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Declaração de Rectificação 2595/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Declaração de rectificação do Regulamento Orgânico do Município de Montalegre

Texto do documento

Declaração de rectificação 2595/2010

Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, e para efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos dos n.os 6 e 7 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, procede à rectificação da publicação do regulamento da organização dos serviços municipais, em virtude de a publicação daquele no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de Novembro de 2010, conter lapsos quanto à numeração dos seus artigos, motivo pelo qual se republica, na íntegra, o referido documento.

Regulamento orgânico

CAPÍTULO I

Modelo organizacional

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:

1) Unidade e eficácia da acção;

2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3) Desburocratização;

4) Racionalização de meios;

5) Eficiência na afectação dos recursos públicos;

6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7) Garantia da participação dos cidadãos;

8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direcção, superintendência e coordenação

A direcção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

CAPÍTULO II

Estrutura formal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Enquadramento das estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear:

I) Departamentos municipais - liderados por titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do município criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade sob sua responsabilidade;

b) Estrutura flexível:

I) Divisões municipais - lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II) Unidade municipal - lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau, designados por chefe de unidade municipal;

III) Gabinetes, que são unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais, aos departamento e ou divisões, de natureza técnica e administrativa, com nível hierárquico a definir de acordo com a natureza e especificidade do serviço;

IV) Secções, no âmbito das unidades orgânicas, flexíveis ou nucleares, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam actividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projecto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constitui serviços de carácter temporário, visando a concretização de objectivos específicos.

Artigo 5.º

Enquadramento das estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

a) Núcleos de apoio administrativo;

b) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de actividades das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal deverá ser nomeado um responsável por despacho do presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no número anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados «dirigentes intermédios» para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem e com os quais tenham contacto funcional, em cada ano, por um de pelo menos seis meses.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

São serviços enquadrados por legislação específica:

1) O Gabinete de Apoio Pessoal;

2) O Serviço Municipal de Protecção Civil e Defesa da Floresta;

3) O serviço liderado pelo médico veterinário municipal.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Unidades orgânicas nucleares

São unidades orgânicas nucleares do município de Montalegre:

1) O Departamento de Administração Geral e Finanças, competindo-lhe a prossecução dos seguintes domínios de actuação: assessoria jurídica e contencioso; contabilidade geral e analítica; prospectiva e gestão de financiamento; aprovisionamento (contratação pública - aquisição de bens e serviços, armazéns e economato); património, expediente e arquivo; atendimento integrado ao munícipe (inclui função de portaria e telefones); apoio aos órgãos autárquicos; gestão de recursos humanos;

2) O Departamento Técnico, competindo-lhe a prossecução dos seguintes domínios de actuação: planeamento e ordenamento do território; licenciamentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; fiscalização de regulamentos e posturas; topografia; obras públicas (estudos e projectos, contratação pública - empreitadas; administração directa; fiscalização de obras; abastecimento de água; saneamento de águas residuais; recolha de resíduos sólidos urbanos; parque de máquinas e viaturas; manutenção de zonas verdes, parques, jardins e outras infra-estruturas e equipamentos municipais e limpeza das instalações.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

São unidades orgânicas flexíveis do município de Montalegre:

1) Integradas no Departamento de Administração Geral e Finanças:

a) Divisão de Administração Geral - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

b) Unidade de Gestão Financeira - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

2) Integradas no Departamento Técnico:

a) Unidade de Serviços Operativos e Obras Municipais - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

b) Divisão de Serviços Urbanos - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, no âmbito da qual são igualmente criadas as seguintes unidades:

i) Unidade de Serviços Urbanísticos e Licenciamentos - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

ii) Unidade de Serviços Urbanos, Ambiente e de Saúde Pública - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

3) Unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares:

a) Gabinete Integrado dos Serviços da Presidência - liderado por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

b) Serviços de Promoção e de Apoio às Actividades Económicas, Turismo e Ecomuseu - liderado por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau

c) Divisão Sócio-Cultural - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, no âmbito da qual é criada a:

i) Unidade de Biblioteca e Arquivo - liderada por um titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO III

Atribuições e deveres genéricos

Artigo 9.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respectiva ficha de caracterização constante do anexo i.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;

d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o município tenha assento;

f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO IV

Cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 10.º

Objecto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção e estatuto remuneratório.

Artigo 11.º

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - São cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Montalegre, os cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior qualificam-se em:

a) Direcção intermédia de 3.º grau - chefe de unidade;

b) Direcção intermédia de 4.º grau - chefe de sector.

Artigo 12.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direcção intermédia 3.º grau ou inferior.

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.

2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de 2.º ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Artigo 14.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 4.º grau

2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre os efectivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, 12.º ano de escolaridade;

b) Seis anos de experiência profissional em funções na área a recrutar.

Artigo 15.º

Remuneração

1 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.

2 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 4.º grau corresponde a 45 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do município de Montalegre.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento bem como organigrama anexo entram em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 2002, aviso 5054/2002 (2.ª série),

(ver documento original)

Organigrama

(ver documento original)

6 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

204044543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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