Alteração do Plano Director Municipal de Mora para Adaptação ao PROTA
Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna público que, de harmonia com a deliberação de Assembleia Municipal realizada no dia três de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal do dia vinte e três de Novembro, foi aprovada a Alteração do Plano Director Municipal de Mora por Adaptação, nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e para cumprimento do estabelecido no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto, que determinou a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA).
O PDM de Mora foi publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 3125/2008, de 8 de Fevereiro de 2008, corrigido e rectificado através do Aviso 6749/2010 de 1 de Abril de 2010 e da Declaração de Rectificação 786/2010 de 21 de Abril, verificando-se a necessidade de correcção dos artigos 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do respectivo Regulamento para compatibilização com o PROTA, cuja redacção se publica em anexo.
Mora, 6 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.
Alteração do Plano Director Municipal de Mora para adaptação ao PROTA
Os artigos 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do Regulamento do PDM de Mora passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
Regime
As regras de edificabilidade nos espaços naturais de salvaguarda biofísica obedecem ao disposto na legislação e regulamentação da Reserva Ecológica Nacional, desde que não sejam contrariadas as seguintes condições:
a) A área mínima da parcela para que sejam permitidas edificações destinadas a habitação deve ser igual ou superior a 40 000 m2, devendo ainda ser observadas as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento;
b) Os empreendimentos turísticos deverão incluir-se nas tipologias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e cumprir com o estabelecido na alínea e) do artigo 49.º, ambos do presente regulamento.
Artigo 45.º
Caracterização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) De Usos Múltiplos - categoria em que se inclui o solo rural em que o uso agrícola e florestal constitui uma alternativa com pouca valia económica, em que a pequena dimensão não viabiliza a pastorícia.
c) ...
Artigo 47.º
Regime
1 - ...
2 - São permitidas construções para os fins seguintes:
a) Instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária;
b) Habitação desde que destinada à residência própria do proprietário-agricultor da exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
c) Empreendimentos de turismo em espaço rural;
d) Instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícolas, florestais ou de exploração de recursos naturais.
3 - Nas parcelas com área inferior a 150 000 m2 a construção, alteração de utilização e ampliação de instalações estão cumulativamente sujeitas às regras seguintes:
a) A área mínima da parcela para que sejam permitidas edificações destinadas a habitação deve ser igual ou superior a 40 000 m2; nas edificações destinadas a outros fins que não os habitacionais a área mínima da parcela é de 25 000 m2;
b) A área de construção máxima permitida é de 300 m2;
c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m;
d) O número máximo de fogos é igual a 1;
e) Sistemas autónomos de abastecimento de água e de esgotos, de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal, excepto quando existirem redes públicas a menos de 100 m de um dos limites da parcela, caso em que é opcional a ligação às redes públicas.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 48.º
Usos admitidos
1 - São permitidas construções para os fins seguintes:
a) Instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária;
b) Habitação, desde que cumpridas as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento;
c) Instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícolas, florestais ou de exploração de recursos naturais;
d) Empreendimentos turísticos nas seguintes tipologias: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e Empreendimentos de Turismo da Natureza;
e) Equipamentos colectivos.
2 - ...
Artigo 49.º
Regime
A construção, alteração de utilização e ampliação de instalações estão cumulativamente sujeitas às regras seguintes:
a) A área mínima da parcela para que sejam permitidas edificações destinadas a habitação deve ser igual ou superior a 40 000 m2; nas edificações destinadas a outros fins que não os habitacionais a área mínima da parcela para que seja permitida a edificação é de 25 000 m2;
b) A área de construção máxima permitida para parcelas cuja área seja igual ou superior a 25 000 m2 é de 300 m2;
c) A cércea máxima das construções é de 3,5 m. Poderá ser autorizada cércea superior quando se tratar de equipamentos que o justifiquem tecnicamente.
d) O número máximo de fogos permitido é igual a 1;
e) Exceptuam-se do previsto nas alíneas b) e c) supra os empreendimentos turísticos referidos na alínea d) do artigo anterior, que ficam submetidos às seguintes condições:
i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
iv) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica: Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo (áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares), de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;
f) Sistemas autónomos de abastecimento de água e de esgotos, de acordo com a legislação em vigor e com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal, excepto quando existirem redes públicas a menos de 100 m de um dos limites da parcela, caso em que é opcional a ligação às redes públicas.
Artigo 50.º
Usos admitidos
São permitidas construções para os fins seguintes:
a) Instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou pecuária;
b) Habitação, desde que cumpridas as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento;
c) Turismo em Espaço Rural;
d) Instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as actividades agro-pecuárias, florestais ou de exploração de recursos naturais.»
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