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Despacho 17909/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no arquitecto Rui Ramos Loza, director da Delegação do Porto

Texto do documento

Despacho 17909/2010

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, nos Estatutos do IHRU, I. P., aprovados pela Portaria 662-M /2007, de 31 de Maio, e nos termos da deliberação do conselho directivo do IHRU, I. P., n.º 1391/2010, de 16 de Julho de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Agosto de 2010, decido:

1 - Subdelegar no arquitecto Rui Ramos Loza, director da Delegação do Porto (DP), unidade orgânica de primeiro nível do IHRU, I. P., na parte da minha dependência e do meu pelouro, a competência para:

a) Dirigir a DP e praticar os actos de gestão corrente da mesma, incluindo assinar a correspondência, o expediente, declarações e outros documentos, com a aposição do selo branco em uso no IHRU, I. P., se for o caso;

b) Autorizar e praticar todos os actos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento corrente da respectiva unidade orgânica, incluindo as despesas com locação e aquisição de bens móveis e de serviços e a correspondente contratação e execução, no valor máximo de 5.000 (euro);

c) Autorizar ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com excepção do transporte aéreo;

d) Autorizar dispensas e justificar ou injustificar as faltas dos trabalhadores;

e) Autorizar o gozo, a alteração e a acumulação de férias do pessoal e aprovar o respectivo plano anual;

f) Aprovar quaisquer propostas de utilização de fundos (PUF);

g) Emitir e assinar quaisquer declarações necessárias para fins registrais, notariais ou outros, incluindo declarações para registo, levantamento e cancelamento de ónus de inalienabilidade, de renúncia ao direito de preferência ou relativas à propriedade resolúvel;

h) Emitir e assinar declarações para isenção de IMT, quando haja pré-candidatura, financiamento ou processo de certificação aprovado;

i) Emitir e assinar declarações para aplicação da taxa reduzida do IVA quando haja processo de certificação aprovado;

j) Fixar os preços máximos de venda de habitação de custos controlados ou de fogos promovidos ao abrigo do Estatuto Fiscal Cooperativo;

k) Aprovar os preços máximos de venda aos arrendatários de habitações construídas ou adquiridas ao abrigo de programas de realojamento;

l) Aprovar a prorrogação de prazos para início das obras no âmbito de processos RECRIA, REHABITA e RECRIPH;

m) Aprovar a prorrogação de prazos de utilização dos financiamentos até 18 meses, no caso do SOLARH, e até 30 meses nos casos de processos PROHABITA, PER, RECRIA, REHABITA e RECRIPH;

n) Aprovar a prorrogação de prazos de utilização e de amortização de empréstimos a médio prazo, desde que o prazo total do empréstimo não ultrapasse 36 meses;

o) Aprovar a prorrogação de prazos de pagamentos de notas de débito até ao máximo de 30 dias;

p) Praticar todos os actos de aprovação e autorização inerentes a procedimentos de contratação de empreitadas de obras de reparação, construção ou reabilitação de imóveis da propriedade do IHRU, I. P., até ao valor fixado na alínea b);

q) Outorgar, em representação do IHRU, I. P., contratos de empreitadas de obras de reparação, conservação ou reabilitação de imóveis da propriedade do Instituto, em concretização de aprovação superior e dos procedimentos legais aplicáveis ao caso;

r) Acompanhar a execução dos contratos referidos na alínea anterior e, nesse âmbito, visar os autos de consignação, de vistoria e de medição de trabalhos de obra, bem como os autos de recepção provisória e definitiva, e autorizar a libertação ou levantamento das garantias prestadas;

s) Assinar quaisquer outros contratos em que o IHRU, I. P. seja parte outorgante, em concretização de aprovação superior até ao valor máximo de 50.000(euro);

t) Assinar quaisquer documentos ou requerer quaisquer actos complementares dos contratos referidos na alínea anterior;

u) Assinar e enviar a documentação necessária para obtenção do Visto ou apreciação do Tribunal de Contas, relativa a contratos;

v) Homologar e ou aprovar os projectos de obras da responsabilidade do serviço cuja execução tenha sido superiormente autorizada;

w) Representar o IHRU, I. P., junto de quaisquer serviços públicos, designadamente para obtenção de certidões e para requisição de actos de registo predial e de licenças camarárias.

2 - Autorizar o referido director a subdelegar as competências nos seguintes casos e termos:

a) A prática dos actos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, com o valor máximo de 2.500 (euro) no caso da alínea b);

b) As competências para assinar contratos em que o IHRU, I. P. seja parte, até ao montante de (euro) 25 000 e para a prática dos actos previstos nas alíneas t) e w), do número anterior;

c) Nas suas ausências e impedimentos, a subdelegar no coordenador da unidade orgânica de segundo nível que o substitua o exercício de todas e qualquer das competências ora subdelegadas.

3 - Ratificar todos os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito dos poderes agora conferidos, desde 5 de Julho de 2010.

15 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António Mendes Baptista.

203974585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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