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Regulamento 871/2010, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social

Texto do documento

Regulamento 871/2010

Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social

Joaquim Carlos Dias Valente, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Guarda de 24.09.2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL, e das demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa, o Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social, após apreciação pública do projecto regulamentar publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2010.

Assim, torna-se público o Regulamento acima referido que se anexa e república na globalidade, integrando o presente Aviso para todos os efeitos legais.

Nota Justificativa

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio às populações, o Município da Guarda atento que está à situação social e económica dos seus munícipes - nomeadamente idosos, famílias numerosas, carenciadas, desempregados e cidadãos portadores de deficiência - pretende implementar o Cartão Municipal de Apoio Social, doravante designado por Cartão Municipal.

A alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 23.º da Lei Lei n.º 159/99, estabelecem que os municípios detêm atribuições no domínio da acção social. A alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002 de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada como lei das Autarquias Locais (LAL) confere competência à Câmara Municipal para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

No uso das leis habilitantes objectiva e subjectiva referidas nesta nota justificativa, o Município da Guarda pretende integrar as situações para as quais as instituições estatais e particulares não conseguem satisfazer cabalmente o princípio da igualdade na sua dimensão de igualdade de oportunidades, fazendo este regulamento que discrimina as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, bem como a forma de candidatura a benefícios sociais, no âmbito da solidariedade e da acção social.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e da alíneas acima referidas da LAL, é aprovado o Regulamento do Cartão Municipal de Apoio Social

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento disciplina as regras de elegibilidade e candidatura dos beneficiários, bem como de atribuição e utilização do cartão municipal de apoio social, adiante designado por Cartão Municipal.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O Cartão Municipal tem como objectivo principal proporcionar benefícios sociais promovendo a igualdade de oportunidades.

2 - O Cartão Municipal enquanto complemento social de apoio à população mais vulnerável, pretende fomentar a mobilidade da população idosa, o incentivo à utilização regular de transporte colectivo como alternativa ao transporte individual, o apoio a famílias em situação economicamente desfavorecida, contribuindo para a dignificação e melhoria das condições dos munícipes, defendendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, constitucionalmente consagrados.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que os conceitos de "família carenciada", "rendimento", "rendimento mensal per capita", "família numerosa", "idoso", "cidadão portador de deficiência" e "desempregado de longa duração" têm o mesmo significado dos conceitos similares previstos na legislação da solidariedade e acção social.

Artigo 4.º

Beneficiários elegíveis

Pode beneficiar do Cartão Municipal o cidadão que resida no concelho da Guarda há mais de um ano, e desde que cumpra um dos seguintes requisitos:

a) Tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) Seja desempregado de longa duração;

c) Pertença a uma família numerosa;

d) Integre uma família carenciada;

e) Seja cidadão portador de deficiência.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - Além da demais documentação prevista em legislação especial ou em regulamentação municipal, o processo de candidatura à concessão dos benefícios sociais inerentes à titularidade do Cartão Municipal é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão do Cidadão;

c) Declaração emitida pelo competente órgão da Freguesia, atestando a duração da residência do candidato em local dessa freguesia superior a um ano, bem como o número de pessoas do seu agregado familiar;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Fotocópias da última declaração de IRS e da respectiva nota de liquidação, ou certidão negativa, no caso de estar isento de declaração.

2 - Os cidadãos que se candidatem à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento e que sejam portadores de deficiência devem apresentar documento comprovativo do grau de incapacidade emitido por junta médica.

3 - Os desempregados que se pretendam candidatar à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento devem instruir o processo de candidatura com uma declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste a data de início da situação de desemprego e uma declaração da Segurança Social que comprove o valor do subsídio mensal e o período de duração de atribuição do mesmo.

Artigo 6.º

Deveres de prestação de informação e fiscalização

1 - Aquando da candidatura o candidato declara que conhece o presente Regulamento e que consente que o Município da Guarda utilize os dados que apresenta na candidatura para fins estatísticos.

