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Aviso 24921/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Viana do Alentejo em virtude da entrada em vigor do PROTA

Texto do documento

Aviso 24921/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo em virtude da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, aprovada na reunião ordinária de, 27 de Outubro de 2010, a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo aprovou, na sessão extraordinária realizada em 19 de Novembro de 2010, a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação 30-A/2010, de 1 de Outubro, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

A alteração em causa fundamenta-se no disposto no n.º 6 da referida Resolução e é efectuada nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, 97.º e 148.º a 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A presente alteração incide sobre os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º do Plano Director Municipal de Viana do Alentejo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97, de 22 de Janeiro, cuja redacção passa a ser a seguinte:

"Artigo 6.º

[...]

1 - Admitem-se edifícios destinados a habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

2 - Também poderão ser autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, ficando as edificações ou os abrigos fixos ou móveis sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

b) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se nas áreas florestais, onde é de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.

Artigo 8.º

Empreendimentos turísticos isolados

1 - São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.)

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural: Casa de Campo, Agro-Turismo e Hotéis rurais;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e Cavaranismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

b) O índice máximo de construção é 0.01;

c) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas ou inferior caso a legislação específica assim o indique;

e) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adequação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

3 - (Revogado)

Artigo 9.º

[...]

As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na RAN e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existam vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados. (Anterior n.º 1.)

2 - (Revogado)

3 - (Revogado)

Artigo 10.º

[...]

1 - Nestas áreas serão admitidas edificações para a habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola e empreendimentos turísticos isolados e observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

1.1 - Admitem-se edifícios destinados a habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola respeitando os seguintes condicionamentos:

a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

d) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

1.2 - Os edifícios de apoio à actividade agrícola ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,02;

b) A cércea máxima é igual a um piso ou 3.50 m de altura, excepto silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificados.

1.3 - Também serão admitidos empreendimentos turísticos isolados, que ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

b) O índice máximo de construção é 0,01;

c) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas ou inferior caso a legislação específica assim o indique;

e) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adequação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

2 - Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - (Anterior n.º 3)

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - Também serão admitidos empreendimentos turísticos isolados, que ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

b) O índice máximo de construção é 0.01;

c) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas ou inferior caso a legislação específica assim o indique;

e) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adequação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

7 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

3 - Os edifícios de apoio à actividade agrícola ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,01;

b) A cércea máxima é igual a um piso ou 3.50 m de altura.

4 - (Anterior n.º 3, alínea b)

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação do proprietário-agricultor da exploração agrícola observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos acima da cota de soleira;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor;

3 - Os edifícios de apoio à actividade florestal ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,02;

b) A cércea máxima é igual a um piso ou 3.50 m de altura, excepto silos, depósitos de água ou instalações especiais, tecnicamente justificados.

4 - Também serão admitidos empreendimentos turísticos isolados, que ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é 0.01;

b) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos turísticos em espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

c) A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6.5 m acima da cota natural do terreno, num máximo de dois pisos;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas ou inferior caso a legislação específica assim o indique;

e) Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adequação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

5 - Os efluentes deverão ser objecto de tratamento adequado, através de sistema autónomo.

6 - (Anterior n.º 3)

7 - (Anterior n.º 4)

8 - (Anterior n.º 5)

9 - (Anterior n.º 6)

10 - (Anterior n.º 7)

11 - (Anterior n.º 8)

12 - (Anterior n.º 9)"

Viana do Alentejo, 22 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Bernardino António Bengalinha Pinto.

203977299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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