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Regulamento 564/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Frequência e Avaliação da ESE-IPP-2015

Texto do documento

Regulamento 564/2015

Considerando:

A necessidade de se adequar o Regulamento de Frequência e Avaliação aos novos Estatutos da ESE, publicados no Diário da República, n.º 242, de 16 de dezembro de 2014, e aos demais regulamentos do Instituto Politécnico do Porto em vigor;

A relevância de se permitir que a avaliação das aprendizagens dos estudantes, em determinadas Unidades Curriculares, possa ser realizada, não só através de avaliação contínua e periódica, mas também por intermédio de avaliação por exame final.

Foi elaborado o presente projeto de regulamento para alteração ao Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, o qual se submete a audiência e consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Os interessados devem apresentar os seus contributos e sugestões através do e-mail consultapublica@ese.ipp.pt. no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste projeto de regulamento no Diário da República, o qual também é divulgado no sítio da internet da ESE em www.ese.ipp.pt no menu Informações.

24 de julho de 2015. - O Presidente, Paulo Pereira (Prof. Coordenador).

Escola Superior de Educação do Instituto

Politécnico do Porto

Projeto de Regulamento de Frequência

e Avaliação 2015

Lista de Siglas e Acrónimos

CCIPP - Código de Conduta do IPP (Deliberação IPP/CG-018/2013, de 11 de setembro)

CREC - Complementos Regulamentares Específicos de Curso

DPE - Componente dos Mestrados "Dissertação/Trabalho de Projeto/Estágio"

FUC - Ficha de Unidade Curricular

GADES(Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior) - Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

REIPP - Regulamento de Exames do IPP (Despacho IPP/P-072/2013, de 19 de novembro)

REEIPP - Regulamento dos Estatutos Especiais do IPP (Despacho IPP/P-060/2014, de 8 de agosto)RFA - Regulamento de Frequência e Avaliação

RGC - Regulamento Geral de Cursos

RGMIPP - Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPP (Despacho IPP/P-047/2014, de 11 de julho)

TESP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais

UC - Unidades Curriculares

Preâmbulo

A consolidação do espaço europeu de ensino superior e o ensino superior em Portugal foram objeto de alterações normativas profundas nos últimos anos, num processo que foi acompanhado de alterações normativas de fundo no Instituto Politécnico do Porto (IPP) e na sua Escola Superior de Educação (ESE).

Na sequência do Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação em vigor de julho de 2009 a junho de 2012, o Regulamento de Avaliação em vigor desde julho de 2012 constituiu um instrumento facilitador de melhorias, nomeadamente nos métodos de ensino, aprendizagem e avaliação.

O presente Regulamento de Frequência e Avaliação (RFA) pretende continuar a promoção daquelas melhorias, tendo em conta alterações normativas que lhe são posteriores e introduzindo especificações e aperfeiçoamentos recomendados pela experiência.

Capítulo I

(Âmbito e Aplicação)

Artigo 1.º

(Âmbito e Objeto)

1 - O presente RFA, enquadrado pelos normativos em vigor, designadamente os Estatutos e os Regulamentos do IPP e da ESE, regulamenta o regime de frequência e de avaliação dos/as estudantes nas Unidades Curriculares (UC) que constam dos planos de estudo dos cursos.

2 - O presente RFA visa contribuir para que a avaliação seja adequada, justa e exigente.

3 - No presente RFA, entende-se por "curso de 2.º Ciclo de Estudos" o conjunto formado pelas componentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º do GADES.

4 - No presente RFA, a componente dos Mestrados "Dissertação (D)/Trabalho de Projeto, adiante referido como Projeto (P)/Estágio (E)", componente referida na alínea b) do artigo 20.º do GADES e a seguir referida pela sigla DPE, é considerada como UC.

5 - O presente RFA aplica-se a cursos de 1.º e 2.º Ciclos de Estudos (Licenciatura e Mestrado, respetivamente) e a outros cursos que constituam a oferta formativa da ESE, designadamente cursos Técnicos Superiores Profissionais (TESP) e Pós-graduações.

Capítulo II

(Regime de Funcionamento)

Artigo 2.º

(Organização do Ano Letivo)

1 - Os cursos corporizam-se em UC semestrais ou anuais, sendo preferencialmente semestrais.

