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Aviso 24758/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar

Texto do documento

Aviso 24758/2010

Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, para os devidos efeitos, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em treze de Setembro de dois mil e dez, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou na quarta sessão ordinária, realizada a trinta de Setembro de dois mil e dez, uma Alteração ao Plano Director Municipal de Tomar por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - PROT-OVT, nos termos do disposto do n.º 3 alínea b) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 97.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

Nestes termos, torna ainda público que a Assembleia Municipal com a presente aprovação revogou tacitamente a deliberação tomada na 3.ª Sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2010, relativa a este mesmo assunto tornado público através do Aviso 15403/2010, publicado no D.R. 2.ª série, de 3 de Agosto que ora se dá sem efeito.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 148.º e 149.º da legislação referida, publica-se a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Tomar

Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tomar, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar em 27 de Maio de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro, na redacção actualmente em vigor, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação por parcela, respeitando as seguintes normas:

Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;

(É revogado o 2.º parágrafo)

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;

Superfície máxima de pavimento - 250 m2.

(É revogado o 5.º parágrafo)

5 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação, respeitando as seguintes normas:

a) ...;

b) Em edificações licenciadas após a entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-ão os índices do n.º 4 do presente artigo, com excepção da área mínima da parcela.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a edificação para habitação, por parcela, respeitando as seguintes normas:

Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;

(É revogado o 2.º parágrafo)

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;

Superfície máxima de pavimento - 250 m2.

(É revogado o 5.º parágrafo)

5 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:

Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;

Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de altura, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.

3 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico, edifícios isolados e infra-estruturas, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) Construções de edifícios isolados destinados a habitação (no máximo com dois fogos), empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação ou outras construções:

Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha, no caso de habitação, e 3000 m2 para os outros usos;

Índice de construção bruta máxima - 0,05;

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;

Infra-estruturas - a garantir pelo interessado, de acordo com a legislação em vigor.

(É revogado o 5.º parágrafo)

4 - ...

5 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - É autorizada a construção de habitação para o agricultor desde que a sua exploração florestal possua área superior 2 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:

Área mínima da parcela: igual ou superior a 4 ha;

Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;

Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.

4 - São permitidas construções destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e outros usos desde que respondam aos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 28.º

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

Norma transitória

A presente alteração não se aplica aos actos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Director Municipal de Tomar ora alteradas, designadamente às licenças, autorizações, comunicações prévias e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º a 43.º, correspondente ao Capítulo IX do Regulamento do PDM de Tomar, aprovado pela Assembleia Municipal de Tomar em 27 de Maio de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/94, de 8 de Outubro.

Paços do Concelho de Tomar, 12 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa.

203964249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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