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Despacho 18081/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Processo de Avaliação da Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 18081/2010

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foi aprovada pelo Despacho Reitoral R-111-2010, de 15 de Novembro, a proposta de alterações ao "Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa", editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto

Este diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações

1 - A organização e acompanhamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 na Universidade de Lisboa é da responsabilidade de uma Comissão Científica, nomeada pelo Reitor, que também nomeia o respectivo Presidente, e que integra, como vogais, dois docentes de cada uma das unidades orgânicas e o coordenador do Núcleo de Formação ao Longo da Vida referido no Artigo 4.º;

2 - A Comissão Científica delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações

Compete à Comissão Científica referida no Artigo 2.º, no âmbito do processo de acesso:

1 - Organizar o processo de acesso de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa:

1.1 - Proceder à divulgação do prazo de candidatura ao processo de avaliação e do calendário de realização das provas, designadamente através do portal da Universidade de Lisboa na Internet;

1.2 - Promover o apoio aos candidatos às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa;

1.3 - Promover a nomeação dos júris das provas;

1.4 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional;

1.5 - Promover a monitorização e avaliação do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa, nomeadamente através da identificação da sua eficácia e custos anuais, e propor receitas alternativas;

2 - Pronunciar-se, para efeitos de transferência para a Universidade de Lisboa, sobre eventuais aprovações em processos de acesso de Maiores de 23 realizados em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos do Artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Núcleo de Formação ao Longo da Vida

1 - O apoio técnico a prestar à Comissão Científica referida no Artigo 2.º é da responsabilidade do Núcleo de Formação ao Longo da Vida da Universidade de Lisboa.

2 - O coordenador do Núcleo de Formação ao Longo da Vida tem assento na Comissão Científica referida no Artigo 2.º;

3 - O Núcleo de Formação ao Longo da Vida desenvolve a sua acção em estreita articulação com as unidades orgânicas e com o Instituto de Orientação Profissional da Universidade de Lisboa.

Artigo 5.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas;

2 - Os candidatos aprovados nas provas reguladas pelo presente regulamento podem preencher as vagas do concurso geral que não forem preenchidas, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

3 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, a instituição de ensino superior pode requerer excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 - As provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior passam a ser designadas como provas especiais de acesso;

2 - Podem candidatar-se às provas especiais de acesso os maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido:

2.1 - Entende-se por habilitação de acesso a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente e aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido. Esta aprovação é válida para o ano em que obtida e para os dois imediatamente seguintes.

3 - As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pela Comissão Científica referida no Artigo 2.º;

4 - As candidaturas são apresentadas nos Serviços Académicos das Reitoria da Universidade de Lisboa, ou enviadas por correio ou via electrónica para o Núcleo de Formação ao Longo da Vida;

4.1 - Só é permitida a candidatura a um par unidade orgânica/curso;

5 - O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional (em triplicado, no caso de candidatura presencial ou pelo correio);

c) Fotocópia dos documentos que comprovem as habilitações e experiência profissional declaradas no CV;

d) Fotocópia simples do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte);

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso (em triplicado, no caso de candidatura presencial ou pelo correio);

6 - A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria;

7 - Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pela Comissão Científica referida no Artigo 2.º, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso, por unidade orgânica.

Artigo 7.º

Provas especiais de acesso

1 - As provas especiais de acesso são realizadas numa época única e em duas etapas eliminatórias:

1.1 - Uma primeira etapa eliminatória, destinada a avaliar os conhecimentos e as competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, através da realização de uma prova teórica e ou prática;

1.1.1 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide a prova teórica e ou prática, bem como os temas abrangidos;

1.1.2 - A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgada no respectivo portal;

1.1.3 - As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase do processo de avaliação são afixadas na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgadas no respectivo portal;

1.2 - Uma segunda etapa eliminatória, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista;

1.2.1 - A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada na Reitoria da Universidade de Lisboa e divulgada no respectivo portal;

2 - No acto da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do documento de identificação apresentado no acto de candidatura, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 8.º

