Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22862/2010, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros)

Texto do documento

Aviso 22862/2010

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que a Assembleia Municipal de Viseu deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de Setembro de 2010, aprovar a proposta final do Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu.

Nos termos do supracitado diploma legal e para efeitos de eficácia publica-se em anexo a este aviso cópia de parte da acta da Assembleia Municipal, Regulamento, Planta de Implantação, Planta de Condicionantes e quadro síntese.

Paços do Município, 27 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

(ver documento original)

Regulamento

Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e do Hospital Distrital de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação e da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e do Hospital Distrital de Viseu, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação e que tem as seguintes confrontações principais:

Norte: Rua Mendonça, Av. 10 de Junho e Seminário Maior de Viseu

Sul: 1.ª Circula Sul

Nascente: Rua Dom João Crisóstomo Gomes de Almeida

Poente: Av. Madre Rita de Jesus, Rua Nova de Jugueiros e Av. Alexandre Herculano

Artigo 2.º

Definições

Os conceitos técnicos de referência neste processo de alteração ao Plano de Pormenor, são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente os definidos no Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de implantação.

c) Planta de condicionantes

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Planta de enquadramento à escala 1/25000

c) Planta de síntese e regulamento do Plano em vigor

d) Planta com indicação das operações urbanísticas licenciadas.

e) Planta da área a integrar no domínio público

f) Planta de áreas verdes e de equipamentos de utilização colectiva

g) Pormenores de implantação e da relação volumétrica dos lotes 215 a 219 (Planta dos Pisos e perfis).

h) Estudo urbanístico para um terreno nas imediações onde se prevê um número adicional de 121 lugares de estacionamento para apoio ao Palácio do Gelo.

i) Georeferenciação.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Publica

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública.

1 - Na área do Plano, serão respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública em vigor, identificadas na Planta de condicionantes, nomeadamente as seguintes:

a) Servidão radioeléctrica. Feixes hertzianos Viseu Mangualde.

b) Rede Rodoviária Municipal Principal com as condições estabelecidas no artigo 9.º do regulamento do Plano Director Municipal, que inclui a EN231 definida como radial e a 1.ª Circular Sul.

CAPÍTULO III

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 5.º

Arruamentos

1 - A execução dos arruamentos respeitará os traçados planimétricos constantes da Planta de Implantação, tendo em atenção o cumprimento das exigências legais em termos de criação de percursos acessíveis.

2 - A colocação nos passeios de acessórios das redes de infra-estruturas ou de outro tipo de objectos, tais como árvores, placas de sinalização ou outro tipo de mobiliário urbano deve ser efectuada de forma a cumprir os valores mínimos de larguras livres dos passeios, estipuladas no regime jurídico das acessibilidades. Os armários de distribuição devem ser encastrados nas paredes dos edifícios existentes.

3 - A inclinação máxima dos passeios no sentido transversal deve ser de 2 %

4 - Não é permitido fazer rampas de acesso às garagens nem degraus de apoio aos edifícios com prejuízo da normal largura dos passeios.

5 - Os arruamentos e todos os espaços públicos devem ser arborizado com espécies folhosas de médio grande porte com o PAP (perímetro à altura do peito) não inferior a 10 cm, quando da plantação.

CAPÍTULO IV

Condições relativas às novas edificações.

Artigo 6.º

Caracterização dos lotes

1 - Os lotes relativos aos edifícios a construir estão definidos pelo respectivo polígono de implantação na planta de implantação do plano, e caracterizados em termos de área de implantação, área de construção, número de pisos, número de fogos e de ocupação funcional no quadro de síntese que faz parte deste regulamento.

2 - É permitida a extensão das caves até 4 metros no sentido do interior do quarteirão ou banda, prevendo-se a fruição pública do espaço sobrejacente à laje da cobertura da cave, de forma a possibilitar a satisfação com qualidade, dos requisitos regulamentares de estacionamento.

