Portaria 157/82
de 3 de Fevereiro
O desenvolvimento tecnológico no domínio das comunicações veio possibilitar a satisfação de carências sentidas pela comunidade em geral e no sector empresarial, em particular, quanto à troca de informação, autêntica e pronta, baseada na reprodução de documentos à distância, seja esta qual for.
É assim que se vem implantando em várias administrações estrangeiras o novo serviço, genericamente designado bureaufax, com os melhores resultados e grande procura.
Entende-se chegado o momento de dotar o País com este novo serviço.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado o serviço público de telecópia, permitindo a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, por transmissão de sinais eléctricos.
2.º A exploração deste serviço é da competência do correio, embora com utilização da rede pública de telecomunicações, sempre que o documento seja depositado pelo expedidor para transmissão num serviço público de comunicações ou a sua reprodução entregue em mão ao destinatário num suporte físico, normalmente o papel.
3.º Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, são aprovadas e incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as taxas constantes do anexo I à presente portaria. Estas taxas, a aplicar no serviço nacional, com excepção de Macau, são fixadas em função do número de páginas e compreendem a aceitação, transmissão e entrega.
4.º De acordo também com a disposição estatutária referida no n.º 3.º deste diploma, é aprovado o regulamento provisório para o uso público deste serviço, constante do anexo II à presente portaria.
5.º Ficam os CTT autorizados a firmar acordos bilaterais para o estabelecimento deste serviço com outros países.
As respectivas taxas constarão igualmente da tarifa n.º 1 - Correio.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 13 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.
ANEXO I À PORTARIA 157/82
Taxas a incluir na tarifa n.º 1 - Correio
Criado o serviço público de telecópia a cargo do correio e tornando-se necessário estabelecer os preços devidos pela sua execução, são incluídas na tarifa n.º 1 - Correio as seguintes taxas:
(ver documento original)
ANEXO II À PORTARIA 157/82
Regulamento provisório para a execução do serviço público de telecópia a cargo do correio
Artigo 1.º
Rede nacional do serviço de telecópia a cargo do correio
1 - O serviço público de telecópia é assegurado pelos estabelecimentos postais, a designar pelos CTT, dotados com equipamento apropriado para a reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos, com utilização da rede pública de telecomunicações.
2 - Qualquer utente que disponha de equipamento compatível com o dos CTT terá acesso à rede nacional para depositar os documentos a transmitir ou para receber as reproduções que lhe forem destinadas.
Artigo 2.º
Aceitação dos documentos para transmissão
Os documentos podem ser aceites:
a) Nos estabelecimentos postais referidos no artigo 1.º;
b) Em qualquer outro estabelecimento postal para ser expedido pela via postal mais rápida para um estabelecimento postal em condições de promover a sua transmissão.
Artigo 3.º
Distribuição
1 - Conforme opção do remetente, as reproduções podem ser distribuídas nos estabelecimentos postais ou nos domicílios dos destinatários.
2 - Se no domicílio do destinatário não se encontrar quem possa receber a reprodução do documento, deverá o distribuidor deixar aviso para a mesma ser reclamada no estabelecimento postal mais próximo.
Artigo 4.º
Reclamações, reembolso e indemnizações
1 - O remetente tem direito ao reembolso da taxa integral de qualquer reprodução:
a) Que não tenha sido entregue ao destinatário por falta exclusivamente imputável ao serviço;
b) Entregue ao destinatário com demora considerável, nomeadamente quando tenha chegado mais tarde do que se tivesse sido enviada pela primeira expedição postal posterior à hora de aceitação, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito;
c) Que, por culpa exclusiva do serviço, tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida.
2 - Os CTT apenas são responsáveis pelo pagamento de indemnização por danos emergentes no caso de perda ou inutilização, nos circuitos do correio, do documento apresentado para transmissão.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a indemnização não poderá, todavia, exceder o limite que estiver estabelecido para uma correspondência registada em caso de perda ou avaria total, sendo ainda devida a restituição integral da taxa paga.
4 - O prazo para a apresentação de reclamação para reembolso de taxas ou pagamento de indemnização é de 4 meses, contados da data da aceitação do documento.
Artigo 5.º
Condições a que os documentos devem satisfazer
Os CTT definirão as condições a que deve obedecer o documento a transmitir, nomeadamente quanto ao formato, qualidade e cor do papel e outros requisitos necessários a uma reprodução de boa qualidade.