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Despacho 18139/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Criação do 3.º Ciclo de Estudos em Ciência Animal

Texto do documento

Despacho 18139/2010

Conforme o disposto nos artigos 52.º a 60.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de Junho.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Comissão Directiva de Curso, atento o despacho favorável dos Departamentos envolvidos e do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias, bem como o parecer favorável e a aprovação do respectivo plano de estudos pelo Conselho Científico da mesma Escola, tendo sido aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro realizada em 16 de Dezembro de 2009, ao abrigo das disposições no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a criação do 3.º Ciclo de Estudos em Ciência Animal;

b) Na sequência do registo R/A-Cr-82/2010, efectuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de Junho, após a decisão de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Doutor em Ciência Animal.

26 de Novembro de 2010. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento do Curso de 3.º Ciclo (Doutoramento) em Ciência Animal

Artigo 1.º

Âmbito e enquadramento

O presente Regulamento complementa e pormenoriza, para o Ciclo de Estudos conducentes à obtenção do grau académico de Doutor em Ciência Animal pela Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o Regulamento de Estudos Pós-Graduados da UTAD.

Artigo 2.º

Duração e organização: disposições gerais

1 - O Ciclo de Estudos tem a duração normal de seis semestres de acordo com o Plano de Estudos do Curso anexo ao presente regulamento, sendo constituído pelo Curso de Doutoramento e pela Tese de Doutoramento.

2 - O Ciclo de Estudos organiza-se em ECTS, sendo exigido para a sua conclusão que o candidato obtenha 45 ECTS em unidades curriculares do Curso de Doutoramento e 135 ECTS com a realização da Tese de Doutoramento.

3 - O Conselho Científico da ECAV aprovará, por proposta da Comissão Directiva do Curso, o Plano de Estudos individual de cada candidato admitido.

Artigo 3.º

Condições necessárias à concessão do grau

A concessão do grau depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) A realização das Unidades Curriculares que integram o Plano de Estudos individual do candidato, cujo conjunto se denomina Curso de Doutoramento, com a classificação média ponderada mínima de 14 valores (escala 0-20);

b) A ponderação é efectuada de acordo com o número de ECTS de cada Unidade Curricular;

c) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, sua discussão pública e aprovação por Júri especificamente constituído para o efeito:

i) O tema da tese deve ser adequado à natureza dos ramos de conhecimento da ciência animal em qualquer das suas especialidades, podendo incidir sobre conhecimento de natureza fundamental ou aplicada;

ii) A tese, quando constituída por artigos publicados ou aceites para publicação em revistas com arbitragem científica, deve constituir um todo coerente e apresentar de forma integradora os principais resultados científicos e conclusões das componentes que integre;

iii) O Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso, é a entidade competente para deliberar sobre a aceitabilidade ou não de qualquer documento apresentado como proposta de tese.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso: disposições gerais

Podem candidatar-se ao Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Ciência Animal:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em Engenharia Zootécnica, Medicina Veterinária ou áreas equivalentes;

b) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal em áreas afins à Ciência Animal com curriculum considerado relevante;

c) Os titulares de grau de Licenciado ou equivalente em Engenharia Zootécnica ou áreas equivalentes detentores de um currículo escolar ou científico relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso;

d) Os titulares de grau de Licenciado ou equivalente em áreas afins à Ciência Animal, detentores de um currículo escolar e ou científico muito relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso;

e) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso.

Artigo 5.º

Selecção e seriação dos candidatos

1 - A apresentação da candidatura é efectuada no local indicado no respectivo edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura, a que deverão ser juntos os seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão de Mestrado, se aplicável;

b) Cópia da Certidão da Licenciatura, se aplicável;

c) Outros certificados de habilitações literárias, se aplicável;

d) Curriculum Vitae pormenorizado (académico, científico, técnico e pedagógico);

e) Fotocópia do B.I., Cartão do Cidadão ou outro documento legal de identificação;

f) Fotografia (tipo passe);

g) Carta de motivação, podendo incluir proposta de projecto de investigação preliminar sucinto (uma página A4);

h) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da candidatura, nomeadamente indicação de orientador de doutoramento proposto (incluindo declaração de aceitação por parte deste).

2 - A selecção e a seriação dos candidatos são efectuadas pela Comissão Directiva de Curso, de acordo com as condições e critérios constantes dos pontos seguintes, e aprovada pelo Conselho Científico da ECAV:

a) Classificação do Mestrado, da Licenciatura e ou de outros graus ou diplomas já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico, técnico e pedagógico;

c) Experiência profissional;

3 - Os candidatos podem ainda ser submetidos a provas de selecção e seriação por entrevista.

4 - A Comissão Directiva do Curso poderá propor ao Conselho Científico da ECAV submeter candidatos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas Unidades Curriculares para além dos ECTS requeridos.