Artigo 7.º

Estacionamento

O estacionamento deve ser previsto no mínimo na base de um lugar por fogo e um lugar por 50 m2 de área bruta de comércio/serviços, garantido em logradouro privativo ou caves, podendo em casos especiais, decorrentes da natureza geológica, de tramitações processuais anteriores em lotes afectados (à data da sua construção) pela existência de servidões eléctricas especificas, ou da configuração e localização, que por si só suscitem a existência de mais de duas caves de estacionamento, ressalvado que seja também a possibilidade de integração do lote em causa em operações urbanísticas do mesmo promotor e em contiguidade edificatória, ser definida e aprovada pela Câmara Municipal de Viseu, situação diversa da descrita, e prevendo-se igualmente que a relação dos módulos de estacionamento, em caso de previsão de cinemas ou salas de espectáculos, será na base de dois módulos de estacionamento/cinco assentos.

Artigo 8.º

Condições de edificabilidade

1 - Antes do licenciamento ou admissão de comunicação prévia de qualquer construção, deve ser elaborado um estudo de fachadas para o quarteirão, banda ou conjunto de lotes onde a construção se integra, de forma a harmonizar a imagem do conjunto dos lotes.

2 - Nos lotes de habitação e comércio deve executar-se uma galeria com o mínimo de 3 metros, de profundidade.

3 - O pé direito nos pisos habitacionais será, no mínimo de 2,70 metros. Nos pisos comerciais/serviços será o necessário para garantir uma altura livre mínima de 3,00 metros, medida do pavimento ao tecto, após a instalação dos sistemas de ventilação/renovação mecânica de ar, condutas de exaustão, materiais de insonorização, tectos falsos, etc, estipulando-se um mínimo de 3,70 metros de piso a piso.

4 - Nos lotes habitacionais é permitida uma sobrelevação no 1.º piso de 1,50 metros, medida desde o passeio até à parte superior do pavimento na parte mais favorável da construção, com vista a aumentar a privacidade e segurança.

5 - Nos lotes unifamiliares as vedações não poderão exceder 1.2 m de altura. Poderá ser autorizada a construção de anexos, não podendo os mesmos exceder 2,60 metros de altura e a percentagem de ocupação de 5 %, relativa à área do lote.

6 - No lote 313 é admissível a utilização industrial, numa relação complementar da actividade principal comercial.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 9.º

Sistema de execução e perequação

A fim de se garantir a normal execução do plano, assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de encargos e benefícios pelos proprietários envolvidos, pode a Câmara Municipal definir unidades de execução e desenvolver operações de reparcelamento nos termos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), quando tal decorra da exequibilidade do Plano, nomeadamente por força do cadastro de propriedade.

CAPÍTULO VI

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 10.º

Na planta de implantação e no quadro de índices urbanísticos e especificações do projecto, indicam-se os lotes destinados a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

O presente plano entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. É revogado na íntegra o anterior regulamento.

(ver documento original)

Quadro de síntese

(ver documento original)

a) Área total do terreno - 975.380,00 m2

b) Área total de construção (AC):

b1) Comércio e serviços - 172.889,00 m2

b2) Habitação - 481.066,00 m2

b3) Desporto e lazer(Privado) - 18.970,00 m2

b4) Equip. de utilização colectiva de saúde - (privado) - 13.525,00 m2

c) Número máximo de fogos - 3.749

d) Número máximo de habitantes:

(Com base 3,2 hab/fogo) - 11.997

(Com base 2,7 hab/fogo) - 10.122

e) Densidade populacional (D):

(com base 3,2 hab/fogo) - 123 hab/Ha

(com base 2,7 hab/fogo) - 104 hab/Ha

f) Densidade habitacional (Dhb) (com base 3,2 hab/fogo) - 38,5 fog/Ha

g) Indíce de utilização do solo (Iu) - 0,70

h) Número de estacionamentos públicos - 5.616

203870572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda