Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público que, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em Sessão Ordinária de 25 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, de acordo com Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º.6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro torna-se público a alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho de 2008, que a seguir se transcreve.
Mais torna público que, de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento, o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.
29 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Alteração ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências até então cometidas aos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
Em 1 de Janeiro de 2003 entrou em vigor o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento municipal, do exercício e da fiscalização de diversas actividades, entre as quais, a de guarda-nocturno.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 53 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo.
Com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, em 1 de Julho de 2008, foram aprovadas alterações ao regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, consagrando-se, designadamente, medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce esta actividade e modificando-se aspectos pontuais respeitantes aos requisitos e condições de desempenho desta profissão.
Sendo certo que o Capítulo II do citado Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo versa sobre o regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno, regista-se, pois, a necessidade de adaptar a regulamentação existente nesta matéria face às disposições resultantes do novo diploma.
O presente Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, nos artigo 114 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigo 1.º, 9.º e 53 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, foram as presentes alterações ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo aprovadas pela Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo em 25 de Junho de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, aprovada em reunião de 03 de Março de 2010.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente alteração tem por objecto o Capítulo II do Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo, com vista a adaptá-lo às normas constantes do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo
São alterados os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 -
a) ...
b) ...
c) ...
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que possuí a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções.
e) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Ordenados os candidatos, o Presidente da Câmara procederá à atribuição das respectivas licenças nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, que obedecerá ao modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, sendo condição obrigatória a apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 15.
5 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade.
Artigo 12.º
[...]
1 - A licença é válida por um período de três anos a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - ...
4 - ...
5 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após a ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o do prazo de validade da licença.
Artigo 13.º
[...]
1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais, tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;
c) A área de actuação dentro do município.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Os guardas-nocturnos deverão, ainda, exercer a sua actividade com respeito pelos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, 1 de Julho.
Artigo 16.º
Identificação
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo, crachá e equipamento.
2 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 17.º
[...]
1 - Durante o serviço, os guardas-nocturnos devem ser portadores do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhes for solicitado pelas autoridades policiais, pelos moradores ou por qualquer cidadão.
2 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
Artigo 18.º
[...]
1 - O equipamento de guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral do uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode ainda utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Artigo 19.º
Férias, folgas e substituição
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 20.º
Compensação financeira
A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida."
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I do Regulamento de Licenciamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo
É alterado o anexo I, que passa a ter a seguinte redacção:
[...] nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, [...]
Artigo 4.º
Modelos
1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é o constante da Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.
2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados artigo 15 e o Anexo II do Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Regulamento de Actividades Diversas do Município de Montemor-o-Novo entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
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