2 - O trabalho de um ano curricular é cumprido em quarenta semanas das quais trinta são destinadas a atividades letivas e dez aos exames referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º e às Provas públicas referidas no artigo 13.º

3 - Às UC são atribuídos créditos do sistema ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) cujo número expressa o trabalho realizado por um/a estudante, sob todas as formas, no âmbito dessa UC.

4 - A um ano curricular realizado a tempo inteiro correspondem sessenta (60) créditos.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a um semestre curricular realizado a tempo inteiro deve corresponder um número de unidades de crédito igual a trinta (30) ou um número tão próximo deste quanto possível.

6 - A Ficha Curricular de cada UC (FUC) contém o respetivo programa e é homologada pelo Conselho Técnico Científico (CTC), sendo disponibilizada para consulta nos termos do artigo 41.º dos Estatutos da ESE.

Artigo 3.º

(Inscrições nas Unidades Curriculares)

1 - Os/as estudantes podem inscrever-se em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A ambos os regimes (tempo integral e tempo parcial) aplica-se o Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do IPP (RGMIPP) em vigor.

3 - Ao inscrever-se pela primeira vez, sem processo de creditação, o/a estudante tem obrigatoriamente que fazê-lo nas UC do primeiro ano curricular do curso.

4 - Em inscrição diferente da primeira, o/a estudante tem que fazê-lo prioritariamente nas UC que tem em atraso.

5 - É permitido que o/a estudante se inscreva em UC que, no conjunto, correspondam a mais de sessenta (60) créditos, não podendo no entanto ultrapassar os oitenta (80) créditos por ano.

6 - Nas inscrições têm de ser respeitadas as precedências de UC em cada curso, quando existam.

7 - Aos/Às estudantes que se inscrevam em UC de anos diferentes daquele em que se encontram inscritos/as não é assegurada compatibilidade de horário.

8 - De acordo com o artigo 46.º-A do GADES, a ESE faculta a inscrição em UC a estudantes do ensino superior e também a outros interessados, podendo a inscrição ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 4.º

(Ano curricular que o/a estudante frequenta)

§ único. - De acordo com o número de créditos já obtidos, o ano curricular em que o/a estudante se encontra é calculado da seguinte forma:

1.º Ciclo

Até um total de quarenta e quatro (44) créditos - 1.º ano curricular;

Mais de quarenta e quatro (44) e até um total de oitenta e nove (89) créditos - 2.º ano curricular;

Mais de oitenta e nove (89) créditos - 3.º ano curricular.

2.º Ciclo e outras formações com a duração de 2 anos

Até um total de quarenta e quatro (44) créditos - 1.º ano curricular;

Mais de quarenta e quatro (44) - 2.º ano curricular.

Artigo 5.º

(Precedências)

1 - Em cada curso podem existir UC em que a inscrição esteja condicionada à obtenção de aproveitamento em UC anteriores.

2 - O regime de precedências dessas UC é estabelecido nos Complementos Regulamentares Específicos de cada curso (CREC).

Artigo 6.º

(Prescrição)

§ único. - O regime geral de prescrição do direito à inscrição é o estabelecido pelo Conselho Geral do IPP, de acordo com os respetivos Estatutos.

Capítulo III

(Avaliação)

Artigo 7.º

(Aspetos gerais sobre avaliação)

1 - A avaliação das aprendizagens pode revestir a forma de:

a) Avaliação contínua e periódica;

b) Avaliação por exame final

2 - A avaliação dos/as estudantes é da responsabilidade do/a docente ou grupo de docentes que lecionam a respetiva UC, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Exames do IPP (REIPP) e do presente regulamento.

3 - A realização de quaisquer provas no âmbito da avaliação contínua e periódica ocorre durante as semanas letivas, nunca implicando a interrupção de aulas.

4 - A realização de quaisquer provas de avaliação contínua e periódica no âmbito das atividades letivas não pode ocorrer durante as semanas destinadas aos exames referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e às prova públicas referidas no artigo 13.º, exceto em casos excecionais de UC sem exame final expressamente especificados no CREC ou autorizados pelo/a Presidente da ESE, mediante solicitação prévia pelo/a responsável da UC em apreço.

