Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23135/2010, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Perequação Compensatória de Benefícios e Encargos e do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte/Poente de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Aviso 23135/2010

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de Outubro de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projecto de Regulamento Municipal da Perequação Compensatória de Benefícios e Encargos e do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte/Poente de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

A discussão pública consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

5 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal da Perequação Compensatória de Benefícios e Encargos e do Fundo de Compensação do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte/Poente de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo no disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, bem como do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Norte/Poente de Vila Real de Santo António, adiante designado de Plano de Pormenor.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer o regime aplicável às compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória decorrente do estabelecido no Plano de Pormenor e o regime do respectivo Fundo de Compensação.

Artigo 3.º

Entidade Gestora do Plano

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por Entidade Gestora do plano a entidade e ou serviço municipal a quem a Câmara Municipal, nos termos legais em vigor, indicar para cumprimento das tarefas públicas de operacionalização do Plano de Pormenor

CAPÍTULO II

Da perequação ao nível do conjunto das unidades de execução

Artigo 4.º

Subunidades de Execução

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António pode deliberar a delimitação de uma ou mais Subunidades de Execução na área abrangida pelas duas Unidades de Execução previamente delimitadas no plano.

2 - A proposta de delimitação de uma ou mais Subunidades de Execução deve fixar em planta os limites físicos da área a sujeitar a intervenção, bem como, identificar todos os prédios abrangidos.

Artigo 5.º

Operação de Reparcelamento

1 - Sem prejuízo da eventual utilização dos demais instrumentos de execução dos planos previstos no n.º 5, do artigo 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor, a sua concretização depende do licenciamento ou aprovação, pela Câmara Municipal, de operação de reparcelamento urbano, da iniciativa dos particulares ou do Município.

2 - Caso a Entidade Gestora opte por recorrer ao sistema de cooperação para implementar as Unidades de Execução previstas no Plano de Pormenor, a iniciativa da realização da operação de reparcelamento urbano pertence-lhe.

3 - Todas as operações de transformação fundiária previstas no Plano de Pormenor e decorrentes de operações de reparcelamento urbano são efectuadas em obediência aos critérios estabelecidos nos artigos 131.º a 133.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.

4 - A operação de reparcelamento não carece de licença ou aprovação da Câmara Municipal sempre que seja concretizada nos termos do n.º 10 do artigo 131.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.

5 - Desde que a iniciativa de execução do Plano de Pormenor pertença ao Município, a Entidade Gestora do plano promove a celebração dos respectivos contratos entre o Município e os particulares.

6 - Sempre que não haja acordo entre os proprietários relativamente aos termos do reparcelamento, pode a Câmara Municipal fazer uso da faculdade prevista no artigo 128.º do Decreto-Lei 380/99, com as alterações subsequentes.

Artigo 6.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - Os custos de urbanização são repartidos por cada um dos particulares com direitos reais sobre as parcelas integrantes de cada uma das Unidades de Execução, ou outras entidades interessadas, de acordo com o previsto no artigo 33.º, n.º 3 do Regulamento do plano.

2 - O montante da comparticipação nos custos de urbanização a pagar por cada proprietário será calculado nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 6 do Regulamento do Plano de Pormenor.

3 - Os custos totais de urbanização encontram-se previstos e estimados no Plano de Pormenor no âmbito do seu Programa de Execução e Plano de Financiamento.

4 - O montante dos custos totais de urbanização referidos no número anterior servirá de cálculo inicial para a repartição dos custos pelos proprietários abrangidos por cada Unidade de Execução, em função da área bruta de construção que o Plano lhes consigna, independentemente da delimitação das Subunidades de Execução previstas no artigo 4.º

5 - O montante definitivo dos custos de urbanização referidos nos números 3 e 4 do presente artigo é actualizado em função da conta final das empreitadas e da taxa de inflação verificada no período em referência.

6 - Ao montante definitivo dos custos de urbanização a repartir por cada proprietário abrangido pela Unidade de Execução acresce 20 % referente aos custos de operação associados à gestão administrativa do processo por parte da Entidade Gestora;

7 - Caso não haja acordo com algum proprietário abrangido pela Unidade de Execução objecto de perequação compensatória, a Entidade Gestora do plano poderá, nos termos legais, recorrer à figura da expropriação por utilidade pública.

