Aditamento ao contrato de delegação de competências celebrado entre a Autoridade de Gestão do POVT e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando que o cumprimento das normas relativas à contratação pública é matéria essencial e pressuposto do financiamento comunitário e que a verificação da sua conformidade com a legislação comunitária e nacional aplicável se reveste de grande especificidade e complexidade, o que levou à sua centralização na Unidade de Assessoria Jurídica do Programa, tendo por objectivo assegurar uma maior uniformização de procedimentos e orientações dessas matérias, foi acordado entre a Autoridade de Gestão do POVT e a DGOTDU que as competências nesta área deveriam ser desenvolvidas por esta Autoridade de Gestão.
Por outro lado, tendo em conta a experiência colhida desde a assinatura do contrato de delegação de competências na DGTODU (17 de Abril de 2008), foi acordado entre a Autoridade de Gestão do POVT e a DGOTDU introduzir algumas alterações nos circuitos de comunicação com os beneficiários, passando a Autoridade de Gestão a assegurar a comunicação e o fluxo de informação com os beneficiários relativamente a todas as competências exercidas por esta Autoridade de Gestão, designadamente no âmbito da verificação da contratação pública e dos pedidos de pagamento.
Para além das alterações referidas, foram ainda introduzidos alguns ajustamentos ao texto do contrato que permitem clarificar alguns aspectos, bem como introduzidas as alterações que, entretanto, ocorreram relativas a diplomas legais referenciados no contrato.
O presente aditamento ao contrato de delegação de competências celebrado entre a Autoridade de Gestão do POVT e a DGOTDU em 15 de Abril de 2008, resulta da alteração ao contrato aprovada em 15 de Outubro de 2010 pela Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, através de consulta escrita, com o seguinte conteúdo:
Artigo 1.º
Os considerandos do contrato que sofreram alguns ajustamentos foram os constantes do 1.º e 5.º parágrafos que passaram a ter a seguinte redacção:
Parágrafo 1.º:
Considerando que o Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, no artigo 61.º, n.º 9, determina que as competências da Autoridade de Gestão só podem ser objecto de delegação em organismos intermédios desde que propiciem condições para melhorar a eficácia e a eficiência da gestão ou para superar insuficiências quantitativas ou qualitativas em recursos;
Parágrafo 5.º:
Considerando que foram observadas e verificadas as condições legalmente exigidas e as orientações emitidas pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, de 22 de Fevereiro de 2008, para o exercício das competências delegadas, é celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1341/2008, do Conselho de 18 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 284/2009 do Conselho de 7 de Abril e pelo Regulamento (UE) n.º 539/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho, e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, da Comissão de 1 de Setembro e pelo Regulamento (EU) n.º 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro, e artigo 60.º, n.º 1, alínea d), n.os 8 e 9 do artigo 61.º e do n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, entre as partes a seguir identificadas e com as seguintes cláusulas:
Artigo 2.º
As cláusulas do referido contrato que sofreram alterações foram as Cláusulas 1.ª, 4.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 13.ª,14.ª, 16.ª e 17.ª, que passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O Primeiro Outorgante, delega as competências previstas nas alíneas c), d), e), h) e u), do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/07, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, para a gestão do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, no segundo outorgante, obrigando-se este ao exercício das seguintes competências da Autoridade de Gestão:
a) (Mantém-se.)
b) (Mantém-se.)
c) (Mantém-se.)
d) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis designadamente nos domínios do ambiente e da igualdade de oportunidades;
e) Realizar acções de acompanhamento do conteúdo técnico das operações junto dos beneficiários, para verificar que a sua execução está em conformidade com o aprovado na Decisão de Financiamento;
f) (Mantém-se.)
2 - O Segundo Outorgante, obriga-se ainda a, no âmbito das competências que lhe são delegadas pelo presente contrato:
a) Divulgar o instrumento de política três da Política de Cidades POLIS XXI, designado "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" e estimular os seus potenciais beneficiários, para a promoção de boas práticas neste âmbito;
b) Assegurar a comunicação e fluxo de informação com os beneficiários, no âmbito das competências delegadas;
c) Acompanhar e monitorizar a execução técnica e material das operações co-financiadas, elaborar relatórios com base nas visitas de acompanhamento por si realizadas e validar os relatórios apresentados pelos beneficiários;
d) Contribuir para a divulgação e disseminação dos resultados das operações co-financiadas, com vista a contribuir para a sua replicação;
e) (Mantém-se.)
f) (Mantém-se.)
g) (Mantém-se.)
h) (Mantém-se.)
i) (Mantém-se.)
j) (Mantém-se.)
k) (Mantém-se.)
l) (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 4.ª
Tipologia das operações
As tipologias de operações que podem beneficiar do financiamento do FEDER do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, são as previstas no respectivo Regulamento específico em vigor, aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação (CMC) deste Programa.
Cláusula 6.ª
Forma e Prazos de Pagamento
A forma e os prazos de pagamento aos beneficiários são os constantes dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Geral Feder e Fundo de Coesão.
Cláusula 7.ª
Planos de Acompanhamento e Relatórios de Execução
1 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar ao primeiro outorgante até 31 de Março de cada ano o Plano das acções de acompanhamento a realizar junto dos beneficiários nesse ano.
2 - O segundo outorgante obriga-se a apresentar anualmente ao primeiro outorgante o Relatório anual de execução deste domínio de intervenção, com o conteúdo indicativo constante do Anexo II.
