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Aviso 23775/2010, de 17 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal ao PROTA

Texto do documento

Aviso 23775/2010

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e sete dias do mês de Setembro sob proposta da Câmara Municipal do dia quinze de Setembro do ano dois mil e dez, deliberou, aprovar a "Alteração por adaptação do Plano Director Municipal ao PROTA", de acordo com o estabelecido no n.º 8, do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, que identifica quais as disposições do PDM que se encontram incompatíveis com o disposto no PROTA e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22-09, na redacção conferida pelo Decreto -Lei 46/2009 de 20-02, de acordo com o estipulado no artigo 79.º do RJIGT.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Secretaria da Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal ao PROTA

Capítulo VII

Espaços agrícolas, agro-florestais e silvo-pastoris

Secção I

Espaços agrícolas

Artigo 40.º

Condicionamentos

Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos, nos termos da legislação aplicável aos solos da RAN:

a) O índice de implantação aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;

b) Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

iii) A área de construção máxima admitida é 200 m2 devendo a construção ser concentrada;

iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 3,5 m;

d) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no Capítulo VI, com a profundidade máxima de 25 metros;

e) Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

Secção II

Espaços agro-florestais

Artigo 42.º

Condicionamentos

1 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos;

2 - Nestas áreas a Câmara Municipal pode licenciar Empreendimentos Turísticos em Meio Rural de acordo com as prescrições constantes do Capítulo VIII, Empreendimentos Turísticos.

3 - Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola ou agro-florestal respeitando as seguintes condições:

a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 200 m2 devendo a construção ser concentrada;

d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 3,5 m, medida da cota de soleira à platibanda ou beirado;

e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

f) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no Capítulo VI, é de 10 m;

g) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;

Secção III

Espaços silvo-pastoris

Artigo 44.º

Condicionamentos

1 - Nestas áreas, a parcela respeitará a área mínima fixada no regime da Unidade de Cultura, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal licenciará a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a) Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

iii) A área de construção máxima admitida para a habitação é 300 m2;

iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c) Equipamentos de interesse municipal;

d) Unidades industriais isoladas, relacionadas com a classe de espaço onde se inserem, não enquadráveis nos espaços urbanos em parcela com a área mínima de 5000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 62.º do presente regulamento;

e) Empreendimentos Turísticos em Meio Rural, de acordo com as prescrições constantes do Capítulo VIII - Empreendimentos Turísticos.

3 - As edificações referidas nas alíneas b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação é de 0,06;

b) Superfície máxima de pavimento é de 400 m2;

c) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado: 3,5 m;

4 - As edificações referidas no n.º 2 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.

5 - A impossibilidade ou a conveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para a infra-estruturas, poderá ser motivo de indeferimento da construção;

6 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Capítulo VIII

Empreendimentos turísticos

Secção I

Empreendimentos turísticos em meio rural

Artigo 46.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos e meio rural, a localizar preferencialmente em espaços agro-florestais e silvo-pastoris, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos, parâmetros e índices:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de TER;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na legislação especialmente aplicável e em vigor;

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,02;

iii) A capacidade máxima admitida deverá ser estabelecida nos termos da legislação em vigor;

iv) Parque de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

2 - As propostas de intervenção consubstanciadas em projecto de ordenamento, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas) incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto de ordenamento conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

3 - Deverão ser sempre preservados 90 % da área de montado existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas.

4 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.

203931395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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