Artigo 7.º

Custos gerais e custos restritos de urbanização

1 - Os custos gerais de urbanização correspondem ao custo da realização das infra-estruturas e espaços verdes públicos previstos no Plano de Pormenor.

2 - As infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes que constituem os custos gerais de urbanização encontram-se assinalados na planta de custos de urbanização anexa ao presente regulamento, e são, designadamente, os relativos às seguintes obras:

Arruamento de ligação da rua de Angola à Av, Município de Playa, incluindo intersecção giratória;

Alameda de ligação pedonal do bairro 28 de Setembro à Av. Município de Playa.

3 - Consideram-se custos restritos de urbanização do Plano de Pormenor os custos da realização de infra-estruturas, espaços verdes de natureza privada de utilização pública e outros espaços verdes públicos destinados a servir directamente as parcelas a edificar.

Artigo 8.º

Coordenação de trabalhos

Compete à Entidade Gestora do Plano coordenar os trabalhos necessários para a concretização dos investimentos públicos nele previstos, nomeadamente, promovendo os respectivos projectos, as obras e o seu acompanhamento.

Artigo 9.º

Assunção e distribuição dos encargos de urbanização

1 - Os custos gerais de urbanização são integralmente imputáveis aos particulares abrangidos pela Unidade de Execução na medida da edificabilidade que lhes for consignada.

2 - Os custos restritos de urbanização são integralmente imputáveis aos particulares.

Artigo 10.º

Execução das obras gerais de urbanização

A execução das obras referidas no número anterior será supervisionada pela Entidade Gestora a quem caberá a fiscalização, assim como, o controlo dos montantes investidos nessas operações.

CAPÍTULO III

Da perequação dentro de cada unidade de execução

Artigo 11.º

Aplicação dos mecanismos de perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória previstos no Plano de Pormenor são aplicados de acordo com o disposto no seu artigo 34.º

2 - A compensação dos particulares que cedem mais do que a área de cedência média decorrente do Plano de Pormenor, é efectuada através do desconto das taxas que tenham que suportar ou adquirindo o Município de Vila Real de Santo António a área em excesso, por compra ou permuta, conforme previsto nos n.os 3.º e 4.º, do artigo 141.º, do Decreto-Lei 380/99, na sua actual redacção.

3 - As compensações a que se refere o artigo 38.º do Regulamento do plano destinam-se a compensar os particulares cuja edificabilidade concedida pelo plano for inferior à edificabilidade média e ou os particulares cuja área efectivamente cedida seja superior à cedência média.

4 - As compensações pagas nos termos do artigo anterior destinam-se ainda à aquisição do índice médio de utilização aos proprietários que, nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à edificabilidade média.

5 - Nos casos em que o particular optar pelo desconto nas taxas, ser-lhe-á entregue um documento pela Entidade Gestora do Plano de Pormenor, onde constará o valor a deduzir às taxas a pagar, devendo esse documento ser apresentado junto dos serviços camarários competentes no momento da liquidação das taxas devidas pelas operações urbanísticas da sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

1 - Nos termos do artigo 142.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, na sua actual redacção, o pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se mediante acordo entre todos os interessados na Unidade de Execução, através da cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento de outra forma de pagamento previamente acordada entre os intervenientes na respectiva Unidade de Execução, regra geral, cada proprietário pagará a correspondente parcela de redistribuição de encargos que lhe couber, relativamente aos custos gerais de urbanização, do seguinte modo:

a) Os proprietários serão notificados para procederem ao pagamento devido no prazo de 30 dias subsequente ao momento de assinatura dos contratos de empreitada relativos a investimentos que estejam directamente ligados aos custos gerais de urbanização da respectiva Unidade de Execução;

b) Mediante requerimento dos interessados, o pagamento total imputável a cada um dos proprietários ou interessados na Unidade de Execução poderá ser efectuado num máximo de três prestações, devendo impreterivelmente a última prestação coincidir com o momento da recepção provisória da empreitada por parte da entidade pública promotora;

c) A definição do número total de prestações mencionadas na alínea anterior e a proporção de cada uma compete exclusivamente à Entidade Gestora do Plano, ouvido o interessado;

d) Cada prestação será liquidada num prazo máximo de 30 dias após a respectiva notificação para o efeito.

3 - O valor total a pagar por cada proprietário, quando liquidado em prestações, nos termos previstos no número anterior, está sujeito, quanto às prestações vincendas, às actualizações de valores previstas no n.º 5 do artigo 6.º, nos termos a prever em contrato de urbanização e desde que notificado do valor a pagar até 30 dias antes do vencimento da prestação.

4 - As responsabilidades relativas à perequação dos custos gerais de urbanização com infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos previstos na Unidade de Execução que couberem à Entidade Gestora constarão, expressamente, de instrumento previsional municipal e serão liquidadas no ano económico a que se refere o pagamento.

5 - Com vista à prossecução das finalidades do Plano de Pormenor, sempre que se justifique a conjugação dos instrumentos de execução dos planos previstos nos artigos 126.º a 131.º, da actual redacção do Decreto-Lei 380/99, a Entidade Gestora pode utilizar as verbas do Fundo de Compensação para o efeito.

CAPÍTULO IV

Fundo de compensação

Artigo 13.º

Fundo de compensação

1 - Será constituído um Fundo de Compensação com vista à prossecução dos objectivos referidos no artigo 125.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.

2 - A actualização anual do "valor da taxa municipal a aplicar - tx", prevista no artigo 15.º depende de deliberação do órgão municipal competente para o efeito.

Artigo 14.º

Liquidação da Compensação Financeira

1 - A compensação financeira a receber ou a pagar por cada proprietário ao Município, calculada nos termos da fórmula de cálculo do artigo 34.º do Plano de Pormenor, deve ser liquidada a favor do Fundo de Compensação no prazo máximo de 30 dias a contar da autorização, licenciamento ou celebração do contrato que concretize a operação de reparcelamento nos termos do n.º 10, do artigo 131.º, do Decreto-Lei 380/99, na sua actual redacção.

2 - Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, a liquidação da compensação financeira pode ser realizada até ao máximo de três prestações.

Artigo 15.º

Valor de tx na fórmula da compensação

1 - No montante da compensação a pagar por cada proprietário, o valor de tx a considerar referente à "taxa municipal a aplicar", constante da fórmula de cálculo prevista no n.º 5, do artigo 34.º do Plano de Pormenor, é de:

a) 220 (euro) Sempre que o quociente entre o IU e o IC for menor que 0,8;

b) 300 (euro) Sempre que o quociente entre o IU e o IC for igual ou superior a 0,8 e inferior a 2,033;

c) 0 (euro) Se for igual a 2,033;

d) 330 (euro) Sempre que o quociente entre o IU e o IC for superior a 2,033 e inferior a 2,5;

e) 340 (euro) Sempre que o quociente entre o IU e o IC for igual ou superior a 2,5.

3 - Para efeitos do cálculo das taxas referidas no número anterior entende-se por IU (Índice de utilização) o quociente parcelar entre a área bruta de construção e a área de cada uma das parcelas abrangidas pelo Plano de Pormenor.

4 - Para efeitos do cálculo das taxas referidas no n.º 2 entende-se por IC (Índice de cedência) o quociente parcelar do somatório das áreas de cedência ao domínio público municipal e das áreas das parcelas de natureza privada a afectar ao mesmo fim, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do Regulamento do Plano, e a área de cada uma das parcelas abrangidas pelo Plano de Pormenor.

Artigo 16.º

Credores do fundo de compensação

1 - São credores do Fundo de Compensação os proprietários de terrenos que, por aplicação dos critérios de perequação, tenham direito à compensação financeira nos termos do artigo 34.º do Plano de Pormenor.

2 - A liquidação da compensação depende:

a) De requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, para apuramento do valor da compensação resultante da aplicação dos mecanismos de perequação;

b) Da efectiva liquidação, pelos proprietários, do valor apurado de acordo com o n.º 3, do artigo 12.º, do presente Regulamento.

3 - A Entidade Gestora reserva-se ao direito de reter o pagamento das compensações até que se encontrem saldados os valores em dívida de particulares ao Município de Vila Real de Santo António, quaisquer que sejam as importâncias.

Artigo 17.º

Modalidades de compensação

O pagamento das compensações por parte de cada proprietário deverá ser efectuado por depósito a favor do Fundo de Compensação, não sendo admitidas prestações em espécie, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e expressamente contratualizados com o Município ou com a Entidade Gestora.

Artigo 18.º

Gestão do fundo de compensação

1 - A gestão do Fundo de Compensação compete à Entidade Gestora, com a participação dos interessados nos termos do artigo seguinte do presente regulamento.

2 - Nas suas funções de gestora do Fundo de Compensação compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) A sua gestão administrativa, de acordo com os critérios e regras da contabilidade pública autárquica aplicáveis;

b) O apuramento e liquidação dos montantes devidos pelos proprietários;

c) O depósito em instituição bancária dos montantes liquidados;

d) O apuramento e liquidação das compensações aos particulares que forem delas credores;

e) A manutenção devidamente actualizada da contabilidade específica do Fundo de Compensação;

f) O eventual pagamento de indemnizações por expropriação de terrenos necessários à execução do Plano, nos termos do artigo 128.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as subsequentes actualizações e do artigo 31.º, n.º 5 do Plano de Pormenor.

3 - É obrigatória a abertura de uma conta bancária consignada ao Fundo de Compensação, a qual será movimentada nos mesmos termos e de acordo com os mesmos critérios e limites fixados para a movimentação de contas tituladas pelo Município de Vila Real de Santo António.

4 - É vedado à Entidade Gestora proceder ao pagamento ou à afectação dos montantes depositados na respectiva conta para diferentes fins dos prosseguidos pelo Plano de Pormenor ou propósitos distintos dos que justificaram a constituição do Fundo de Compensação.

5 - O Fundo de Compensação extingue-se com a aprovação pela Entidade Gestora do relatório final de gestão, ouvida a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 19.º

Participação dos interessados

1 - A participação dos interessados é assegurada por uma Comissão de Acompanhamento a instituir para o efeito.

2 - A Comissão de Acompanhamento é constituída, designadamente, pelos titulares de direitos de propriedade abrangidos por Unidade de Execução e outras entidades interessadas na execução do plano, expressamente reconhecidas pela Entidade Gestora.

3 - Salvo casos excepcionais reconhecidos pela Entidade Gestora, a requerimento dos interessados e ouvida a Comissão de Acompanhamento só são considerados interessados aqueles que, no registo predial actualizado, figurem como titulares de direito de propriedade.

4 - Compete à Comissão de Acompanhamento, designadamente:

a) Pedir e receber informações sobre a aplicação do modelo de compensação previsto no Plano de Pormenor;

b) Ser informada regularmente do montante liquidado pelos proprietários;

c) Ser informada dos pagamentos efectuados pelo Fundo de Compensação aos credores das compensações;

d) Colaborar com a Câmara Municipal na resolução de quaisquer litígios surgidos entre os seus membros que envolvam a determinação de direitos e deveres;

e) Receber até 31 de Março de cada ano um resumo da situação do Fundo;

f) Pronunciar-se sobre o relatório final de gestão do Fundo;

g) Pronunciar-se sobre a excepção à regra referida no número anterior.

5 - A Comissão de Acompanhamento é convocada pela Entidade Gestora, por iniciativa desta ou mediante pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, que para o efeito disponibilizará instalações e meios de apoio adequados.

6 - A reunião solicitada pelos proprietários nas condições do número anterior será convocada nos dez dias úteis seguintes à recepção do pedido e ocorrerá nos 20 dias subsequentes ao da expedição da convocatória.

7 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento são presididas pelo Presidente da Câmara ou por vereador ou dirigente de serviços em quem expressamente o delegue.

8 - O que resultar das reuniões da Comissão de Acompanhamento deve ser ponderado pelos órgãos do Município quando deliberem sobre assuntos que tiverem que ver com a gestão do Fundo de Compensação, com a prossecução dos objectivos do Plano de Pormenor e, em especial, com o respeito devido ao princípio da equidade.

9 - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento cessa quando for verificada uma das seguintes condições:

Transladação da propriedade de terrenos de que sejam titulares, sendo substituídos pelos novos proprietários;

Renúncia;

Extinção do Fundo de Compensação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

A realização de obras e a utilização de edificação ou de solo em violação ao disposto no Plano de Pormenor constitui contra-ordenação regulamentada nos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Decreto-Lei 380/99, com as alterações subsequentes.

Artigo 21.º

Legislação Complementar

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos de acordo com a legislação geral e específica aplicável.

Artigo 22.º

Publicidade e Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo igualmente publicitado nas instalações da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e no sítio electrónico do Município.

ANEXO

Planta dos custos de urbanização

(ver documento original)

203905767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda