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Aviso 23307/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Aviso 23307/2010

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público que, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em Sessão Ordinária de 25 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, de acordo com Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º.6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro torna-se público a alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho de 2008, que a seguir se transcreve.

Mais torna público que, de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

29 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências até então cometidas aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Em 1 de Janeiro de 2003 entrou em vigor o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento municipal, do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais, a de guarda-nocturno.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 53 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo.

Com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, em 1 de Julho de 2008, foram aprovadas alterações ao regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, consagrando-se, designadamente, medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce esta actividade e modificando-se aspectos pontuais respeitantes aos requisitos e condições de desempenho desta profissão.

Sendo certo que o Capítulo II do citado Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo versa sobre o regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno, regista-se, pois, a necessidade de adaptar a regulamentação existente nesta matéria face às disposições resultantes do novo diploma.

O presente Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, nos artigo 114 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigo 1.º, 9.º e 53 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, foram as presentes alterações ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo aprovadas pela Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo em 25 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, aprovada em reunião de 03 de Março de 2010.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente alteração tem por objecto o Capítulo II do Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, com vista a adaptá-lo às normas constantes do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo

São alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º

"Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 -

a) ...

b) ...

c) ...

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que possuí a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções.

e) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Ordenados os candidatos, o Presidente da Câmara procederá à atribuição das respectivas licenças nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, que obedecerá ao modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, sendo condição obrigatória a apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 15.

5 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade.

Artigo 12.º

[...]

1 - A licença é válida por um período de três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - ...

4 - ...

5 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após a ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o do prazo de validade da licença.

Artigo 13.º

[...]

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Os guardas-nocturnos deverão, ainda, exercer a sua actividade com respeito pelos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, 1 de Julho.

Artigo 16.º

Identificação

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo, crachá e equipamento.

2 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 17.º

[...]

1 - Durante o serviço, os guardas-nocturnos devem ser portadores do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhes for solicitado pelas autoridades policiais, pelos moradores ou por qualquer cidadão.

2 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

Artigo 18.º

[...]

1 - O equipamento de guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral do uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode ainda utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 20.º

Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida."

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I do Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo

É alterado o anexo I, que passa a ter a seguinte redacção:

[...] nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, [...]

Artigo 4.º

Modelos

1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é o constante da Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados artigo 15 e o Anexo II do Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

303900582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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