5 - As modalidades e processos de avaliação em cada UC, incluindo o cálculo da classificação final, devem constar da respetiva FUC.

6 - A FUC deve conter indicações explícitas e tão detalhadas quanto possível sobre procedimentos e obrigações mínimas de estudantes com estatuto especial ao abrigo do Regulamento dos Estatutos Especiais do IPP(REEIPP), nomeadamente os estudantes-trabalhadores, indicações que devem designadamente referir aspetos sobre as atividades a realizar em aula que possibilitem a avaliação dos/as estudantes e o cumprimento das finalidades da UC.

7 - Pode haver UC que, pela sua natureza, não tenham exame final, o que deve ser explicitado na respetiva FUC, clarificando os diversos tipos e métodos de avaliação e os modos de calcular as classificações de progresso e final.

Artigo 8.º

(Opção pela modalidade de frequência e avaliação)

1 - Relativamente às UC sujeitas a exame e cujo processo avaliativo não integre a obrigatoriedade de realização de provas orais, laboratoriais, oficinais e artísticas, o/a estudante pode, no ato de matrícula, optar pela modalidade de avaliação por exame final.

2 - A modalidade de avaliação por exame final não obriga a assiduidade nas UC relativamente às quais se aplique.

3 - Em todos os casos em que o/a estudante não assinale a opção referida no n.º 1, assume-se que a modalidade de frequência e avaliação na respetiva UC é a modalidade da avaliação contínua e periódica, sujeito ao dever de assiduidade, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Até ao final da segunda semana de cada semestre letivo, o/a estudante tem a possibilidade de, junto dos Serviços Académicos da ESE, alterar a opção feita no momento de matrícula, anulando ou requerendo pela primeira vez a modalidade de avaliação por exame final.

5 - A indicação das UC não sujeitas a exame constará do CREC.

6 - A indicação das UC cujo processo avaliativo integra a obrigatoriedade de realização de provas orais e/ou práticas constará do CREC.

7 - Sempre que a opção entre avaliação contínua e avaliação periódica, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, seja possível numa determinada UC, tal constará obrigatoriamente da FUC.

Artigo 9.º

(Assiduidade e Frequência)

1 - Estão sujeitos ao dever de assiduidade numa determinada UC todos/as os/as estudantes que não tenham efetuado a opção pela modalidade de avaliação por exame final, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Frequência:

a) Não existe limite de faltas para obtenção de frequência nas aulas de tipo T (Teóricas) que assim estejam tipificadas no plano de estudos do curso respetivo publicado no Diário da República.

b) Para obtenção de frequência em UC com aulas de tipo TP (Teórico-Prática), PL (Prática Laboratorial) e S (Seminário) que assim estejam tipificadas no plano de estudos do curso respetivo publicado no Diário da República, é condição necessária e suficiente que o número de horas em que o/a estudante faltou não exceda 1/3 do total de horas de contacto previsto no plano de estudos respetivo.

c) Nos casos de UC com mais do que um tipo de aulas, o limite de 1/3 referido na alínea anterior aplica-se ao total do número de horas previsto subtraído das horas tipo T, quando existentes.

d) As condições para obtenção de frequência em UC com aulas de tipos diferentes dos referidos nas alíneas a) e b) anteriores, designadamente estágios e similares de Licenciaturas e a componente DPE de Mestrados, são especificadas nos CREC respetivos.

3 - Um número de faltas do/a estudante superior ao estabelecido no número anterior implica a não obtenção de frequência, salvo quando seja concedida relevação das faltas em excesso pelo Presidente da ESE, de acordo com os normativos em vigor.

4 - Aos/Às estudantes a quem tenha sido atribuído algum dos estatutos previstos no REEIPP, aplicam-se as regras aí definidas.

5 - O controlo de assiduidade em cada UC é da responsabilidade dos/as docentes que a lecionem.

6 - Para efeitos de possibilidade de realização de exame final em UC em que não tenha sido feita a opção a que se refere o artigo 8.º deste regulamento, a frequência em cada UC é válida no ano letivo em que é obtida e no ano letivo seguinte.

