Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que, após discussão pública por um período de 30 dias, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada na segunda reunião realizada a 8 de Outubro corrente da sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Setembro findo a Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 20 de Setembro do ano corrente, a qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa
Preâmbulo
Considerando que o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa não prevê a possibilidade do utente colocar fim, de forma voluntária, à situação de infracção decorrente do estacionamento com ultrapassagem do tempo previsto no respectivo título;
Considerando que é prática corrente de quase todas as entidades gestoras de estacionamento garantir um procedimento que, atento o menor grau de gravidade da situação, evite o desencadear do respectivo processo de contra-ordenação, constituindo o procedimento uma forma mais célere e eficaz de evitar as delongas do processo de contra-ordenação, tanto mais que, na maior parte das situações de estacionamento para lá do tempo previsto no título, se tratam de situações de negligência;
Considerando que esse procedimento se caracteriza, em regra, pelo pagamento de um valor que corresponda ao período máximo de estacionamento permitido;
Considerando que esse valor será sempre inferior ao montante mínimo da coima prevista para a infracção, mesmo quando o respectivo montante se refira a infracção negligente;
Considerando que o actual Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa deste Município não prevê um procedimento como o enunciado;
Considerando que a alteração a propor não consubstancia o estabelecimento de taxas, pois trata-se apenas de uma permissão regulamentar, a cumprir de forma voluntária e meramente facultativa pelo utente;
Neste quadro elaborou-se a presente Alteração ao Regulamento, que foi aprovada pela Assembleia Municipal na segunda reunião realizada a 8 de Outubro corrente da sessão ordinária de 30 de Setembro findo, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 20 de Setembro de 2010, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18/09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, cumpridas que foram as determinações constantes no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
É aditado um novo número ao artigo 25.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, com nova redacção do n.º 3, sendo que os actuais números 3 e 4 serão renumerados, mantendo a mesma redacção, passando respectivamente a números 4 e 5:
«Artigo 25.º
Infracções
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Quando se verifique contra-ordenação por violação ao disposto na alínea b) do artigo 12.º o utente poderá pôr fim imediato ao processo, liquidando voluntariamente o valor correspondente ao tempo de utilização máxima diária.
4 - (Actual n.º 3).
5 - (Actual n.º 4).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Alteração ao Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.
Câmara Municipal de Alenquer, 26 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
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