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Aviso 23980/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira

Texto do documento

Aviso 23980/2010

José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, faz saber, para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, que a proposta final de alteração ao PUATE - Foz do Lizandro foi presente à reunião de 16 de Setembro do corrente, tendo deliberado aprovar a proposta final e remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação que, por deliberação tomada na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, a decidiu aprovar por maioria, em conformidade com o estabelecido no Artigo 79.º do diploma legal supra referido.

Nestes termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, na sua redacção actual, publica-se em anexo ao presente aviso, a Alteração do PUATE, da qual fazem parte a alteração do artigo 3.º do Regulamento e o aditamento do artigo 44.º, com a adequação da planta de zonamento.

A versão final de alteração do plano poderá ser consultada na página electrónica da Câmara, no seguinte endereço: www.cm-mafra.pt/camara/planos_alteracao.asp

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PUATE

É alterado o artigo 3.º e é aditado o artigo 44.º à Portaria 1248/95, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Composição e Zonamento do Plano

...

e) Áreas de Infra-estruturas de Saneamento Básico

...

Artigo 44.º

Áreas de Infra-estruturas de Saneamento Básico

1 - São áreas que se destinam exclusivamente à implantação das infra-estruturas de saneamento básico, que constituem parte integrante do Subsistema da Foz do Lizandro, nomeadamente da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e da Estação Elevatória.

2 - Aquando da Implementação das infra-estruturas referidas no número anterior, devem ser asseguradas as medidas de minimização de impactes e de gestão ambiental nas fases de projecto, construção e exploração, definidas no relatório de Fundamentação da Alteração do Plano.

3 - Nas referidas áreas deve ser avaliada a situação hidrológica das linhas de água envolventes à área de localização da ETAR, ao nível do projecto de execução.

4 - O projecto de execução da ETAR deve ser objecto de arranjo paisagístico, de modo a integrar esta infra-estrutura na sua envolvente natural.

5 - Devem ser asseguradas as disposições regulamentares estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do regulamento do PDM de Mafra, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/95, de 27 de Dezembro.»

Artigo 2.º

Forma de Execução da Alteração do PUATE

A alteração do Plano executar-se-á através da construção das infra-estruturas de saneamento básico, compreendidas no subsistema da Foz do Lizandro, nas condições definidas no programa de execução e no plano de financiamento.

Mafra, 2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Maria Ministro dos Santos.

(ver documento original)

203933663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Portaria 1248/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ERICEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 8 DO ARTIGO 5, O ARTIGO 6 E A EXPRESSÃO 'E IMPOSTA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS INTERESSADOS' CONSTANTE DA PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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