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Aviso 25385/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Renovação de comissão de serviço em cargo dirigente

Texto do documento

Aviso 25385/2010

Torna-se público que, por despacho do signatário de 08 de Novembro de 2010, e ao abrigo dos artigos 21.º, 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, foi renovada a comissão de serviço, por mais três anos, com efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2011, da Técnica Superior, Maria de Jesus Filipe Guerra, para o exercício do cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira.

Paços do Concelho de Torres Vedras, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.

303995515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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