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Edital 1223/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Publicitação do Regulamento Municipal das Taxas e Preços a aplicar no Município de Alandroal

Texto do documento

Edital 1223/2010

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião extraordinária realizada no dia 12 de Novembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 8 de Novembro de 2010, o Regulamento Municipal das Taxas e Preços a aplicar no Município de Alandroal.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação do Diário da República.

19 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento Municipal das Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal

Com a saída da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi criado o novo Regime Geral das Taxas a aplicar pelas Autarquias Locais.

Assenta este regime, numa base bastante mais sólida relativamente aquilo a que estivemos obrigados até aqui, ou seja, tem por princípio, em que todas as receitas a arrecadar pelo Município, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade, devam ser fundamentadas em elementos de suporte, claro está, em dados de natureza económica ou financeira, recolhidos no sistema contabilístico das autarquias, o POCAL.

Constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças, admissão de comunicações prévias, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 10.º-c) da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas suas atribuições.

As autarquias locais podem criar preços pelo conjunto de serviços prestados, que não devem em regra concorrer com os privados, e servirão para seu financiamento de parte da despesa pública local.

Constam do presente regulamento, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, directos e indirectos, têm sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito ou por excesso, aos valores encontrados.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Assim, o presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º de Constituição da República Portuguesa, CRP, do artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ainda do artigo 53.º/2-a) e artigo 64.º/6-a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em todo o Município do Alandroal, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços, pela licença, autorização, comunicações prévias e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços a fornecer pela autarquia.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas e preços municipais, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município do Alandroal, e de entre outras, destacam-se as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e autorizações;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo;

j) Pelas devidas pela realização de operações urbanísticas;

k) Pelas devidas na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

l) Pela compensação de prédio a lotear já servido pelas infra-estruturas necessárias;

m) Pelas actividades de exploração dos sistemas municipais de saneamento, a água, esgotos e recolha de resíduos sólidos;

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é a Autarquia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes nas Tabelas, I e II respectivamente, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no doc. anexo I, que tiveram por fonte principal a Demonstrações de Resultados da Autarquia, relativas aos últimos quatro anos.

2 - O apuramento dos custos directos em mão-de-obra, foram imputados directamente, aos Sectores, através da média dos salários dos elementos afectos a cada um deles, donde resultou um custo médio directo em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço no respectivo Sector.

3 - Os custos indirectos foram também imputados a cada Sector na mesma proporcionalidade dos custos directos.

4 - Sempre que não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afectos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo directo apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infra-estruturas afectas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade do Município, aos vários sectores intervenientes, com o número de elementos afectos, e no tempo dispendido para a prestação do serviço, permite uma imputação directa e indirecta de custos que reflecte as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente/cliente do serviço.

6 - Excepção feita às licenças, comunicações prévias, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora para o pedido em causa.

7 - Relativamente ao apuramento dos Preços dos Serviços referentes ao Abastecimento de Água, ao Saneamento de Águas Residuais e à gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, o apuramento do mesmo partiu conjuntamente da metodologia acima citada e da Metodologia de Estimativa de Investimento e Exploração de Estruturas de Água, Saneamento e Resíduos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, constante no documento anexo II e Capítulo XVI da Tabela Anexo II.

8 - Aos valores apurados no contexto citado na alínea anterior, foi posteriormente levado em linha de conta as Recomendações da ERSAR, IP, conforme o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas anexas.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - Os pedidos de documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, e satisfeito num praxo máximo de 24 horas após o pedido, cobrar-se-á o dobro da taxa ou preço fixado nas respectivas tabelas.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - Estão, igualmente, isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo município de Alandroal, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais conste das observações contidas na tabela anexa ao presente regulamento.

4 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do regulamento municipal nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

5 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 8.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas e preços a pagar à Autarquia podem ser feitas por qualquer dos meios legais utilizados, desde que a Autarquia disponha deles.

2 - Para o pagamento efectuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Pagamento em Prestações

1 - Mediante pedido devidamente fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, nas seguintes condições:

a) Dívidas entre 250 euros e 1000 euros - período máximo de um ano para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 12, e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a três meses;

b) Dívidas superiores a 1000 euros - período máximo de dois anos para pagamento total da dívida, não podendo o número de prestações ultrapassar as 24, e a periodicidade entre cada uma não poderá ser superior a três meses.

2 - Às dívidas inferiores a 250 euros, não é permitido o pagamento diferido, salvo em casos de comprovada e manifesta debilidade financeira.

3 - Os pagamentos em prestações serão efectuados até ao dia 8 do mês seguinte ao qual se refere a prestação.

4 - O não pagamento de uma das prestações, implica a imediata suspensão do serviço e o respectivo vencimento das restantes.

5 - Compete à Câmara Municipal de Alandroal decidir sobre as condições de pagamento em prestações mencionadas no n.º 1 e sobre os casos apresentados ao abrigo do n.º 2, ambos do presente artigo.

6 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 10.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos nas Tabelas anexas, são actualizados de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro.

2 - A actualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado o pagamento a prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente acção executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do documento.

Artigo 13.º

Prescrição

1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja a data de emissão.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 14.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas e preços pagos na tesouraria, em qualquer outro local da Autarquia, ou através de agentes de cobrança devidamente autorizados, são sempre acompanhadas de documento comprovativo do respectivo pagamento.

2 - Quando não seja possível emitir documento de pagamento no sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efectuada no edifício sede do Município, deve na mesma ser emitido um documento que certifique o respectivo pagamento junto do devedor, e ser-lhe-á entregue o original.

Artigo 15.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato à correcção do mesmo, precedido de informação à chefia respectiva e despacho favorável do Presidente da Câmara, e notificado de seguida ao utente/cliente do lapso, para que se proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correcção a efectuar, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida.

3 - Após a correcção efectuada, deve a mesma ser enviada para o Sector Financeiro, tendo em vista proceder à correcção contabilística do erro.

Artigo 16.º

Cobrança não efectuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 10 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita em falta.

2 - O não pagamento no prazo anteriormente estipulado leva à suspensão do serviço.

3 - Passado este prazo, as taxas em dívida, bem como os preços relativos ao fornecimento de água, resíduos sólidos, esgotos e outros que constem na factura do consumo da água, serão enviadas para o Serviço de Execuções Fiscais, para que este proceda à cobrança coerciva dos valores em causa.

4 - Os preços cujos devedores se encontrem em falta, excepcionando os relativos ao abastecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviados para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes acções executivas, tendo em vista a Autarquia arrecadar os valores em falta.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a lei Geral Tributária, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia.

Artigo 18.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou pagamentos a efectuar, com os quais não concordem, face aquilo que consta nas respectivas Tabelas de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2. do presente artigo.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

Qualquer norma constante em Regulamento Municipal que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203968778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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