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Despacho 17687/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Promoção, por antiguidade, ao posto de cabo da classe de abastecimento do 9311001, primeiro-marinheiro L Jorge Filipe Caldas da Costa

Texto do documento

Despacho 17687/2010

Por despacho de 1 de Abril de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de abastecimento, nos termos do artigo 286.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9311001, primeiro-marinheiro L Jorge Filipe Caldas da Costa (no quadro), a contar de 1 de Outubro de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga ocorrida nesta data, resultante do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de abastecimento, do 9300199, cabo L Maria Anabela Rodrigues das Neves.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9325399, cabo L David Martins Beltrão e à direita do 9334801, cabo L Hélio Miguel da Palma Campaniço.

1 de Abril de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

203960839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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