superintender o pessoal auxiliar que tiver a seu cargo;

d) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Superintender e assegurar os serviços de reprografia, de economato e de limpeza;

f) Assegurar a leitura e recolha de elementos tarifários dos consumos de água, bem como promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

g) Proceder ao registo dos consumidores de água, bem como elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

h) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genéricos.

3 - Na área de taxas e licenças:

a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas;

b) Receber taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

c) Conferir mapas de cobrança das taxas e tarifas dos bens de utilização pública, bem como emitir e receber as respectivas guias de receita;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Prestar apoio administrativo ao serviço de cemitérios, designadamente organizando e mantendo actualizados os registos respectivos;

f) Efectuar todos os demais serviços que lhe forem determinados.

IV

Da Secção de Recursos Humanos

Compete, designadamente, à Secção de Recursos humanos:

1 - Na área de recursos humanos:

a) Proceder à gestão administrativa do pessoal ao serviço da Câmara, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

b) Organizar os processos relativos aos procedimentos concursais ou outras formas de mobilidade;

c) Proceder a todos os actos relativos ao processamento dos vencimentos dos trabalhadores ao serviço da autarquia;

d) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;

e) Proceder à elaboração do mapa de pessoal e acompanhamento da sua execução;

f) Colaborar na organização e gestão do orçamento, no que concerne à área de pessoal;

g) Proceder à elaboração dos mapas de férias;

h) Elaborar o balanço social;

i) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

j) Assegurar a divulgação das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

k) Acompanhamento das actividades no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;

l) Organizar os processos respeitantes à segurança social e prestações complementares;

m) Acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

V

Da Secção de Aprovisionamento

Compete, designadamente, à Secção de Aprovisionamento:

1 - Na área de aprovisionamento e contratação pública:

a) Efectuar consultas periódicas ao mercado, para definir as entidades que oferecem melhores condições detectar novos fornecedores, bens e serviços em condições mais favoráveis para a Autarquia;

b) Criar bases de dados de fornecedores, autonomizadas, que facilitem o acesso aos principais fornecedores, mantendo-as actualizadas com indicação dos bens, produtos e serviços que estão habilitados a fornecer, bem como manter um registo histórico dos fornecimentos efectuados nos últimos três anos;

c) Promover e proceder de acordo com uma política de eficiência e de eficácia dos meios, mediante a celebração de contratos de fornecimento contínuos, no caso de bens de maior consumo;

d) Elaborar estatísticas mensais sobre custos de cada serviço, a nível de aquisição de materiais e equipamentos, informando das mesmas ao responsável da DAF;

e) Definir quais são os produtos que maior gasto representam para a Câmara e concentrar nesses um maior esforço de prospecção do mercado;

f) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da Autarquia, promovendo os respectivos procedimentos, com respeito pela legislação aplicável;

g) Propor/Designar o(s) funcionário(s) responsável pela gestão do armazém;

h) Assegurar que o acesso ao armazém é restrito e se encontra devidamente controlado;

i) Gerir os stocks e encomendas de materiais;

j) Manter actualizado o inventário do material em stock;

k) Emitir requisição externa para os pedidos de material inexistente em armazém;

l) Recepcionar os pedidos através do sistema informático, realizados por funcionários autorizados para o efeito no próprio sistema;

m) Responder de imediato ao pedido, caso haja material em stock e actualizar a conta corrente do serviço na quantidade e valor correspondente;

n) Accionar o processo de prospecção do mercado, quando tal seja necessário;

o) Proceder à recepção e assegurar a armazenagem em condições adequadas;

p) Conferir a guia de remessa enviada pelo fornecedor com a requisição externa, apor carimbo de conferência e enviá-la aos serviços financeiros;

q) Certificar a quantidade e qualidade do material recebido e manter actualizadas as respectivas fichas;

r) Elaborar estatísticas do consumo de material de forma a melhorar o aprovisionamento e informar sempre que necessário sobre o destino do mesmo;

s) Elaborar inventário do armazém a nível físico em conjunto com a área de contabilidade, que completará com os valores monetários;

t) Assegurar que as devoluções de mercadorias sejam acompanhadas das correspondentes guias de devolução;

u) A gestão do armazém, nomeadamente através da elaboração periódica de mapas de custos por serviço municipal, informação sobre os stocks existentes e sua avaliação qualitativa fazendo referência a situações de obsolescência, deterioração física, excesso, rotação e reposição dos mesmos;

v) Elaborar anúncios, programas de concurso e cadernos de encargos, bem como assegurar a tramitação dos processos, sob o ponto de vista legal e administrativo, até à consignação da empreitada;

w) Elaborar e remeter ao oficial público, minuta dos contratos de empreitada;

x) Informar juridicamente sobre todas as questões suscitadas no decurso dos processos de empreitada;

y) Remeter ao sector de património, informação detalhada sobre cada processo de empreitada, identificando a natureza da obra, data e valor do respectivo contrato, para efeitos de inventariação e contabilização, respectivamente, do património municipal;

2 - Na área de armazém e economato:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessários e proceder às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom funcionamento e conservação dos bens em stock;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

d) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens objecto de requisição;

e) Colaborar com os serviços financeiros na organização e controlo das disponibilidades contabilísticas existentes aquando do preenchimento das respectivas requisições.

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Engenheiro Alfredo Falamino Barroso.

204051096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda