Por despacho de 29 de Julho de 2010, do Conselho de Gestão da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento de Avaliação de desempenho dos docentes da Universidade do Porto:
Regulamento de Contratação do Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado da Universidade do Porto, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Pessoal especialmente contratado
O presente Regulamento é aplicável à contratação para a prestação de serviço docente, pela Universidade do Porto, de:
a) Professores visitantes;
b) Professores convidados;
c) Assistentes convidados;
d) Leitores;
e) Monitores;
nos termos do artigo 3.º do ECDU.
Artigo 3.º
Autorização para contratar
A autorização para contratar ou renovar qualquer dos contratos previstos neste regulamento compete ao director da unidade orgânica contratante e só pode ser concedida caso estejam asseguradas as condições financeiras necessárias para suportar os custos inerentes à contratação.
Artigo 4.º
Limite numérico à contratação
Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes, em equivalentes a tempo inteiro (ETIs), não pode, na U. Porto, exceder um terço, respectivamente, do número, em ETIs, de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.
CAPÍTULO II
Do recrutamento
Artigo 5.º
Recrutamento de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica a partir de um relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.
3 - O relatório referido no n.º anterior deve apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite e tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 6.º
Recrutamento de professores convidados
1 - O recrutamento de professores catedráticos convidados, de professores associados convidados e de professores auxiliares convidados efectua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica a partir de um relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, de categoria igual ou superior à da categoria para que se contrata.
3 - O relatório referido no n.º anterior deve apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite e tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 7.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.
2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica, a partir de proposta devidamente fundamentada apresentada por um professor detentor de qualquer tipo de contrato com a unidade orgânica.
Artigo 8.º
Recrutamento de leitores
1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica, a partir de proposta devidamente fundamentada apresentada por um professor detentor de qualquer tipo de contrato com a unidade orgânica.
3 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados e com o acordo do director da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Recrutamento de monitores
1 - O recrutamento de monitores efectua-se, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade do Porto ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.
2 - A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica, a partir de proposta devidamente fundamentada apresentada por um professor detentor de qualquer tipo de contrato com a unidade orgânica.
Artigo 10.º
Constituição de uma base de recrutamento para docentes convidados
1 - Sempre que seja considerado mais adequado, o convite de pessoal especialmente contratado pode ser precedido por um período de candidaturas tendo em vista a constituição de uma base de recrutamento de entre a qual se procederá à escolha da(s) individualidade(s) que será(ão) objecto de proposta de convite, sujeita à tramitação prevista nos números seguintes.
2 - O(s) convite(s) é(são) antecedido(s) de um período de candidaturas, não inferior a 5 dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento.
3 - O anúncio para apresentação de candidaturas deve ser publicado na página electrónica da Universidade do Porto e num jornal diário de expansão nacional.
4 - O anúncio referido no n.º anterior deve indicar a área ou áreas disciplinares em que se pretende constituir a(s) base(s) de recrutamento, a(s) categoria(s) para que se pretende constituir a(s) base(s) de recrutamento, os métodos e critérios de selecção e os documentos a apresentar pelos candidatos.
5 - O(s) candidato(s) que integrarão a(s) base(s) de recrutamento serão seleccionados por um júri para cada base de recrutamento a constituir, nomeado pelo presidente do conselho científico, sob proposta da(s) estrutura(s) interna(s) da unidade orgânica interessada na contratação caso exista(m).
6 - Cada júri é composto por, pelo menos, dois professores, de categoria igual ou superior ao da categoria em causa para a constituição da base de recrutamento, pertencentes à área disciplinar em causa, um dos quais presidirá conforme indicado no despacho de constituição do júri.
7 - Cada base de recrutamento é constituída por todos os candidatos que tenham sido seleccionados pelo júri respectivo, não sendo necessário proceder à respectiva seriação.
Artigo 11.º
Recrutamento a partir de uma base de recrutamento constituída
O recrutamento, por convite, a partir de uma base de recrutamento constituída, efectua-se seguindo os procedimentos apresentados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, consoante o tipo de docente que se pretende contratar.
Artigo 12.º
Candidatura espontânea a docente convidado
1 - As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, devem ser apresentadas de 1 de Janeiro a 31 de Março e reportam-se ao ano lectivo seguinte àquele em que são entregues.
2 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.
3 - As candidaturas são entregues no serviço de recursos humanos da unidade orgânica e são obrigatoriamente acompanhadas da indicação da(s) unidade(s) curricular(es) para que o candidato considera ter competência para leccionar, bem como do curriculum vitae do candidato.
4 - Para cada unidade curricular referida no número anterior, o candidato deve apresentar as razões por que considera ter competência para a leccionar.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição automática da candidatura.
6 - Quando as necessidades de serviço, as disponibilidades financeiras e o mérito do(s) currículo(s) apresentado(s) o justifiquem, o director da unidade orgânica submete a(s) candidaturas ao presidente do conselho científico, que, após análise curricular sumária, pode decidir pela não aceitação fundamentada da(s) candidatura(s) ou dar continuidade ao processo de recrutamento por convite.
7 - No caso de continuidade do processo, o recrutamento, por convite, efectua-se seguindo os procedimentos apresentados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, consoante o tipo de docente que se pretende contratar.
CAPÍTULO II
Da vinculação
Artigo 13.º
Contratação de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial não superior a 60 %.
2 - Quando contratados em regime de tempo integral, pode-lhes ser atribuído o regime de exclusividade.
3 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.
4 - O contrato em regime de tempo parcial é por um período de 3 meses a 3 anos, renovável por iguais períodos.
5 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores visitantes que forem contratados em regime de tempo parcial, não pode ter uma duração, em anos, superior ao produto de 4 pelo inverso da fracção de tempo integral por que está contratado.
Artigo 14.º
Contratação de professores convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial não superior a 60 %, por um período de 3 meses a 3 anos, renovável por iguais períodos.
2 - Excepcionalmente, por necessidades anormais e temporárias de serviço, os professores convidados podem ser contratados em regime de tempo integral, por um período de 1 ano, renovável nas condições expressas no n.º 4 deste artigo.
3 - Aos professores convidados contratados em regime de tempo integral pode ser atribuído o regime de exclusividade.
4 - O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que, excepcionalmente, forem contratados em regime de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.
5 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que forem contratados em regime de tempo parcial, não pode ter uma duração, em anos, superior ao produto de 4 pelo inverso da fracção de tempo integral por que está contratado.
Artigo 15.º
Contratação de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Aos assistentes convidados contratados em regime de tempo integral ou de tempo parcial superior a 60 % pode ser atribuído o regime de exclusividade.
3 - Os contratos, a tempo parcial inferior ou igual a 60 %, têm uma duração de 3 meses a 3 anos, renováveis por iguais períodos.
4 - A contratação em regime de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria de professor auxiliar este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
5 - O contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de tempo integral ou de tempo parcial superior a 60 %, não pode ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a U.Porto e a mesma pessoa.
6 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados que forem contratados em regime de tempo parcial inferior ou igual a 60 % não pode ter uma duração, em anos, superior ao produto de 4 pelo inverso da fracção de tempo integral por que está contratado.
Artigo 16.º
Contratação de leitores
1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo integral ou de tempo parcial inferior a 80 %.
2 - Aos leitores contratados em regime de tempo integral ou de tempo parcial pode ser atribuído o regime de exclusividade.
3 - O contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos.
4 - Os contratos a tempo parcial inferior a 80 % têm uma duração de 3 meses a 3 anos, renováveis por iguais períodos.
5 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos leitores que forem contratados em regime de tempo parcial não pode ter uma duração, em anos, superior ao produto de 4 pelo inverso da fracção de tempo integral por que está contratado.
Artigo 17.º
Contratação de monitores
1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.
2 - O contrato, incluindo as renovações, dos monitores, tem uma duração máxima de 4 anos.
Artigo 18.º
Prazo e denúncia dos contratos
1 - Os contratos previstos nos artigos anteriores, têm a duração neles prevista, sendo renováveis por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário em relação ao período inicial ou de renovação em curso, sem prejuízo da duração máxima prevista nos artigos anteriores.
2 - A denúncia deve ser efectuada por escrito, por carta registada.
Artigo 19.º
Casos especiais de contratação
1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a U. Porto seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do ECDU.
2 - O recrutamento de professores convidados ou assistentes convidados para efeitos do número anterior é efectuado por convite fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da contratação em causa, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
CAPÍTULO III
Ensino da Medicina
Artigo 20.º
Objecto
O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente especialmente contratado para o ensino da Medicina, sem prejuízo das especificidades definidas em legislação própria, nos termos do artigo 105.º do ECDU.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Instrução do processo
Todos os documentos de instrução dos processos referidos no presente regulamento são apresentados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital.
Artigo 22.º
Publicação
A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página electrónica da Universidade do Porto.
Artigo 23.º
Notificações
Salvo disposição em contrário no presente Regulamento, as notificações são efectuada por uma das seguintes formas:
a) E-mail com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal.
Artigo 24.º
Contratos em vigor
1 - Para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecida nos artigos anteriores, apenas é considerado, em relação aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, o período posterior ao termo do prazo do contrato ou da renovação em curso.
2 - O regime do artigo 16.º do presente Regulamento aplica-se à renovação dos contratos em curso, tendo esta, designadamente, a duração de um ano.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Reitoria da Universidade do Porto, 5 de Novembro de 2010. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.
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