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Edital 1159/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Torna público que foi aprovado o Regulamento do Cartão Sobral Sénior do Município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 1159/2010

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ao abrigo da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 29 de Setembro de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, o Regulamento do Cartão Sobral Sénior do Município de Sobral de Monte Agraço.

Assim, e para os efeitos legais, torna-se público que o Regulamento supra referido se encontra disponível através do Edital afixado nos lugares de estilo e na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço na Internet.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Sobral de Monte Agraço, 01 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Lopes Bogalho.

303914863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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