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Despacho 9300/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Remunerações Adicionais

Texto do documento

Despacho 9300/2015

Regulamento de Remunerações Adicionais

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e na redação atual, cumpre aos docentes universitários participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

Considerando que, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do referido ECDU, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior;

Considerando que aos agentes prestadores integrados nos recursos humanos da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa (FBAUL) que desenvolvam atividades de prestação de serviços é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento;

O Conselho de Gestão aprovou em reunião de 29 de julho de 2015, o Regulamento de Remunerações Adicionais, anexo a este despacho.

Regulamento de Remunerações Adicionais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento compreende as normas aplicáveis à perceção de remunerações adicionais no âmbito do desenvolvimento de atividades e de projetos realizados entre a FBAUL e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - As remunerações adicionais referidas no número anterior apenas são devidas quando os respetivos encargos sejam integralmente satisfeitos através dos protocolos que titulam as atividades e projetos realizados.

3 - As remunerações adicionais previstas no presente regulamento são as relativas às atividades e aos projetos previstos no Regulamento de Prestação de Serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes da FBAUL, independentemente de se encontrarem ao abrigo dos regimes de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 3.º

Avaliação e reconhecimento das atividades e projetos

A avaliação e o reconhecimento previstos no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU competem ao Presidente da FBAUL.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais

1 - O pagamento de remunerações adicionais, sem prejuízo do que se encontra previsto no artigo anterior, pode ser feito mensalmente ou com outra periodicidade, em qualquer caso integrado no vencimento e está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A atividade ou o projeto em causa esteja devidamente titulada por protocolo, prevendo, designadamente, a natureza e o objeto da prestação de serviços, a indicação dos recursos humanos e materiais necessários, o período de vigência total, o eventual faseamento e os respetivos prazos de execução, o orçamento, e a forma e o prazo de pagamento;

b) A atividade a que se refere o pagamento tenha sido concluída ou o projeto encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras e sem que existam financiamentos condicionados ao resultado de auditorias;

c) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto for positivo ou, se for o caso, o saldo global do conjunto de projetos coordenados pelo mesmo docente for positivo.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se concluída a atividade quando foram faturados e recebidos os pagamentos dos serviços prestados e, em contratos com entidades financiadoras, considera-se que o projeto está encerrado quando são aceites os relatórios finais.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o saldo contabilístico e de tesouraria é positivo após o cumprimento de todas as obrigações, incluindo eventuais remunerações adicionais de todos os docentes e investigadores envolvidos na atividade ou no projeto.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais em colaboração

O pagamento de remunerações adicionais relativas a atividades e projetos desenvolvidos e geridos por outra instituição em colaboração com a FBAUL, sem prejuízo do cumprimento do artigo 3.º do presente regulamento, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A existência prévia de um protocolo celebrado pela FBAUL e a entidade externa, no qual se preveja a prestação de serviços ou a cedência de recursos humanos, definindo a natureza da colaboração de docentes da FBAUL, bem como a orçamentação dessa colaboração;

b) A receção pela FBAUL do valor a ser pago em remunerações adicionais aos seus docentes, bem como de todos os overheads que sejam devidos.

Artigo 6.º

Procedimento para pagamento da remuneração adicional

1 - O montante a pagar ao docente como remuneração adicional decorrente de atividades e projetos é o que consta do protocolo respetivo e contemplado no orçamento, nos termos aprovados pelo Presidente da FBAUL.

2 - A indicação de processamento da remuneração adicional deve ser acompanhada com a informação financeira que permita avaliar o cumprimento das condições previstas no presente regulamento.

3 - No caso da remuneração adicional ser devida ao Presidente da FBAUL, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola;

4 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Presidente da FBAUL, a remuneração anual total do docente, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 200 % da remuneração de base de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

208850233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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