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Portaria 1012-A/2000, de 23 de Outubro

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Sumário

Fixa em 100 o número de lugares de juízes a recrutar e nomear.

Texto do documento

Portaria 1012-A/2000
de 23 de Outubro
A Lei 3/2000, de 20 de Março, consagrou um regime excepcional de recrutamento de licenciados em Direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz em tribunais de 1.ª instância, determinando que o número de lugares a preencher neste regime seja fixado por portaria.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

Único. É fixado em 100 o número de lugares de juízes a recrutar e nomear nos termos do artigo 4.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, e do Decreto-Lei 179/2000, de 9 de Agosto.

Em 23 de Outubro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 179/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar juristas de comprovada idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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