Regulamento dos Dirigentes da Universidade de Aveiro
Preâmbulo
O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está Constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º
As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade de Aveiro foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril.
As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.
Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Para tanto, e com fundamento no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, é elaborado o presente Regulamento dos dirigentes da Universidade de Aveiro, com observância dos princípios subjacentes às Leis n.º s 2/2004, de 15 de Janeiro e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações subsequentes.
Nestes termos, e tendo presente que a Universidade pode elaborar regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento, atento o disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados por Despacho Normativo 18-A/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Maio de 2009, e no uso da competência que me é conferida, consagrada na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovo o presente Regulamento, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade de Aveiro e respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade, independentemente da respectiva natureza e localização.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes na Universidade de Aveiro qualificam-se em cargos de direcção superior e em cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois e três graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
Artigo 3.º
Cargos de direcção superior
1 - São cargos de direcção superior os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro correspondam a funções de direcção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 - Na Universidade de Aveiro, os cargos de direcção superior qualificam-se em:
a) Direcção superior de 1.º grau;
b) Direcção superior de 2.º grau.
3 - São, nomeadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os exercidos por administradores da Universidade de Aveiro.
4 - São cargos de direcção superior de 2.º grau os exercidos pelo chefe de gabinete do Reitor e pelos adjuntos de administrador, se os houver.
Artigo 4.º
Cargos de direcção intermédia
1 - São cargos de direcção intermédia os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro correspondam a funções de direcção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 - Na Universidade de Aveiro, os cargos de direcção intermédia qualificam-se em:
a) Direcção intermédia de 1.º grau;
b) Direcção intermédia de 2.º grau;
c) Direcção intermédia de 3.º grau.
SECÇÃO II
Princípios de actuação
Artigo 5.º
Princípios gerais de ética
Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, nos Estatutos e no Código de Conduta da Universidade de Aveiro, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.
2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção deve ser orientada, sem prejuízo dos princípios de actuação consagrados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro, por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.
3 - A actuação dos dirigentes deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços.
SECÇÃO III
Competências dos dirigentes
Artigo 7.º
Competências dos dirigentes superiores
Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respectivos estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 8.º
Funções dos dirigentes intermédios
Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:
a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro como dirigentes de primeiro nível, são globalmente responsáveis por áreas transversais de actividade que tenham uma grande interacção, sobretudo externa à Universidade, com influência directa no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro como dirigentes de segundo nível, coadjuvam um titular de direcção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interacção com o exterior da unidade ou estrutura, com influência directa no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
c) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro como dirigentes de terceiro nível, coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direcção.
Artigo 9.º
Competências dos dirigentes intermédios
Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo II do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro, consoante o nível de direcção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.
SECÇÃO IV
Exercício de funções
Artigo 10.º
Horário de Trabalho
Os dirigentes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
Artigo 11.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade de Aveiro.
Artigo 12.º
Exclusividade, incompatibilidades e impedimentos
Os dirigentes estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, ao regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e suas alterações.
CAPÍTULO II
Recrutamento, contratação e cessação de funções
SECÇÃO I
Recrutamento e contratação para os cargos de direcção superior
Artigo 13.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior
1 - Os titulares de cargos de direcção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 14.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores
1 - Os titulares de cargos de direcção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - O contrato para exercício de cargo de dirigente superior, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita, deve ser acompanhado, no caso dos titulares de cargo de direcção superior de 1.º grau, da carta de missão para o respectivo mandato, e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da Universidade de Aveiro, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de ser trabalhador da administração pública e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
3 - No caso dos trabalhadores da Universidade de Aveiro, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.
SECÇÃO II
Recrutamento, selecção e contratação para os cargos de direcção intermédia
Artigo 15.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade ou no exterior nos termos do artigo 16.º, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;
b) Seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, respectivamente.
2 - Em casos excepcionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea i) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direcção, chefia, coordenação e controlo de serviços.
Artigo 16.º
Selecção dos dirigentes intermédios
A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, conforme especificado no Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratação de Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho.
Artigo 17.º
Critérios de contratação
A contratação de pessoal dirigente rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade, nos Regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.
Artigo 18.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 - O contrato para os dirigentes intermédios, em regime de comissão de serviço, pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos de tempo, em função da previsão de que a necessidade de coordenação de actividades e gestão de recursos de determinada unidade ou estrutura não subsista por três anos.
3 - O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da Universidade de Aveiro, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de ser trabalhador da administração pública e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
4 - No caso dos trabalhadores da Universidade de Aveiro, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular.
SECÇÃO III
Renovação e cessação da comissão de serviço
Artigo 19.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção superior
1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.
2 - Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão terá de ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 20.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia
1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respectivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
2 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 21.º
Cessação da comissão de serviço
1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior, a pedido do trabalhador investido no cargo, ou por decisão fundamentada do Reitor tendo em conta, nomeadamente, a inadaptação ou deficiente percepção das responsabilidades inerentes ao cargo, a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, o não cumprimento dos objectivos previstos e a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.
2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.
Artigo 22.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a) Caso se mantenha ao serviço da Universidade de Aveiro, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º ou a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;
b) Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO III
Regime de substituição
Artigo 23.º
Contratação em regime de substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
2 - A contratação em regime de substituição é feita pelo Reitor, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 24.º
Retribuição e suplementos dos dirigentes
1 - A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:
a) Direcção superior de grau 1: 100 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do director geral da administração pública;
b) Direcção superior de grau 2: 85 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção superior de grau 2 da administração pública.
2 - A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a) Direcção intermédia de grau 1: 80 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 1 da administração pública;
b) Direcção intermédia de grau 2: 70 % do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direcção intermédia de grau 2 da administração pública;
c) Direcção intermédia de grau 3: 60 % do vencimento de director geral da administração pública.
3 - Os titulares de cargos de direcção que tenham vínculo à Administração Pública, podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem.
4 - Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
5 - Poderão ainda ser atribuídas remunerações acessórias sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade.
Artigo 25.º
Apoio judiciário
Aos titulares de cargos dirigentes da Universidade de Aveiro é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Lei s 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Artigo 26.º
Avaliação de desempenho
1 - Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos à competente avaliação de desempenho.
2 - A avaliação de desempenho rege-se por regulamento interno próprio a aprovar pelo órgão competente.
Artigo 27.º
Deveres
Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes estão sujeitos aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma transitória
Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro, o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respectivas comissões de serviço, incluindo eventuais renovações, podendo vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 29.º
Dúvidas e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes ao Código do Trabalho.
2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Reitor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, que instituiu a Universidade de Aveiro como fundação pública com regime de direito privado, com o disposto nos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.
Universidade de Aveiro, 28 de Outubro de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
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