5 - No caso da obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de Unidades Curriculares para além dos ECTS requeridos:

a) O número e natureza das Unidades Curriculares a frequentar constarão obrigatoriamente do Plano de Estudos individual do candidato;

b) A classificação obtida nessas Unidades Curriculares não contará para a média ponderada de 14 valores.

Artigo 6.º

Plano de estudos individual

1 - Cada candidato admitido apresentará até dez dias úteis após a inscrição uma proposta de Plano de Estudos individual, de acordo com o Plano de Estudos do Curso anexo ao presente regulamento, em que terá obrigatoriamente de constar:

a) As Unidades Curriculares optativas que o doutorando pretende frequentar;

b) O número de ECTS que o doutorando pretende obter através de processo de equivalências ou reconhecimento de competências;

c) O tema e título provisório da tese de doutoramento, para desenvolver na Unidade Curricular Projecto de Tese;

d) O Projecto de Tese representa uma primeira abordagem do trabalhos de investigação a desenvolver na dissertação de doutoramento que poderá mais tarde vir a ser sujeita às adequações consideradas necessárias. Procurará sistematizar a fundamentação científica e a metodologia da investigação que aplicará nos trabalhos da tese de doutoramento.

e) A coordenação da Unidade Curricular Projecto de Tese é da responsabilidade da direcção do Curso de Doutoramento.

2 - Compete à Comissão Directiva do Curso apreciar o Plano de Estudos individual proposto, sobre ele formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECAV.

3 - Cada doutorando apresentará no fim do primeiro semestre do primeiro ano lectivo, à apreciação da Comissão Directiva do Curso, o Plano de Tese de Doutoramento que constará de:

a) O tema e título da tese de doutoramento;

b) A descrição sumária do tema, natureza do trabalho de investigação a desenvolver e linhas gerais dos métodos de estudo previstos utilizar;

c) Calendarização sumária dos trabalhos previstos;

d) Indicação da disponibilidade dos meios de financiamento e recursos necessários à realização do trabalho de investigação;

e) Os locais previstos para a realização dos trabalhos de investigação;

f) O nome, grau académico e Curriculum Vitae resumido do orientador e co-orientadores quando necessários, de acordo com o artigo 7.º;

g) Declaração de aceitação das funções de orientador e co-orientadores e da sua avalização dos itens constantes das alíneas anteriores.

4 - Compete à Comissão Directiva do Curso apreciar o Plano de Tese de Doutoramento, orientador e co-orientadores propostos, sobre eles formular parecer e submetê-lo ao Conselho Científico da ECAV.

5 - Durante o período de formação o candidato e ou o seu orientador podem submeter à apreciação da Comissão Directiva do Curso propostas de alteração do Plano de Estudos individual aprovado.

6 - Compete à Comissão Directiva do Curso apreciar as alterações propostas ao Plano de Estudos individual, sob elas formular parecer e submetê-las ao Conselho Científico da ECAV.

7 - A Comissão Directiva do Curso pode submeter ao Conselho Científico da ECAV alterações ao Plano de Estudos individual proposto pelo candidato ou às propostas de alteração do Plano de Estudos individual.

Artigo 7.º

Orientação

1 - A elaboração da tese de doutoramento é orientada por um Doutor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro proposto pelo candidato na sua proposta de plano de doutoramento e designado pelo Conselho Científico da ECAV.

2 - Podem ainda orientar a tese Doutores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área científica da tese, nacionais ou estrangeiros, desde que detentores do grau de Doutor e aceites e designados para o efeito pelo Conselho Científico da ECAV.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a existência de um ou dois co-orientadores, sob proposta do doutorando e consentimento do orientador.

4 - Em casos excepcionais os candidatos podem prescindir do acompanhamento de um orientador, necessitando para tal de autorização expressa do Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso.

5 - O orientador da tese de doutoramento e o candidato devem manter a Comissão Directiva do Curso regularmente informada do estado de execução do Plano de Estudos individual aprovado e submeter a esta, no início de cada ano lectivo, um relatório sucinto que compare os progressos realizados com o constante na calendarização do respectivo Plano de Estudos individual.

6 - A recusa à prestação das informações constante do ponto anterior ou a não entrega do relatório aí referido constituem razões impeditivas da nomeação de Júri de apreciação de tese.

Artigo 8.º

Condições de preparação da tese

1 - O orientador científico do candidato deverá avalizar o Plano de Estudos individual do qual conste, nomeadamente, os objectivos a atingir, a calendarização e a data provável de início do trabalho de investigação.

2 - O Plano de Estudos individual só é considerado válido depois de aprovado pelo Conselho Científico da ECAV.

3 - A não aprovação do Plano de Estudos individual e os pareceres da Comissão Directiva do Curso sobre propostas de Planos de Estudo individual ou alterações a Planos de Estudo individual terão de ser fundamentados.

4 - Sempre que se verificar a não aprovação de um Plano de Estudos individual, o candidato poderá apresentar novo Plano de Estudos individual.

5 - Iniciados os trabalhos de investigação, o candidato deverá elaborar relatórios de progresso pelo menos semestrais para serem apreciados pelo orientador científico.