Júris das provas especiais de acesso

1 - A Comissão Científica referida no Artigo 2.º, em articulação com o Conselho Científico de cada unidade orgânica, promove a nomeação dos júris das provas especiais de acesso;

2 - O júri de cada unidade orgânica é presidido pelo correspondente membro da Comissão Científica referida no Artigo 2.º, constituído maioritariamente por docentes designados pelo órgão legal e estatutariamente competente da faculdade e integra um técnico do Instituto de Orientação Profissional, designado pela direcção do instituto;

3 - Ao júri das provas especiais de acesso compete:

a) Fixar o calendário das provas dentro do calendário definido para a Universidade de Lisboa;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências a avaliar;

c) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e ou prática e proceder à sua elaboração e correcção;

d) Aplicar os critérios da Universidade de Lisboa para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

e) Realizar as entrevistas, aplicando os critérios da Universidade de Lisboa para a sua avaliação;

f) Analisar os pedidos de validação dos processos de acesso para Maiores de 23 de outras instituições de ensino superior, nos termos do Artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 - A avaliação da prova teórica e ou prática baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar;

2 - Na apreciação curricular são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional e as habilitações académicas de base do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais referidos no ponto 4 deste Artigo;

3 - A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de desenvolvimento e aconselhamento de carreira.

4 - A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Os resultados de cada fase de avaliação são publicados em pautas e expressos na escala numérica de 0 a 20, arredondados às centésimas;

2 - Apenas são admitidos à segunda fase de avaliação os candidatos que, na primeira, tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores;

3 - Apenas é atribuída classificação final aos candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das fases eliminatórias;

4 - A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação, sendo o peso de 40 % atribuído à prova teórica e ou prática (primeira fase), e o peso de 60 % atribuído à avaliação curricular e à entrevista (segunda fase).

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem consultar a prova teórica e ou prática na unidade orgânicaonde a prova foi realizada, no prazo máximo de 48h, após a afixação dos resultados.

2 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas em cada uma das etapas eliminatórias, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de 48 horas, contadas a partir da data da publicação dos resultados;

3 - A reclamação deve ser objectiva e bem fundamentada.

4 - A entrega da reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria;

5 - O resultado da reclamação deverá ser comunicado ao interessado no prazo máximo de oito dias úteis, após a entrega da reclamação.

Artigo 12.º

Recurso

Da classificação final é admissível recurso, nos termos gerais do Direito, apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para Maiores de 23 é válida no próprio ano e nos dois anos seguintes;

2 - A aprovação nas provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para os Maiores de 23 na Universidade de Lisboa tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 14.º

Anulação

1 - São anulados, pela Comissão Científica referida no Artigo 2.º, a candidatura e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

1.1 - Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

1.2 - No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

1.3 - Faltem a uma das fases da avaliação ou dela expressamente desistam.

Artigo 15.º

Colocação dos candidatos aprovados nas provas especiais de acesso para Maiores de 23 da Universidade de Lisboa

1 - O processo de colocação é da responsabilidade de cada uma das unidades orgânicas e respectivos serviços académicos;

2 - Os candidatos aprovados devem, de acordo com o calendário fixado pela Direcção-Geral do Ensino Superior/unidade orgânica, proceder à sua candidatura nos serviços académicos da unidade orgânica em questão;

3 - Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

4 - Os candidatos aprovados e não colocados poem candidatar-se a outro curso da mesma unidade orgânica, desde que as provas prestadas tenham sido as mesmas.

Artigo 16.º

Certidão

1 - Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos na Universidade de Lisboa;

2 - A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 17.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 - Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição na Universidade de Lisboa de candidatos que tenham prestado provas especiais para Maiores de 23 em outras instituições de ensino superior, compete à Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações a validação do respectivo processo de acesso;

2 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação das provas junto do Núcleo de Formação ao Longo da Vida, na Reitoria, no período fixado pela Comissão Científica referida no Artigo 2.º, e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

Artigo 18.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita caso a caso pela Comissão Científica referida no Artigo 2.º

Artigo 19.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 102, de 28 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2010, pelo Despacho 1092/2010.

Artigo 20.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 15 de Novembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio).

203996511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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