2 - O Município da Guarda tem o direito de exigir aos candidatos outros documentos comprovativos de rendimentos além dos referidos no artigo anterior.

3 - O Município da Guarda tem o direito de solicitar informação adicional a instituições ou entidades que atribuam benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim, bem como ao próprio candidato, para uma avaliação mais correcta e justa de cada processo.

4 - O beneficiário tem o dever de comunicar ao Município da Guarda o fim da situação de carência, a alteração da residência para outro Concelho, a alteração dos rendimentos e da composição do agregado familiar, bem como as demais alterações de facto que determinem a sua exclusão da situação de beneficiário ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Procedimento de concessão dos benefícios sociais

1 - Sempre que existam indícios objectivos de que o interessado dispõe de rendimentos que não foram declarados ou que ostente sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica declarada na candidatura ou apurada pelos competentes serviços municipais, é indeferido o requerimento ou revogada a concessão.

2 - Todos os candidatos são notificados por escrito da decisão sobre a atribuição do cartão social.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento procede-se a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Competência para a concessão de benefícios sociais

1 - A concessão de benefícios sociais aos titulares do Cartão Municipal compete à Câmara Municipal da Guarda.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação em Vereador, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Benefícios Sociais do Cartão Municipal

1 - Aos titulares do Cartão Municipal são concedidos os seguintes benefícios sociais:

a) Dedução de 60 % ao preço do passe mensal nos transportes urbanos;

b) Isenção ou redução de taxas nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, designadamente em relação a taxas devidas nas seguintes áreas:

aa) Expedientes administrativos e serviços gerais;

bb) Utilização de edificações e suas fracções;

cc) Actividades de guarda-nocturno ou vendedor ambulante;

dd) Emissão de licenças de condução de ciclomotores ou veículos agrícolas;

ee) Inspecções no âmbito do NRAU ou vistorias de insalubridade;

ff) Licenças de obras de edificação;

gg) Realização de gestão de combustível.

c) Desconto de 60 % ao preço do bilhete de entrada em eventos culturais, recreativos, educativos e desportivos exclusivamente organizados pela Câmara Municipal.

2 - O Município da Guarda tem o direito de adicionar aos benefícios expressamente previstos no presente Regulamento outros que venha a conceder ou a obter, por negociação com terceiros, ficando os titulares do Cartão Municipal oportunamente com direito aos mesmos.

3 - A isenção de taxas previstas na alínea b) não exime o titular do Cartão Municipal dos necessários procedimentos previstos na demais regulamentação municipal.

Artigo 10.º

Caducidade do Cartão Municipal

1 - O Cartão Municipal é válido até ao dia 15 de Outubro de cada ano civil.

2 - O Cartão Municipal pode ser renovado até ao dia 15 de Setembro de cada ano civil, mediante requerimento escrito instruído com os documentos probatórios de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior ou a alteração dos factos que fundamentaram a sua emissão produz a caducidade do Cartão Municipal e dos benefícios sociais que lhe são inerentes.

4 - Excepcionalmente, mediante requerimento escrito devidamente fundamentado pode ser concedida a renovação do Cartão Municipal solicitada depois do termo do prazo previsto no n.º 2.

Artigo 11.º

Modelo e utilização do Cartão Municipal

1 - O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular.

2 - O Cartão Municipal tem modelo próprio, contendo o nome do beneficiário, número de ordem e período de validade e um custo de emissão no valor de 1 Euro.

3 - Só haverá lugar à concessão dos benefícios previstos neste Regulamento após a emissão do Cartão Municipal.

Artigo 12.º

Cessão do direito aos benefícios sociais

1 - O direito aos benefícios sociais dos titulares do Cartão Municipal cessa imediatamente nas seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação tempestiva de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições que fundamentaram a constituição da situação de beneficiário.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário a restituição dos benefícios auferidos após a cessação do direito aos benefícios sociais.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Por deliberação da Câmara, publicitada na página electrónica do Município da Guarda, podem ser emitidas disposições interpretativas ou aclaratórias relativamente ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

304002828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1207199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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