Portaria 1056/2000
de 30 de Outubro
Constituem objectivos centrais da política vitivinícola prosseguida pelo Governo a plena utilização do património vitícola nacional, constituído por vinhas e por direitos de plantação e replantação não utilizados, bem como a melhoria da qualidade dos vinhos portugueses, através da valorização das vinhas com denominação de origem ou indicação geográfica.
Em resultado da evolução do mundo rural e, também, da normal gestão das explorações vitícolas, os direitos de replantação assumem um significado expressivo na quantificação global do património vitícola.
A possibilidade de transferência de direitos de replantação entre viticultores conferiu uma nova dinâmica ao sector, favorecendo a instalação de vinhas novas a partir de direitos cujos titulares não os pretendiam utilizar, sem a qual o potencial vitícola nacional seria reduzido.
A simplificação administrativa adoptada pela Portaria 789/99, de 6 de Setembro, deu um forte contributo para o aumento significativo de transferências registado, importando ter em conta este balanço ao definir os novos procedimentos, compatíveis com a nova organização comum de mercado vitivinícola.
Nesta perspectiva, adoptou-se um quadro normativo único para todo o continente, com a simultânea aplicação de medidas que procuram salvaguardar uma necessária estabilidade do mercado e uma desejável adaptação gradual às tendências de evolução do mercado, tendo em conta a diversidade e especificidade de cada região vitivinícola.
Definidas as disposições que visam favorecer o equilíbrio e a estabilidade das regiões vitivinícolas, acolhendo, para o efeito, uma participação activa das organizações interprofissionais do sector, importa, todavia, criar as condições que permitam uma resposta oportuna dos produtores às novas tendências de evolução do mercado e às exigências de uma concorrência acrescida.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria destina-se a fixar, para o território do continente, as regras complementares de aplicação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, relativamente à transferência de direitos de replantação entre viticultores.
2.º Podem ser objecto de transferência os direitos de replantação que:
a) Sejam obtidos pelo arranque de vinhas destinadas à produção de vinho ou a campos de pés-mãe de garfos;
b) Sejam utilizados para o mesmo objectivo para que foram concedidos e, no caso da produção de vinho, para a produção de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) ou de vinho regional;
c) Venham a ser exercidos na exploração do viticultor adquirente;
d) Acompanhem a mudança de titularidade, no todo ou em parte, da exploração do viticultor cedente.
3.º Não são susceptíveis de transferência entre viticultores os direitos de replantação que:
a) Tenham sido objecto de transferência anterior;
b) Tenham sido emitidos no uso da faculdade de manutenção da vinha até ao final da 3.ª campanha subsequente à da utilização desse direito.
4.º As transferências devem ter por objecto a instalação de vinhas que:
a) Tenham uma área mínima de:
i) 1 ha, quando se destinem a integrar a superfície total da nova parcela;
ii) Sem limite mínimo, quando se destinem a aumentar a superfície de uma parcela de vinha já existente;
b) Os solos e o relevo sejam adequados para a produção de VQPRD ou de vinho regional, consoante o caso;
c) Sejam utilizadas as castas aptas para a produção de VQPRD ou vinho regional, consoante o caso;
d) Assegurem um rendimento não superior ao máximo fixado para a produção de VQPRD, ou de 90 hl/ha, nos restantes casos.
5.º Os direitos de replantação transferidos devem ser exercidos durante o período da sua validade.
6.º As transferências de direitos de replantação são efectuadas directamente entre o titular do direito de replantação e o titular ou o explorador habilitado da parcela onde vai ser exercido.
7.º Os viticultores que tenham obtido novos direitos de plantação ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 49/96, de 4 de Novembro, e 13/99, de 18 de Fevereiro, e do citado Regulamento (CE) n.º 1493/99 não podem ceder direitos de replantação nas cinco campanhas seguintes à sua atribuição.
8.º Podem adquirir direitos de replantação, até 50 ha em cada campanha, os viticultores que não tenham cedido direitos nas últimas cinco campanhas e se comprometam a não os ceder durante as cinco campanhas seguintes.
9.º As transferências podem ser efectuadas em todo o território do continente, com excepção dos direitos de replantação obtidos pelo arranque de vinhas aptas à produção de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD) Porto, que apenas podem ser transferidas no interior da Região Demarcada do Douro.
10.º As transferências de direitos de replantação entre viticultores carecem de autorização, a conceder pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
11.º - 1 - Para a concessão das autorizações de transferência de direitos de replantação entre viticultores que impliquem transferências entre regiões vitivinícolas, correspondentes às regiões de produção de vinho regional, podem ser estabelecidos limiares percentuais, de sinal positivo ou negativo, determinados pelo saldo entre as áreas dos direitos entrados e saídos em cada região e fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no início de cada campanha, nos seguintes termos:
a) Para a região vitivinícola do Minho e para a Região Demarcada do Douro, que se integra na região vitivinícola de Trás-os-Montes, os limiares percentuais a fixar não podem ultrapassar 5%;
b) Para as restantes regiões vitivinícolas do continente, a fixação dos limiares percentuais, caso se justifique, não está condicionada ao limite previsto na alínea anterior;
c) Sempre que sejam atingidos os limiares percentuais fixados nos termos do despacho a que se refere o corpo do presente número, a concessão das autorizações para a entrada ou a saída de direitos de replantação na região vitivinícola em causa será suspensa, sendo retomada logo que exista saldo disponível, positivo ou negativo, nessa campanha.
2 - Excepcionalmente, para a campanha de 2000-2001, o despacho a que se refere o n.º 1 será proferido no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
12.º Para aplicação do limiar é considerada, para a campanha de 2000-2001, a área de vinha existente em cada região vitivinícola, de acordo com o inventário do potencial vitícola, actualizado em 1 de Setembro de 1999, e em 1 de Setembro dos anos subsequentes, para as campanhas seguintes.
13.º As autorizações para transferência de direitos de replantação entre viticultores, abrangidas pelo disposto no n.º 11.º, são concedidas tendo em conta a data de entrada do pedido na direcção regional de agricultura.
14.º A área de vinha a instalar por utilização de direitos de replantação obtidos por transferência para condições com um potencial vitícola superior à da parcela de origem do direito transferido é objecto da aplicação de um coeficiente de redução, a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
15.º Os pedidos de autorização para transferência de direitos de replantação são entregues pelo adquirente em impresso próprio, a fornecer pelo IVV, na direcção regional de agricultura (DRA), da área da parcela a instalar com vinha, acompanhados de declaração emitida pela comissão vitivinícola regional (CVR), ou pela entidade certificadora de vinho regional, sobre a aptidão da parcela para a produção de VQPRD ou de vinho de mesa com direito a indicação geográfica.
16.º Do pedido de autorização deve constar a declaração de cedência dos direitos de replantação disponíveis, feita pelo cedente, com indicação do valor de venda, no caso de transacção onerosa.
17.º Com a entrega do pedido de autorização para transferência de direitos de replantação, deve ser apresentado pelo adquirente título de propriedade da parcela do terreno a ocupar com vinha ou documento válido para a sua utilização.
18.º A DRA deve proceder ao envio do processo para o IVV no prazo de 15 dias após a sua recepção.
19.º Sobre os pedidos de autorização para transferência de direitos de replantação, o IVV deve proferir decisão no prazo de 60 dias após a recepção do processo, dando da mesma conhecimento ao adquirente, ao cedente, à DRA e à CVR intervenientes no processo.
20.º Aos direitos de replantação a exercer pelo proprietário do direito em região vitivinícola diferente são aplicáveis as disposições dos n.os 11.º a 15.º
21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 11 de Outubro de 2000.