Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 24318/2010, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração do PDM de Santiago do Cacém para adaptação ao PROTA

Texto do documento

Aviso 24318/2010

Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência atribuída pelos artigo 64.º n.º 7 alínea a) e 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, torna público, para efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, que determinou a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém nos artigos 54.º, 55.º, 56.º, 58.º e 103.º

A presente alteração do PDM para adaptação ao PROTA foi aprovada em Assembleia Municipal de 05/11/2010, mediante proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião de 30/09/2010, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT. A mesma será objecto de depósito na DGOTDU, nos termos dos artigos 150.º e 151.º do RJIGT.

Em conformidade, os artigos 54.º, 55.º, 56.º, 58.º e 103.º do Regulamento do PDM de Santiago do Cacém, ratificado por resolução de conselho de ministros n.º 62/93 publicado no Diário da República, 1.ª série, de 03/11/1993, sujeito a alteração em regime simplificado, aprovada pela Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em 30 de Abril de 2004, publicada através da Declaração 239/2004, D.R. n.º 213, Série II, de 09 de Setembro de 2004, e sujeito a alteração regulamentar (alteração da redacção dos artigos 43.º e 65.º do Regulamento), aprovada pela Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em 29 de Dezembro de 2009, publicada através do Aviso 1253/2010, D.R. n.º 12, Série II, de 19 de Janeiro de 2010, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

Nas áreas rurais apenas serão admitidas edificações isoladas destinadas a residência própria do proprietário-agricultor e construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais.

Artigo 55.º

1 - O licenciamento de novos edifícios de habitação depende da apresentação de comprovativo de que o requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.

2 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

Artigo 56.º

Excluem-se do disposto nos artigos 54.º e 55.º os edifícios destinados ao turismo rural e agro-turismo ou turismo de habitação na zona da serra, de acordo com o zonamento proposto no Plano, sendo que:

a) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio.

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira.

Artigo 58.º

[...]

a) ...

b) Os novos edifícios em área rural não poderão exceder um piso para a residência do proprietário-agricultor e um piso para os apoios agrícolas;

c) ...

d) São admitidas ampliações de edifícios habitacionais, construídos ao abrigo do direito anterior, até 100 m2 de área de construção;

e) Não serão permitidas novas construções para residência do proprietário-agricultor nas propriedades com área inferior a 4 ha, ou 2,5 ha nas freguesias com forte presença de pequenas propriedades, nomeadamente, Santa Cruz, Santiago do Cacém e Santo André;

f) Nas propriedades pertencentes às freguesias de Santa Cruz, Santiago do Cacém e Santo André com áreas iguais ou superiores a 2,5 ha e inferiores ou iguais a 4 ha, serão permitidas novas construções para residência do proprietário-agricultor até 100 m2 de área de construção;

g) Nas propriedades com áreas iguais ou superiores a 4 ha e inferiores ou iguais a 5 ha, serão permitidas novas construções para residência do proprietário-agricultor até 100 m2 de área de construção;

h) Nas propriedades com áreas iguais ou superiores a 2,5 ha e inferiores ou iguais a 5 ha, serão permitidos novos edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris até 100 m2 de área construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;

i) O índice de construção para propriedades de área superior a 5 ha é de 0,2 % da área total do prédio para edifícios destinados a residência do proprietário-agricultor, sendo que a área de construção máxima admitida é 500 m2, e 0,2 % da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.

Artigo 103.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.»

Santiago do Cacém, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.

203948073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda