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Declaração DD2327, de 31 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro - Aprova o Código de Processo Penal -.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 78/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê «Não à lugar à constituição de assistente» deve ler-se «Não há lugar à constituição de assistente».

No artigo 1.º do Código, no corpo do mencionado preceito, onde se lê «Para efeitos do disposto» deve ler-se «1 - Para efeitos do disposto».

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Código, onde se lê «de qualquer dos arguidos;» deve ler-se «de qualquer dos arguidos; ou».

No n.º 3 do artigo 273.º do Código, onde se lê «o disposto no artigo 116.º, n.º 3» deve ler-se «o disposto no artigo 116.º, n.º 2».

No n.º 3 do artigo 412.º do Código, onde se lê «houver lugar a revogação da prova» deve ler-se «houver lugar a renovação da prova».

No n.º 1 do artigo 455.º, onde se lê «seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por» deve ler-se «processo vai com vista ao Ministério Público, por».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/31/plain-120324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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