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Portaria 117/85, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado.

Texto do documento

Portaria 117/85
de 22 de Fevereiro
A correcção de desigualdades do estatuto remuneratório que actualmente existem entre os oficiais dos registos e os do notariado conduz a que se altere o regime de participação emolumentar para estes últimos.

Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida a participação emolumentar mínima atribuída pela alínea c) do n.º 3.º da Portaria 722/82, de 23 de Julho, acrescida de 1200$00.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1985.
Ministério da Justiça
Assinada em 28 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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