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Despacho 17302/2010, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição do Título de Especialista pela Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 17302/2010

Nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é conferido, no âmbito do ensino superior politécnico, o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico;

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à atribuição do título de especialista no âmbito do ensino superior politécnico;

Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando o regime previsto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento relativo à atribuição do título de especialista, no âmbito do ensino superior politécnico, pela Universidade do Minho.

Universidade do Minho, 5 de Novembro de 2010. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento Relativo a Atribuição do Título de Especialista pela Universidade do Minho

Nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, é conferido, no âmbito do ensino superior politécnico, o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico;

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à atribuição do título de especialista no âmbito do ensino superior politécnico;

Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando o regime previsto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento relativo à atribuição do título de especialista, no âmbito do ensino superior politécnico, pela Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define o regime e o procedimento conducente à atribuição do titulo de especialista, no âmbito do ensino superior politécnico, pela Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área especificada no artigo 5.º e para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

3 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade do Minho nos termos do artigo 16.º

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas no presente regulamento, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título.

Artigo 4.º

Instituição Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas conducente à atribuição do título de especialista na área especificada no artigo 5.º do presente regulamento, a Universidade do Minho constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros estabelecimentos de ensino ou escolas que ministrem formação na área de atribuição do título.

2 - Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o conjunto a que se reporta o artigo anterior.

Artigo 5.º

Área das provas

As provas apenas podem ser requeridas na área de enfermagem, conforme a Portaria 256/2005, de 16 de Março, que corresponde à área de formação ministrada pela Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

Artigo 6.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional, salvo no caso previsto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional clínica e ou de ensino no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - O requerimento é rejeitado liminarmente pelo Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º

Artigo 9.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respectivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 10.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à recepção do requerimento da candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor ou por um Vice-Reitor por ele nomeado, que preside, com possibilidade de subdelegação num professor coordenador principal;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

Artigo 12.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as reuniões.

4 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor em área do conhecimento relevante para a área profissional em que são realizadas as provas; ou

b) Em caso de empate na votação.

c) Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

d) As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 13.º

Admissão às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri deliberar pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 14.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 15.º

Resultado final das provas

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso através da menção "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 16.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade do Minho e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a apresentar pelos candidatos bem como na realização das provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 6.ºestá sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 20.º

Emolumentos

Pela candidatura e emissão do título de especialista são devidos emolumentos, a fixar pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

203931265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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