Portaria 117/85
de 22 de Fevereiro
A correcção de desigualdades do estatuto remuneratório que actualmente existem entre os oficiais dos registos e os do notariado conduz a que se altere o regime de participação emolumentar para estes últimos.
Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida a participação emolumentar mínima atribuída pela alínea c) do n.º 3.º da Portaria 722/82, de 23 de Julho, acrescida de 1200$00.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1985.
Ministério da Justiça
Assinada em 28 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.