7 - Num dado ano letivo, para efeitos de frequência e avaliação de um/a estudante que no ano letivo anterior tenha obtido frequência numa UC, aplica-se o seguinte:

a) Se a UC tiver Exame final, o/a estudante pode optar por:

i) Ser avaliado exclusivamente por esse exame, que incide sobre as matérias do programa em vigor no ano letivo anterior, sendo da responsabilidade do/a estudante informar o/a docente responsável da UC da sua intenção de ir a exame com uma antecedência mínima de oito dias úteis em relação à data do exame, nos casos das épocas normal e de recurso, e até quinze dias úteis, no caso da época especial;

ii) Abdicar da frequência anterior e optar por frequentar de novo a UC, sendo avaliado de acordo com o programa que estiver então em vigor.

b) Se a UC não tiver exame final, o/a estudante frequenta de novo a UC e é avaliado de acordo com a FUC que estiver então em vigor.

8 - É da responsabilidade dos/as estudantes com estatuto especial, referidos designadamente no n.º 4 deste art.º, assim como dos/as estudantes que tenham obtido frequência em UC no ano anterior e ainda daqueles/as que estejam noutras situações com características de algum modo especiais, procurar e contactar os/as docentes que lecionam as UC em causa, num prazo máximo de oito dias úteis após o início das aulas respetivas, para esclarecer dúvidas e/ou ter conhecimento de condições específicas de frequência e avaliação.

Artigo 10.º

(Classificação da Aprendizagem)

1 - Existem dois momentos em que os dados recolhidos no processo de avaliação dos/as estudantes são suscetíveis de se traduzirem quantitativamente numa escala de 0 a 20 valores, arredondados às unidades:

a) Classificação de progresso, quando aplicável;

b) Classificação final.

2 - A classificação de progresso:

a) Tem por base a avaliação efetuada no decurso dos processos de ensino e de aprendizagem desenvolvidos na UC;

b) Não é aplicável aos casos de UC em que a avaliação e classificação tenham por base apenas Exame, Prova Pública ou similar.

3 - A classificação final coincide com a classificação de progresso nos seguintes casos:

a) Quando numa UC não esteja prevista a realização de exame;

b) Quando um/a estudante não recorre a exame ou, recorrendo, não tenha melhorado a sua classificação de progresso.

4 - Na modalidade de avaliação contínua ou periódica, é aprovado numa UC o/a estudante que obtenha frequência e classificação mínima de dez valores.

5 - Na modalidade de avaliação por exame final, é aprovado numa UC o/a estudante que obtenha classificação mínima de dez valores.

Artigo 11.º

(Provas de Avaliação)

1 - Em cada UC, as provas podem ser de natureza diversa:

a) Trabalhos e relatórios, individuais ou de grupo;

b) Testes escritos e testes práticos;

c) Provas orais;

d) Resolução de problemas e exercícios;

e) Intervenção em seminários e colóquios;

f) Apresentação e discussão de planos e projetos;

g) Portefólios, diários de bordo, dossiers, etc.;

h) Provas de competência física ou artística;

i) Outros elementos, escritos ou orais, a definir, tendo em conta a especificidade de cada UC;

j) Provas relativas às UC de Estágio, Projeto e outras de natureza similar das Licenciaturas;

k) Prova pública relativa à componente DPE dos Mestrados, referida no art.º 1.º

2 - A realização de testes e provas orais pressupõe sempre o conhecimento prévio, por parte dos/as estudantes, da matéria a ser objeto de avaliação e do tempo para a realização das mesmas.

3 - Após a afixação dos resultados das provas de avaliação é facultado aos/às estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos horários e prazos legalmente estabelecidos.

4 - Todos os trabalhos realizados pelos/as estudantes que são objeto de avaliação devem ter acompanhamento científico, pedagógico e metodológico pelos/as docentes.

5 - A classificação de progresso compete aos/às docentes que lecionam as respetivas UC e é da sua exclusiva e inteira responsabilidade, sem prejuízo do disposto no REIPP do presente regulamento.