Artigo 9.º

Apresentação e entrega da tese

Concluído com aproveitamento o Curso de Doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar, no prazo máximo de 5 anos a contar da data de inscrição no Ciclo de Estudos, a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor acompanhado de:

a) 10 exemplares provisórios da tese (impressos);

i) A tese deve respeitar as normas de estilo em vigor na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ii) A língua de redacção da tese é uma das línguas oficiais portuguesas. Poderá ainda ser o Inglês ou outra, ouvida a Comissão Directiva do Curso.

iii) A capa e a folha de rosto devem mencionar, para além do nome do autor, o do orientador e, caso existam, os co-orientadores bem como o título da tese e a área científica em que se inscreve.

b) 10 exemplares do resumo da tese, em Português e Inglês ou Francês ou Espanhol, com a dimensão máxima de uma página de tamanho A4;

c) 10 exemplares do Curriculum Vitae;

d) Versão digital dos documentos das alíneas anteriores (tese, curriculum vitae e resumos);

e) Parecer favorável do orientador.

f) Declaração emitida pelos Serviços Académicos, comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.

Artigo 10.º

Júri

1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Presidente da ECAV, sob proposta do Conselho Científico da ECAV, ouvida a Comissão Directiva do Curso.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou co-orientadores, sempre que existam.

3 - No mínimo, dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese pode ainda fazer parte do júri.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três doutores do domínio científico em que se insere a tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias úteis, sendo igualmente afixado em local público da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

7 - Após a nomeação do júri, será remetido um exemplar da tese pelos Serviços Académicos a cada um dos seus membros, bem como os resultados da avaliação relativos às Unidades Curriculares que compõem o curso de doutoramento.

Artigo 11.º

Funcionamento do júri de doutoramento

1 - Previamente ao acto público de defesa da tese, no prazo de 30 dias após a respectiva nomeação, o júri deve reunir e deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão que deverá incluir as correcções e alterações de detalhe recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, fornecendo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e proceder à submissão, no prazo máximo de 180 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, de uma versão passível de aceitação para defesa pública;

2 - O júri marcará as provas de defesa da tese, que devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da admissão da tese ou da entrega da tese reformulada.

3 - Seguindo o determinado no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a reunião do júri a que se refere o n.º 11.1 pode ser realizada por teleconferência.

4 - No decorrer das provas públicas poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.

5 - As provas públicas de defesa da tese não podem em caso algum exceder a duração de 150 minutos.

6 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, com a duração máxima de 30 minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Segue-se um período de discussão com o candidato no qual todos os vogais do júri devem intervir;

c) Nenhum elemento do júri poderá usar mais do que 30 minutos para discussão com o candidato;

d) Durante a discussão o candidato disporá de um tempo total de intervenção igual ao das intervenções dos membros do júri.

7 - No final das provas públicas, o júri reunirá em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, comunicando então ao candidato a deliberação tomada.

8 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhor e que tenham resultado da discussão pública.

9 - A tese assumirá carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri das alterações solicitadas.

10 - O candidato procederá, no prazo máximo de 30 dias após a realização das provas, à entrega de quatro exemplares impressos da tese definitiva e cinco exemplares em suporte electrónico (em formato não editável).

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. O Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

12 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nas quais constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 12.º

Qualificação final do grau de Doutor

1 - Ao grau académico de Doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciada no acto público, com a respectiva ponderação em número de ECTS.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, num dos dois níveis seguintes: Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

3 - Na atribuição da qualificação Aprovado com distinção e louvor, o júri terá em consideração que o doutorando cumpra os seguintes requisitos:

a) Apresente resultados de investigação que tenham merecido divulgação internacional em publicações periódicas com comité de selecção, atestando o seu contributo para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo;

b) Tenha média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se o constante do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da UTAD, a legislação especial na matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março e posterior legislação que o altera, e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas no presente Regulamento por despacho do Presidente da ECAV ouvido o Conselho Científico da ECAV e a Comissão Directiva do Curso.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de doutoramento em Ciência Animal

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias.

3 - Curso: 3.º Ciclo de Estudos em Ciência Animal.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Ramo do conhecimento: Ciência Animal.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: 3 anos (6 semestres lectivos).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: O número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau é 180, distribuídos da seguinte forma:

Tese - 135 ECTS;

Projecto de tese - 10 ECTS;

Seminários I, II e III - 15 ECTS;

Unidades Curriculares optativas - 20 ECTS.

11 - Plano de estudos: Quadros 11.1 a 11.6.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias

3.º Ciclo de Estudos em Ciência Animal

Doutoramento

Ciência Animal

Ano 1.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

Ano 1.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

Ano 2.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

Ano 2.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.4

(ver documento original)

Ano 3.º/1.º semestre

QUADRO N.º 11.5

(ver documento original)

Ano 3.º/2.º semestre

QUADRO N.º 11.6

(ver documento original)

204005055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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