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Edital 1181/2010, de 22 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública da proposta de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

Texto do documento

Edital 1181/2010

Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de Novembro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a presente proposta de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

A presente proposta de regulamento poderá ser consultada nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, nos artigos 73.º, 78.º e 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades.

O Município de Oleiros tem atribuições nos domínios da cultura, dos tempos livres, do desporto e da promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas e), f) e n) do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

Compete à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e ou actividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 64.º da Lei 159/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

É assim pois competência do Município assumir o papel dinamizador das colectividades locais e promover a cooperação assente numa base de diálogo e concertação entre os diversos intervenientes, num compromisso de responsabilidade partilhada e de colaboração, através de uma estreita articulação entre a Câmara Municipal e as várias estruturas associativas, tendo em vista manter o associativismo como um espaço de afirmação da cidadania, de valorização humanista e de vivência democrática.

O associativismo tem vindo a assumir um papel estratégico na promoção do desenvolvimento social local, dando um inestimável contributo à formação, à promoção da saúde, do bem-estar, da qualidade de vida e do desenvolvimento, e à fruição cultural, desportiva e recreativa da comunidade, bem como à promoção do espírito de cidadania.

As bases do diálogo institucional e da cooperação entre a Câmara Municipal e as Associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção na área do Município de Oleiros, devem ser plasmadas num instrumento de regulamentação de apoios, que seja claro e harmonizador, mas que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para concretizar os objectivos daquelas entidades e pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de uma norma regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em homenagem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar, garantido uma repartição justa e equilibrada dos dinheiros públicos.

O presente regulamento de atribuição de apoios e subsídios decorre, assim, da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objectivo e transparente a concessão de apoios financeiros da Câmara Municipal, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desse apoios.

Foi com base nestes pressupostos que se elaborou o presente regulamento que, doravante, regulará o modo de distribuição de apoios e subsídios por parte da Câmara Municipal de Oleiros.

CAPÍTULO I

Objecto

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 7 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito

O presente regulamento visa definir as normas e as condições de concessão de subsídios, pelo Município de Oleiros, a entidades legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção Social;

d) Defesa do meio ambiente;

e) Promoção do Concelho;

f) Dinamização económica do concelho;

g) Bombeiros e Protecção Civil;

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos e viaturas, aquisição de terrenos, obras de construção, conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior, bem como promoção de eventos e actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto social.

Artigo 4.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios de destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações e enquadramento legal.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 15 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a permitir a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios, devidamente fundamentados que podem ser apresentados à Câmara Municipal de Oleiros, a todo o tempo, pelas entidades interessadas, sempre que tal seja relevante interesse municipal.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documento ou Plano de Actividades ou documento similar onde se encontre inscrita rubrica para a qual se destina o apoio.

e) Documentos comprovativos da regularidade da situação contributiva da entidade requerente;

f) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

g) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

h) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber;

i) Declaração de cumprimento do estipulado na lei de acordo com as exigências previstas no Código de Contratos Públicos.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação;

2 - Ao Executivo Municipal fica reservado o direito de conceder subsídios no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

A apreciação dos pedidos de apoio efectuados será feita com base nos seguintes critérios, considerados na sua globalidade ou parcelarmente:

a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 9.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 6.º

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Quando a Câmara Municipal de Oleiros assim o entender pode requerer a apresentação, às entidades beneficiárias, de relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

3 - Quando a execução de obras ou de aquisição de bens móveis ou imóveis se concretizar, as entidades beneficiárias, no prazo de 30 dias, deverão entregar na Câmara Municipal, relatório de execução com as necessárias especificidades financeiras associadas à atribuição do subsídio/apoio, devidamente documentado e fundamentado.

Artigo 11.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 12.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção "Com o apoio do Município de Oleiros" e respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República ou no dia a seguir à aprovação da Assembleia Municipal e será objecto de publicitação através de edital afixado em locais de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

ANEXO

Modelo de contrato-programa

Entre

Primeiro outorgante:

Município de Oleiros, com o número de identificação de pessoa colectiva 506824152, neste acto representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, (nome), com poderes para o acto, adiante designado de Primeiro outorgante; e

Segunda outorgante:

(Entidade a apoiar), com o número de identificação de pessoa colectiva [...] com sede na [...], neste acto representada por (nome), na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designada de Segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa/protocolo, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato/protocolo

O presente contrato/protocolo tem por objecto e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (acção, programa, investimento), a realizar no município de Oleiros.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.ª, o período de vigência deste contrato/protocolo decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da acção/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de ...,..(euro) (por extenso), para prossecução do objectivo definido na cláusula 2.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme ...(a acordar).

3 - O apoio financeiro referido no n.º 1, é suportado pela dotação orçamental ... E respectiva dotação das GOP's (grandes opções do plano), se aplicável.

Cláusula 4.ª

Obrigações ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 4.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

a) Cumprimento do objecto do contrato/protocolo;

b) Inserção de "Com o apoio da Câmara Municipal de Oleiros" e respectivo logótipo, na publicidade de actividade relacionadas com o objecto do contrato/protocolo;

c) Cumprir na íntegra o disposto na lei no que se refere à aquisição de bens e serviços e realização de despesas públicas.

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/beneficio de (acção/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

1 - O acompanhamento e controlo deste contrato/protocolo são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

2 - No que diz respeito apenas aos contratos-programa, até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou resultados alcançados.

3 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

4 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

5 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correcta aplicação dos subsídios.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa/protocolo

1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato/protocolo deverá ser requerido por escrito e carece de acordo prévio do primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato/protocolo ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato/protocolo.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta da reunião realizada em [...]

O presente contrato foi feito em duas vias, contém [...] folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as assinaturas, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o Segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

(Local), em (Data)

Oleiros, 12 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

203940167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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