6 - Para efeitos de conversão de menções qualitativas eventualmente utilizadas em provas de avaliação contínua adotam-se as seguintes designações e conversões: Excelente - dezanove e vinte; Muito Bom - dezassete e dezoito; Bom - catorze a dezasseis; Suficiente - de dez a treze; Insuficiente - inferior a dez.

Artigo 12.º

(Fraude)

1 - Em caso de fraude numa prova de avaliação, a classificação a atribuir é zero valores.

2 - Entende-se por fraude a ocorrência de uma das situações referidas na alínea j) do artigo 5.º do Código de Conduta do IPP (CCIPP), nomeadamente (texto adaptado do original):

A utilização de cábulas, notas, textos ou outros suportes ou recursos não autorizados no decurso de uma prova de avaliação;

O plágio ou práticas associadas à utilização ou reprodução de material não devidamente atribuído ao autor original, no qual se inclui:

A utilização de ideias, frases, parágrafos ou textos completos de outros colegas ou autores sem citar e creditar as respetivas fontes;

A apresentação, como sendo original, de um trabalho que já tenha sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem desse facto dar conhecimento explícito;

Apresentação de trabalho, resultante de colaboração não autorizada;

A apresentação de trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações com resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;

A destruição ou alteração de trabalho de outrem, em proveito próprio;

A compra e venda, no todo ou em parte, de dissertações, teses, relatórios ou outros trabalhos académicos, utilizados em processos de avaliação;

A obtenção fraudulenta de enunciados;

Receber ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação, sem autorização do docente responsável pela prova;

O recurso ao apoio de outra (s) pessoa (s) presente (s) no espaço em que decorre a prova de avaliação, ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas para o método de avaliação;

Atuar como substituto ou utilizar um substituto em provas de avaliação;

A utilização de meios tecnológicos não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para a prova de avaliação, em proveito próprio ou em beneficio de outrem.

Artigo 13.º

(Exame)

1 - Sem prejuízo do estabelecido no REIPP, há três épocas de exame para as UC:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - Na época normal são admitidos a exame:

a) Os/As estudantes sujeitos ao dever de assiduidade que possuam frequência e uma classificação de progresso inferior a dez (10) valores;

b) Os/As estudantes que tenham realizado a opção pela modalidade de avaliação por exame final, nos termos do artigo 8.º deste regulamento.

3 - Na época de recurso são admitidos a exame, mediante inscrição dentro dos prazos fixados para o efeito:

a) Os/As estudantes sujeitos ao dever de assiduidade que possuam frequência e uma classificação inferior a dez (10) valores;

b) Os/As estudantes que tenham realizado a opção pela modalidade de avaliação por exame final, nos termos do artigo 8.º deste regulamento, e que não tenham obtido aprovação no exame de época normal.

4 - Na época de recurso, o número limite de UC a que o/a estudante se pode inscrever para exame é definido nos termos fixados no REIPP.

5 - São aprovados em exame os/as estudantes que obtenham a classificação mínima de dez valores.

6 - Sem prejuízo de outras situações, designadamente as referidas no REIPP, têm acesso à época especial os/as estudantes a quem faltem até quatro UC semestrais para conclusão do curso, considerando-se que uma UC anual corresponde a duas semestrais.

7 - A calendarização dos exames é efetuada anualmente pelo/a Presidente da ESE, até quinze dias úteis antes do seu início.

8 - O exame pode conter uma prova escrita, oral, prática ou qualquer combinação destas.

Artigo 14.º

(Defesa em Prova Pública)

1 - O estabelecido no presente artigo aplica-se à componente DPE dos Mestrados, cuja classificação é atribuída com base em prova pública, referida designadamente na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º deste regulamento.

2 - A realização da Prova Pública será efetuada em dois períodos de avaliação própria:

a) Época normal;

b) Época especial.

Artigo 15.º

(Melhoria de Classificação por Exame)

1 - Não são suscetíveis de prova de melhoria de classificação:

a) As UC referidas no n.º 7 do artigo 7, isto é, as que não têm exame final;

b) A componente DPE dos Mestrados, cuja classificação é atribuída com base em prova pública, referida designadamente na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º

2 - Os/As estudantes que tenham concluído o curso não podem realizar melhoria de classificação depois de solicitado o diploma.

