Aviso 192/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Fevereiro de 2000 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o embaixador de Portugal na Haia informado, por carta de 26 de Novembro de 1999, do seguinte:
«Upon instructions from my Government and referring to the Convention on the aspects of international child abduction concluded at the Hague on 25 October 1980 (hereinafter referred to as the Convention) which currently applies to Macau, I have the honour to inform Your Exellency of the following:
In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and of the Government of the People's Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People's Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.
From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the international rights and obligations arising from the application of the Convention in Macau.»
Tradução
Por instruções do meu governo e com referência à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980 (a seguir designada «a Convenção»), que actualmente se aplica a Macau, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:
Nos termos da declaração conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará internacionalmente responsável por Macau até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China, a partir dessa data, o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção a Macau.
O embaixador da República Popular da China na Haia informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por carta de 10 de Dezembro de 1999, do seguinte:
Tradução
Nos termos da declaração conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a questão de Macau (a seguir designada «declaração conjunta»), assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau será, a partir dessa data, uma região administrativa especial da República Popular da China e gozará de um elevado grau de autonomia, excepto no domínio dos negócios estrangeiros e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Está previsto tanto na secção VIII da elaboração pelo Governo da República Popular da China das suas políticas básicas em relação a Macau, que é o anexo I à declaração conjunta, como no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pelo Congresso Nacional Popular da República Popular da China, que os acordos internacionais nos quais o Governo da República Popular da China não seja ainda parte, mas que estejam a ser aplicados a Macau, podem continuar a ser implementados na Região Administrativa Especial de Macau.
Nos termos das disposições supramencionadas, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China de informar V. Ex.ª do seguinte:
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980 (a seguir designada «a Convenção»), que se aplica presentemente a Macau, continuará a aplicar-se à Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja também formular a seguinte declaração:
Nos termos do artigo 6.º da Convenção, designa o Departamento do Bem-Estar da Região Administrativa Especial de Macau como autoridade central na Região Administrativa Especial de Macau.
Dentro deste âmbito, o Governo da República Popular de China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações que cabem a uma Parte na Convenção.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Março de 1984. A autoridade central em Portugal é o Instituto de Reinserção Social, conforme o Aviso 302/95, de 18 de Outubro.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Agosto de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.