José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, faz saber, para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, que a proposta final de alteração ao PUATE - Foz do Lizandro foi presente à reunião de 16 de Setembro do corrente, tendo deliberado aprovar a proposta final e remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação que, por deliberação tomada na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, a decidiu aprovar por maioria, em conformidade com o estabelecido no Artigo 79.º do diploma legal supra referido.
Nestes termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, na sua redacção actual, publica-se em anexo ao presente aviso, a Alteração do PUATE, da qual fazem parte a alteração do artigo 3.º do Regulamento e o aditamento do artigo 44.º, com a adequação da planta de zonamento.
A versão final de alteração do plano poderá ser consultada na página electrónica da Câmara, no seguinte endereço: www.cm-mafra.pt/camara/planos_alteracao.asp
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do PUATE
É alterado o artigo 3.º e é aditado o artigo 44.º à Portaria 1248/95, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Composição e Zonamento do Plano
...
e) Áreas de Infra-estruturas de Saneamento Básico
...
Artigo 44.º
Áreas de Infra-estruturas de Saneamento Básico
1 - São áreas que se destinam exclusivamente à implantação das infra-estruturas de saneamento básico, que constituem parte integrante do Subsistema da Foz do Lizandro, nomeadamente da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e da Estação Elevatória.
2 - Aquando da Implementação das infra-estruturas referidas no número anterior, devem ser asseguradas as medidas de minimização de impactes e de gestão ambiental nas fases de projecto, construção e exploração, definidas no relatório de Fundamentação da Alteração do Plano.
3 - Nas referidas áreas deve ser avaliada a situação hidrológica das linhas de água envolventes à área de localização da ETAR, ao nível do projecto de execução.
4 - O projecto de execução da ETAR deve ser objecto de arranjo paisagístico, de modo a integrar esta infra-estrutura na sua envolvente natural.
5 - Devem ser asseguradas as disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do regulamento do PDM de Mafra, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro.»
Artigo 2.º
Forma de Execução da Alteração do PUATE
A alteração do Plano executar-se-á através da construção das infra-estruturas de saneamento básico, compreendidas no subsistema da Foz do Lizandro, nas condições definidas no programa de execução e no plano de financiamento.
Mafra, 2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Maria Ministro dos Santos.
(ver documento original)
203933663