3 - Nos restantes casos, os/as estudantes podem realizar um exame para melhoria de classificação, nas seguintes condições:

a) Uma única vez por cada UC;

b) Sem limite quanto ao número de UC;

c) A partir da época em que o/a estudante obteve aproveitamento ou creditação em uma UC, aplica-se o disposto no REIPP.

4 - Ao/À estudante que realize prova de melhoria é atribuída como classificação final na UC a classificação mais favorável.

Artigo 16.º

(Aspetos específicos sobre a componente DPE dos Mestrados)

1 - Os modos, procedimentos, prazos, assim como outros aspetos necessários, relativos à regulamentação e operacionalização do que é tratado neste artigo, assim como à de outros aspetos com eles relacionados e que estejam omissos neste regulamento, no Regulamento Geral de Cursos(RGC) e restantes normativos em vigor, são especificados no CREC do Mestrado respetivo.

2 - Nos casos em que a componente DPE esteja integrada em UC mais amplas, o conjunto constituído pela prova pública e o documento que consubstancia a referida componente terão uma ponderação que corresponda a, pelo menos, 30 %da classificação final.

3 - Sobre a elaboração da DPE, a entrega do documento respetivo e o parecer final do/a orientador/a:

a) Compete ao/à coordenador/a do curso aprovar os temas da DPE, por proposta do/a orientador/a do/a estudante;

b) A elaboração de cada DPE é orientada por um/a docente ou por dois no caso de coorientação, nomeado(s)/a(s) pelo/a coordenador/a de curso, por proposta do/a estudante e ouvidos o(s)/a(s)docente(s) envolvido(s)/a(s);

c) O documento que consubstancia a componente DPE para efeito de prova pública é entregue ao/à coordenador/a do curso respetivo, na sua versão final, até dez dias úteis antes da data marcada para a realização da prova;

d) O/A orientador/a ou, no caso de coorientação, o/a orientador/a principal, elabora um parecer quanto à adequação do documento referido na alínea c) para efeito de prova pública, no qual refere explicitamente se aconselha o/a estudante a apresentar-se à prova ou se o aconselha a não o fazer;

e) O conteúdo do parecer referido na alínea anterior é comunicado a cada estudante e a todos os membros do júri da prova respetiva com uma antecedência mínima de quatro dias úteis em relação à data marcada para a realização daquela, o que se aplica aos casos das épocas normal e especial;

f) Para que o/a orientador/a possa atempadamente elaborar o parecer referido na alínea d), a DPE tem acompanhamento adequado durante o período letivo, o que inclui a apresentação ao/à orientador/a, por parte do/a estudante, do documento respetivo, em versão ou versões de trabalho, uma ou mais vezes, durante o período letivo.

4 - Sempre que o/a estudante entregou a DPE dentro do prazo estabelecido e se verifique a necessidade da sua reformulação, aplica-se o seguinte:

a) O/a orientador/a, face às não conformidades encontradas, poderá determinar a reformulação da DPE e, de acordo com o/a coordenador/a do curso e o/a estudante, estabelecer um prazo de entrega da DPE reformulada e a data da respetiva apresentação, que nunca será posterior ao final do ano civil em curso.

A pauta deve ser preenchida com a menção de "A reformular".

O/a coordenador/a do curso informa os Serviços Académicos da data de apresentação.

Quando a data que resulta do acordo estabelecido for posterior à de inscrição na época especial prevista no calendário escolar, o/a estudante tem direito a inscrever-se, com antecedência mínima de sete dias, em exame fora de época.

b) Em caso de não aprovação, o/a estudante tem um prazo de sete dias consecutivos após a publicação do resultado para realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

Artigo 17.º

(Prova pública da componente DPE)

1 - Sobre a admissão à prova pública:

a) Um/a estudante tem acesso à prova independentemente do teor do parecer referido na alínea d) no número anterior, e portanto mesmo que em tal parecer o/a estudante seja aconselhado/a a não se apresentar à prova;

b) Têm acesso à prova os/as estudantes que, cumulativamente:

i) Tenham obtido aprovação em todas as UC da componente referida na alínea a) do artigo 20.º do GADES;

ii) Estejam regularmente inscritos;

iii) Tenham cumprido o estabelecido nas alínea c) do número anterior.

