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Deliberação 2271/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Alteração, por adaptação, das normas do PDM de Castro Verde, incompatíveis com o PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Deliberação 2271/2010

Alteração, por adaptação, das normas do PDM de Castro Verde, incompatíveis com o PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Maria Fernanda Coelho do Espírito Santo, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Verde, torna público que, em sessão realizada no dia 19 de Novembro corrente, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal, foi deliberado, por unanimidade, aprovar as seguintes alterações ao Plano Director Municipal (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/93, de 13 de Outubro), por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo:

Preâmbulo

A aprovação do PNPOT (Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território) pela Lei 57/2007, de 4 de Setembro, implicou um conjunto de iniciativas governamentais de planeamento de base territorial, nomeadamente, a elaboração de planos regionais de ordenamento do território para todas as regiões do continente que ainda não dispunham deste instrumento de planeamento.

Insere-se neste contexto a elaboração e aprovação do PROTA (Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto.

A entrada em vigor do PROTA implica a alteração ou revisão dos planos directores municipais em vigor, com o objectivo de incorporar de uma forma coerente e integrada as suas orientações e directrizes.

Ao longo do processo de elaboração do PROTA a Câmara Municipal de Castro Verde, quer individualmente, quer no âmbito da AMBAAL, manifestou as suas dúvidas e discordâncias e avançou com propostas alternativas que infelizmente não tiveram o acolhimento desejável.

Reiterando a nossa posição de discordância sobre o conteúdo da versão final do PROTA que, no quadro de uma total desresponsabilização do Estado, configura ser mais um instrumento impositivo do que um instrumento estratégico para o desenvolvimento da Região com programas, objectivos e metas concretas para ultrapassar os atrasos estruturais que lhe têm sido impostos.

No entanto, por força e nos termos do disposto nos n.º 5, 6 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, foram identificadas as incompatibilidades objectivas do PDM de Castro Verde (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/93, de 13 de Outubro) com o PROTA que a seguir se transcrevem:

a) Paragrafo 2 do artigo 11.º (Solo de transformação condicionada) do Capítulo II (Classificação de solos - unidades operativas de planeamento e gestão).

b) Alínea g) do parágrafo 8 do artigo 25.º (Condicionamentos na REN) da secção II (Condicionamentos específicos de cada classe de espaço) do Capítulo III (Condicionamentos ao uso e transformação do solo).

c) Alínea b) do parágrafo 9 do artigo 25.º da secção II do capitulo III.

d) Alíneas b) e c) do parágrafo 2 do artigo 26.º (Condicionamento na RAN) da secção II do capítulo III.

e) Parágrafo 4 do artigo 26.º da secção II do capítulo III.

f) Parágrafos 1,2 e 3 do artigo 27.º (Condicionamentos ao solo de transformação condicionada) da secção II do capítulo III.

Passam assim os artigos acima referenciados, a ter a seguinte redacção, por força da entrada em vigor do PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

Artigo 11.º

Solo de transformação condicionada:

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas que trata o presente artigo e relativamente ao sector do turismo apenas poderá ser autorizada a implementação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) nos seguintes termos:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas especificas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER - Turismo em Espaço Rural; Empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e Empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente parágrafo;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 % (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

Artigo 25.º

Condicionamentos na REN:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A construção isolada nas zonas de cabeceira das linhas de água, nas áreas de máxima infiltração e nas áreas com riscos de erosão, em prédios rústicos constituídos exclusivamente por solos da REN, desde que as construções requeridas se destinem para obras com finalidade exclusivamente agrícola ou para habitação do proprietário-agricultor e respeitem as condições constantes do ponto 4 do artigo 26.º

h) ...

9 - ...

a) ...

b) Conteúdo da anterior alínea c)

c) Conteúdo da anterior alínea d)

10 - ...

Artigo 26.º

Condicionamentos na RAN:

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As habitações para fixação em regime de residência habitual dos proprietários-agricultores, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Conteúdo da anterior alínea d)

d) Conteúdo da anterior alínea e)

e) Conteúdo da anterior alínea f)

f) Conteúdo da anterior alínea g)

g) Conteúdo da anterior alínea h)

i) Conteúdo da anterior alínea i)

j) Conteúdo da anterior alínea j)

3 - ...

4 - As construções requeridas na alínea b) do n.º 2 devem respeitar as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima da parcela não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é de 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquiriente-agricultor.

Artigo 27.º

Condicionamentos no solo de transformação condicionada (STC):

1 - No solo de transformação condicionada poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente, indústria e turismo, em situações pontuais servidas por vias existentes. No que respeita ao sector turístico, os empreendimentos turísticos a implementar em solo rural sob a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) devem obedecer às disposições constantes do ponto 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Nas zonas de que trata o presente artigo, poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos para habitação do proprietário-agricultor, nos termos definidos no ponto 4 do artigo 26.º, ou comércio e industria, a edificar em área igual ou superior à definida pela unidade mínima de cultura, ou inferior, desde que a propriedade tenha sido constituída ou fraccionada em data anterior à entrada em vigor da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962.

3 - A concentração de construções resultantes dos empreendimentos a que se referem os números anteriores só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico, nomeadamente no sector turístico e industrial, e as características da paisagem não o desaconselhem. No que respeita ao sector turístico, os Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) devem obedecer às disposições constantes do ponto 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

Paços do Município de Castro Verde, 22 de Novembro de 2010. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Maria Fernanda Coelho do Espírito Santo.

204009746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 57/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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