Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Avisa, que de acordo com artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e sete dias do mês de Setembro sob proposta da Câmara Municipal do dia quinze de Setembro do ano dois mil e dez, deliberou, aprovar a "Alteração por adaptação do Plano Director Municipal ao PROTA", de acordo com o estabelecido no n.º 8, do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, que identifica quais as disposições do PDM que se encontram incompatíveis com o disposto no PROTA e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22-09, na redacção conferida pelo Decreto -Lei 46/2009 de 20-02, de acordo com o estipulado no artigo 79.º do RJIGT.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
Secretaria da Câmara Municipal, 11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.
Alteração por adaptação do Plano Director Municipal ao PROTA
Capítulo VII
Espaços agrícolas, agro-florestais e silvo-pastoris
Secção I
Espaços agrícolas
Artigo 40.º
Condicionamentos
Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos, nos termos da legislação aplicável aos solos da RAN:
a) O índice de implantação aplicado à área da exploração será de 0,04, podendo ser superior em situações tecnicamente justificáveis;
b) Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;
iii) A área de construção máxima admitida é 200 m2 devendo a construção ser concentrada;
iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 3,5 m;
d) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no Capítulo VI, com a profundidade máxima de 25 metros;
e) Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;
f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.
Secção II
Espaços agro-florestais
Artigo 42.º
Condicionamentos
1 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-químicos;
2 - Nestas áreas a Câmara Municipal pode licenciar Empreendimentos Turísticos em Meio Rural de acordo com as prescrições constantes do Capítulo VIII, Empreendimentos Turísticos.
3 - Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola ou agro-florestal respeitando as seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;
c) A área de construção máxima admitida é 200 m2 devendo a construção ser concentrada;
d) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável será de 3,5 m, medida da cota de soleira à platibanda ou beirado;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
f) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das áreas non aedificandi estabelecidas no Capítulo VI, é de 10 m;
g) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
Secção III
Espaços silvo-pastoris
Artigo 44.º
Condicionamentos
1 - Nestas áreas, a parcela respeitará a área mínima fixada no regime da Unidade de Cultura, de acordo com a legislação em vigor.
2 - A Câmara Municipal licenciará a edificação nestas áreas nas seguintes condições:
a) Residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;
iii) A área de construção máxima admitida para a habitação é 300 m2;
iv) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
c) Equipamentos de interesse municipal;
d) Unidades industriais isoladas, relacionadas com a classe de espaço onde se inserem, não enquadráveis nos espaços urbanos em parcela com a área mínima de 5000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 62.º do presente regulamento;
e) Empreendimentos Turísticos em Meio Rural, de acordo com as prescrições constantes do Capítulo VIII - Empreendimentos Turísticos.
3 - As edificações referidas nas alíneas b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de implantação é de 0,06;
b) Superfície máxima de pavimento é de 400 m2;
c) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificável, medida da cota de soleira ao beirado: 3,5 m;
4 - As edificações referidas no n.º 2 terão o abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.
5 - A impossibilidade ou a conveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para a infra-estruturas, poderá ser motivo de indeferimento da construção;
6 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Capítulo VIII
Empreendimentos turísticos
Secção I
Empreendimentos turísticos em meio rural
Artigo 46.º
Condicionamentos
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos e meio rural, a localizar preferencialmente em espaços agro-florestais e silvo-pastoris, regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos, parâmetros e índices:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
b) Empreendimentos de TER;
c) Empreendimentos de turismo de habitação;
d) Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na legislação especialmente aplicável e em vigor;
i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
ii) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,02;
iii) A capacidade máxima admitida deverá ser estabelecida nos termos da legislação em vigor;
iv) Parque de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
2 - As propostas de intervenção consubstanciadas em projecto de ordenamento, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto de parcelas) incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto de ordenamento conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
3 - Deverão ser sempre preservados 90 % da área de montado existente na totalidade do prédio, parcela ou conjunto de parcelas.
4 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação à rede municipal existente, em locais a indicar pela Câmara Municipal, e comparticipará nos custos dos sistemas gerais.
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