2 - Sobre a prova pública:

a) Não é passível de recurso para efeito de melhoria de classificação, como disposto no n.º 1 do artigo 15.º, nem de recurso para efeito de obtenção de aprovação;

b) Pode ser realizada em uma das duas épocas referidas no n.º 2 do artigo 14.º consecutivas ao termo das atividades letivas do semestre em que decorre a DPE, sendo a escolha de uma delas, e de uma só delas, da responsabilidade do/a estudante;

c) Só pode ter lugar com a presença de todos os membros do júri;

d) Não pode exceder sessenta minutos de duração;

e) Nela podem intervir todos os membros do júri, sendo proporcionado ao/à candidato/a um tempo não inferior ao utilizado por estes no seu conjunto.

3 - Sobre o júri da prova pública:

a) É constituído por um mínimo de três membros, titulares do grau de doutor ou especialista ou legalmente habilitados conforme o artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

b) Inclui o/a orientador ou, no caso de coorientação, um/a dos/as orientadores/as;

c) É nomeado, explicitando quem é o/a seu/sua presidente, pelo/a Presidente do CTC, sob proposta do/a coordenador/a de curso.

4 - Sobre a deliberação do júri relativo à classificação do/a estudante:

a) O júri delibera sobre a atribuição da menção "Aprovado" ou "Não aprovado", por maioria dos seus membros, através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções;

b) Sempre que a menção de que trata a alínea anterior seja "Aprovado", é atribuída uma classificação inteira expressa no intervalo de dez a vinte valores da escala numérica de zero a vinte, calculada por média aritmética simples das classificações atribuídas por todos os membros do júri.

c) Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais consta:

i) Uma apresentação dos parâmetros utilizados para efeitos de avaliação e classificação do/a estudante;

ii) A menção referida na alínea a) e a classificação referida na alínea b), com discriminação da menção e classificação numérica atribuídos por cada um dos membros do júri.

Artigo 18.º

(Sobre as UC Estágio, Projeto ou similares das Licenciaturas)

1 - As UC Estágio, Projeto ou similares das Licenciaturas podem integrar uma prova pública, aplicando-se-lhe os procedimentos e normas estabelecidas no artigo 17.º deste regulamento.

2 - A opção pela possibilidade referida no número anterior constará obrigatoriamente do CREC.

Artigo 19.º

(Lançamento dos resultados da avaliação e classificação)

1 - Os prazos para o lançamento dos resultados da avaliação e classificação são fixados pela Presidência da ESE.

2 - Os resultados referidos no número anterior serão apresentados com expressões numéricas e literais fixadas pela Presidência da ESE, designadamente no que se refere a situações como "sem frequência", "sem elementos de avaliação", "desistiu", "a reformular", "não se propôs à prova pública", "faltou" e similares.

Artigo 20.º

(Classificação Final das UC e dos cursos)

1 - A classificação final de uma UC, em que um/a estudante obteve aprovação, é expressa por um número inteiro da escala de dez (10) a vinte (20) valores.

2 - A classificação final de um curso é expressa por um número inteiro da escala de dez (10) a vinte (20) valores, sendo obtida por média aritmética ponderada, com o respetivo peso em créditos ECTS, das classificações obtidas em cada uma das UC que integram o plano de estudos respetivo.

3 - O arredondamento da classificação final de uma UC faz-se à unidade anterior ou à unidade seguinte, conforme a parte decimal do valor resultante da aplicação da fórmula de classificação final seja inferior a 0,5 ou igual ou superior a 0,5, respetivamente.

4 - Para efeitos da escala europeia de comparabilidade, às classificações finais de curso aplicam-se as correspondências e os princípios do espaço europeu de ensino superior.

Capítulo IV

(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

§ único. - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo seguinte à data da sua homologação.

Artigo 22.º

(Dúvidas e Omissões)

§ único. - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são colocadas ao/à Presidente da ESE, que decide depois de ouvidos os órgãos que entenda por conveniente ou as encaminha para instâncias que considere competentes para o efeito.

208853433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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