Portaria 167/82
de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 340/81, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º Em 1982 o intervalo de rendimentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei terá por limite inferior o valor de 280000$00 e por limite superior o valor de 1500000$00 e subdivide-se nos escalões de rendimento anual bruto dos agregados familiares constantes do quadro I anexo à presente portaria.
2.º Em 1982 o saldo dos depósitos de poupança a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei será estabelecido em função dos escalões de rendimento mencionados no número anterior e de conformidade com os coeficientes previstos no quadro I anexo à presente portaria.
3.º Os limites máximos dos empréstimos mencionados no n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei são fixados, para 1982 e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de conformidade com os valores previstos no quadro I anexo à presente portaria.
4.º Os valores máximos a emprestar por metro quadrado referidos no n.º 2 do artigo 12.º são fixados, para 1982 e para os diferentes escalões de rendimento dos agregados familiares, de acordo com os valores previstos no mencionado quadro I.
5.º Em 1982 a percentagem do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar referida no n.º 3 do artigo 13.º do citado decreto-lei será de 25%.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Janeiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
QUADRO I
(ver documento original)