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Portaria 1057/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Ingresso na especialidade ENGEL de cinco militares

Texto do documento

Portaria 1057/2010

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o Curso em Ciências Militares Aeronáuticas da especialidade de Engenharia Electrotécnica e ingressaram no Quadro Permanente de Oficiais da respectiva especialidade com o posto de Alferes e antiguidade de 01 de Outubro de 2007, fiquem inscritos na lista de antiguidades pela ordem indicada, de acordo com a classificação final obtida no curso e nos termos do n.º 1 do artigo 249.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto:

Quadro de Oficiais ENGEL

TEN ENGEL 129983 C José Manuel Rocha Leite DMSA

TEN ENGEL 130806 J José Manuel Baptista Monteiro DEP

TEN ENGEL 129891 H José Alberto da Silva Fernandes DI

TEN ENGEL 129912 D Luís Tiago Barroso Canilho DCSI

TEN ENGEL 129911 F Ricardo Filipe Teixeira de Sousa DI

Alfragide, 12 de Outubro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

204036435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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