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Aviso (extracto) 22212/2010, de 3 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da directora de finanças-adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 22212/2010

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º, (na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º, do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho do Director de Finanças de Lisboa, de 20/08/2010, Aviso (extracto) n.º 17354/2010, publicado no DR II, n.º 171, de 02/09;

procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

No Chefe de Divisão, Lic. Rui Miguel Candeias Canha, no âmbito das competências da respectiva divisão:

1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

4 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (p.e. inf. s/ reembolsos IVA e s/análise de listagens IR);

4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º n.º 4 da lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e artigo 60 n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, doravante designado por RCPIT);

6 - Praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT);

7 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

8 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

9 - Determinar a correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram na respectiva divisão (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);

10 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC), nos processos que corram na respectiva divisão;

11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos sujeitos a IRS e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respectiva divisão;

12 - Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respectiva divisão;

13 - Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respectiva divisão;

14 - Determinar a correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do Código do IRC (Regime Simplificado), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram na respectiva divisão;

15 - Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas na respectiva divisão (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT) no âmbito das competências que lhe são subdelegadas no presente despacho;

II - Produção de efeitos

As subdelegações de competências aqui efectuadas produzem efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2009, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelo subdelegado.

III - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Divisão, Lic. Rui Miguel Candeias Canha, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Coordenadora de Equipa Maria da Conceição F. dos Santos Wilson Pinto Ataíde.

IV - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.

20 de Outubro de 2010. - A Directora de Finanças Adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

203868767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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