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Portaria 527/86, de 17 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições de curso, plano e regime de estudos de curso de bacharelato em Cinema, da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 527/86
de 17 de Setembro
Com a publicação da presente portaria materializa-se, no que diz respeito ao ensino do cinema e ao nível curricular, a reconversão do Conservatório Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho.

A herança da Escola de Cinema do Conservatório Nacional, em que o ensino do cinema foi ministrado a nível superior desde o ano lectivo de 1972-1973, encontra no novo plano de estudos a sua confirmação e desenvolvimento.

Com a inserção do ensino do cinema nas estruturas do ensino superior politécnico dá-se, entretanto, um novo passo na sua institucionalização.

A estrutura actual deste sistema de ensino e o estádio de desenvolvimento da Escola Superior de Teatro e Cinema não permitem ainda dar concretização a outras fases do ensino e da pesquisa neste domínio, sem prejuízo de se prever desde já como objectivo viável e desejável a criação futura de um ciclo de estudos especializados, a que corresponderá diploma apropriado.

Nestes termos:
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Curso)
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Teatro e Cinema, confere o grau de bacharel em Cinema nas seguintes áreas:

a) Imagem;
b) Som;
c) Montagem;
d) Produção;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Duração e estruturação do curso)
O curso organiza-se em dois ciclos, nos termos seguintes:
a) 1.º ciclo, com a duração de um ano, comum a todas as áreas;
b) 2.º ciclo, integrando uma componente de formação orientada para cada uma das áreas, com a duração de dois anos, à qual se segue um estágio organizado de acordo com o n.º 4.º

3.º
(Planos de estudos)
Os planos de estudos do curso são os constantes dos quadros anexos a esta portaria.

4.º
(Estágio)
1 - O estágio tem carácter profissionalizante e realiza-se na actividade correspondente à respectiva área.

2 - O estágio pode realizar-se em instituições públicas ou privadas exteriores à Escola, mediante protocolo de cooperação estabelecido entre esta e aquelas.

3 - Em todos os casos, a realização do estágio é orientada por docentes da Escola, e não poderá exceder a duração de um ano.

4 - A designação dos docentes orientadores do estágio é feita pela comissão instaladora da Escola, não podendo, para o efeito, ser atribuídos mais de três alunos a cada docente.

5 - A realização do estágio, em cada área, será objecto de regulamento próprio, a aprovar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

5.º
(Opção pelas áreas)
1 - A opção por cada uma das áreas faz-se no acto de inscrição no 2.º ano.
2 - A aceitação da inscrição em cada área está sujeita a limites quantitativos, mínimos e máximos, a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.

3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará, igualmente, as regras de selcção dos candidatos.

4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.
6.º
(Regime de frequência)
1 - Todas as disciplinas, seminários e estágio que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.

2 - Em todas as disciplinas e seminários e nas actividades do estágio será feito registo de presença dos alunos.

3 - A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.

7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas, seminários e estágio que integram o curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.

8.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.

9.º
(Habilitações de acesso)
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade ou no curso de técnico de meios áudio-visuais da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

10.º
(Selecção e seriação)
A selecção e seriação dos candidatos é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as capacidades de percepção e análise das realidades envolventes, bem como de construção e imaginação de sequências sonoras e visuais, as potencialidades de relacionamento com tecnologias áudio-visuais e as motivações profissionais e artísticas

11.º
(Júri das provas de acesso)
1 - A organização das provas de acesso é da competência de um júri, designado pela comissão instaladora da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
12.º
(Provas de acesso)
1 - As provas de acesso ao curso integrarão uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - Podem inscrever-se para a fase de pré-selecção os indivíduos que reúnam condições para concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 9.º, até ao fim do prazo de inscrição para a fase de selecção.

3 - A fase de pré-selecção é constituída por:
a) Elaboração de uma ficha biográfica do candidato, comprovada documentalmente;

b) Realização de um inquérito temático para recolha de dados destinados à feitura de um argumento;

c) Entrevista de apresentação e discussão da ficha biográfica e do inquérito temático.

4 - O modelo da ficha biográfica bem como os temas e parâmetros metodológico-formais para o inquérito temático serão fornecidos aos candidatos pelo júri.

5 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e excluídos desta.

6 - Poderão realizar a fase de selecção os candidatos a ela admitidos na fase de pré-selecção que comprovem documentalmente ter obtido aprovação num dos cursos a que se refere o n.º 9.º

7 - A fase de selecção é constituída por:
a) Participação num seminário, com a duração mínima de duas e máxima de três semanas, de introdução às matérias de base do curso (imagem, som, montagem e produção);

b) Provas específicas, escritas e ou orais, de avaliação nas matérias de base do seminário.

8 - A classificação final das provas específicas será a média aritmética simples, aproximada às décimas e não arredondada, das classificações finais obtidas nas provas específicas de cada uma das matérias de base.

9 - As classificações das provas específicas de cada uma das matérias de base e a classificação final das provas específicas serão tornadas públicas através de edital.

13.º
(Resultado final)
1 - O resultado final da fase de selecção traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.

14.º
(Matrícula e inscrição)
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 13.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º

2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

15.º
(Comunicação ao GCIES)
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lista de onde constarão todos os candidatos inscritos para a fase de pré-selecção, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado da fase de pré-selecção;
d) Resultado da fase de selecção, se for caso disso;
e) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
16.º
(Validade das provas de acesso)
O resultado da prova é válido apenas para o ano em que se realiza.
17.º
(Anos transactos)
O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos actualmente inscritos no 1.º ano do curso.

18.º
(Disposições para o ano lectivo de 1986-1987)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em vinte.

2 - 20% das vagas a que se refere o n.º 1 serão reservadas prioritariamente para candidatos titulares do curso de técnico de meios áudio-visuais da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

3 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:
a) Inscrição para a fase de pré-selecção - até 5 de Setembro;
b) Fase de pré-selecção - de 17 a 20 de Setembro;
c) Afixação das listas dos candidatos admitidos à fase de selecção - 23 de Setembro;

d) Fase de selecção - de 25 de Setembro a 9 de Outubro;
e) Afixação do resultado da fase de selecção - 16 de Outubro;
f) Matrículas e inscrições - de 20 a 24 de Outubro;
g) Início das aulas do 1.º ano - 27 de Outubro.
4 - A deliberação a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º será proferida até dez dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-23 - Portaria 645/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o regime de acesso ao curso de Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Portaria 1005/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Cinema, da Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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