Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde.
O Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, veio criar o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde.
Considerando que a utilização deste cartão se irá articular com o projecto do cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que, nesta perspectiva, há que salvaguardar os princípios definidos para a criação da base de dados nacional, da qual irão fazer parte os utentes da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que os cartões emitidos, quer pelo Sistema Nacional de Saúde (SNS), quer pelo Sistema Regional de Saúde, são mutuamente reconhecidos, em regime de reciprocidade, e que se torna necessário unificar a identificação dos utentes de ambos os sistemas:
Assim, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e na alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/99/M, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A transferência do utente de e ou para a Região Autónoma da Madeira implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na emissão anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Setembro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 11 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.