3 - O relatório anual de execução referido no número anterior será apresentado ao Primeiro outorgante nos três meses seguintes ao ano civil que respeitam, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 31 de Março de 2009.
Cláusula 8.ª
Irregularidades
1 - (Mantém-se.)
2 - O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar todos os elementos que permitam ao primeiro outorgante cumprir adequadamente as suas obrigações quanto à manutenção de uma contabilidade dos montantes de financiamento eventualmente a recuperar no termos do artigo 20.º do Regulamento 1828/2006, alterado pelo Regulamento (CE), n.º 846/2009, da Comissão de 1 de Setembro e pelo Regulamento (EU) n.º 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro e de comunicação de irregularidades às entidades competentes, nos termos do disposto nos artigo 27.º a 36.º daquele Regulamento.
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 9.ª
Cumprimento da Legislação e Normas Aplicáveis
Os outorgantes comprometem-se, durante a vigência do contrato e no exercício das competências próprias e delegadas, a respeitar e fazer o cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente em matéria de Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (Regulamento (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1341/2008, do Conselho de 18 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 284/2009 do Conselho de 7 de Abril e pelo Regulamento (UE) n.º 539/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho, Regulamento (CE) n.º 1084/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) n.º 1828/2006, de 8 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, da Comissão de 1 de Setembro, e pelo Regulamento (EU) n.º 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro, Decreto-Lei 312/07, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril e Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação (CMC-QREN) do QREN em 4 de Outubro de 2007 e alterado por deliberação desta CMC em 18 de Setembro de 2009, Regulamento Específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, bem como em matéria de sistemas de gestão e controlo, ambiente, contratos públicos, publicidade e informação das acções financiadas pelo POVT.
Cláusula 10.ª
Aprovação dos financiamentos
1 - As propostas de financiamento de operações pelo segundo outorgante respeitarão o previsto no Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT e são objecto de decisão pelo primeiro outorgante.
2 - (Mantém-se.)
3 - As decisões de financiamento de operações que ultrapassem os limiares fixados pelo Regulamento Interno da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT (CMC-POVT) no âmbito do Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT carecem de confirmação por esta CMC.
Cláusula 11.ª
Registo da execução
O registo das operações será efectuado em tempo real através da introdução e actualização dos dados, pelo segundo outorgante, no Sistema de Informação do POVT (SIPOVT), de acordo com as orientações do primeiro outorgante.
Cláusula 13.ª
Informação e publicidade
1 - Cabe ao segundo outorgante, em articulação com o primeiro outorgante colaborar nas acções previstas no Plano de Comunicação com referência ao Regulamento Específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT, que visem prestar aos potenciais interessados as informações necessárias à organização das suas candidaturas, bem como todas as outras obrigações que lhes possam ser atribuídas no âmbito dos artigos 2.º a 10.º do Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão de 8 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, da Comissão de 1 de Setembro e pelo Regulamento (EU) n.º 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro.
2 - Cabe ao segundo outorgante efectuar as comunicações aos beneficiários que se encontram previstas no Regulamento específico do domínio de intervenção "Acções Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano" do Eixo IX do POVT e no Manual de Procedimentos deste Programa, respeitantes às competências delegadas, nos prazos e condições fixados pelo primeiro outorgante no Regulamento Específico, no Manual de Procedimentos e nos Avisos de Abertura.
3 - O segundo outorgante deverá elaborar e apresentar ao primeiro outorgante até 31 de Março de cada ano o Plano das acções de comunicação a realizar nesse ano.
Cláusula 14.ª
Disponibilização de documentos
1 - O segundo outorgante obriga-se a disponibilizar para consulta às pessoas e aos organismos competentes, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 846/2009, da Comissão de 1 de Setembro e pelo Regulamento (EU) n.º 832/2010 da Comissão, de 17 de Setembro, incluindo o pessoal devidamente mandatado pela Autoridade de Gestão, pela Autoridade de Certificação e pela Autoridade de Auditoria, no âmbito de trabalhos de verificação, certificação e auditoria e dos organismos mencionados no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1341/2008, do Conselho de 18 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 284/2009 do Conselho de 7 de Abril e pelo Regulamento (UE) n.º 539/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho, bem como os funcionários habilitados das Instituições Comunitárias e respectivos representantes autorizados.
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
Cláusula 16.ª
Rescisão do contrato
1 - (Mantém-se.)
2 - O contrato pode ainda ser rescindido com base nas seguintes situações:
i) Incumprimento da manutenção dos requisitos subjacentes ao exercício da delegação de competências objecto do presente contrato e previstos no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1341/2008, do Conselho de 18 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 284/2009 do Conselho de 7 de Abril e pelo Regulamento (UE) n.º 539/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho, e no Decreto-Lei 312/2007, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril;
ii) (Mantém-se.)
iii) (Mantém-se.)
iv) (Mantém-se.)
Cláusula 17.ª
Revisão do contrato
1 - (Mantém-se.)
2 - Qualquer revisão do presente contrato carecerá da aprovação da CMC do POVT.»
Artigo 3.º
O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010. - O Primeiro Outorgante, Helena Pinheiro Azevedo, Gestora do Programa Operacional Temático Valorização do Território. - O Segundo Outorgante, Vítor Campos, Director-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
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