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Declaração DD2350, de 24 de Março

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Sumário

Declara terem sido autorizadas transferência de verbas no orçamento do ex-Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas para o ano de 1083, no montante de 250 507 contos.

Texto do documento

Declaração
De harmonia com o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, se publica que foram autorizadas as seguintes transferências de verbas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do mesmo diploma:

(ver documento original)
No cap. 50 - Investimentos do Plano, div. 21 - Agricultura, silvicultura e pecuária, são apostas as observações a seguir indicadas:

Subdiv. 03 - Gabinete do Ministro - Calagens, fertilização e incremento de forragens.

C. E. 57.00 - Transferências - Instituições particulares:
1 - Diversas (ver nota 8):
(nota 8) Podem processar despesas até aos limites a seguir indicados os Serviços Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, respectivamente de 7659, 976, 184 e 746 contos.

(a') Despacho de 10 de Outubro de 1983. Acordo de 14 de Outubro de 1983.
Subdiv. 05 - Gabinete do Ministro - Norma tecnológica (trigo, cevada, aveia e centeio) (ver nota 15):

(nota 15) Podem processar despesas de conta da verba atribuída a este programa todos os serviços regionais de agricultura.

(b') Despacho de 12 de Dezembro de 1983. Acordo de 20 de Dezembro de 1983.
Subdiv. 06 - Gabinete do Ministro - Produção de milho (ver nota 9):
(nota 9) Podem processar despesas de conta das verbas atribuídas a este programa todos os serviços regionais de agricultura e a Direcção-Geral de Agricultura.

(a') Despacho de 10 de Outubro de 1983. Acordo de 14 de Outubro de 1983.
Subdiv. 07 - Gabinete do Ministro - Reconversão da olivicultura nacional (ver nota 14):

(nota 14) Podem processar despesas de conta da verba atribuída a este programa todos os serviços regionais de agricultura.

(c') Despacho de 28 de Novembro de 1983. Acordo de 12 de Dezembro de 1983.
Subdiv. 12 - Gabinete de Planeamento - Serviço de informação de mercados agrícolas (ver nota 7):

(nota 7) Podem processar despesas de conta das verbas atribuídas a este programa todos os serviços regionais de agricultura, desde que as respectivas requisições de fundos se apresentem acompanhadas de parecer favorável do Gabinete de Planeamento.

(d') Despacho de 25 de Julho de 1983. Acordo de 5 de Agosto de 1983.
Subdiv. 58 - Direcção-Geral da Pecuária - Luta contra a peste suína africana.
C. E. 14.00 - Deslocações - Compensação de encargos (ver nota 12).
C. E. 23.00 - Bens não duradouros - Combustíveis e lubrificantes (ver nota 12) e (ver nota 13).

C. E. 26.00 - Bens não duradouros - Consumos de secretaria (ver nota 12).
C. E. 28.00 - Aquisição de serviços - Encargos das instalações - (ver nota 12).

C. E. 30.00 - Aquisição de serviços - Transportes e comunicações (ver nota 12) e (ver nota 13).

C. E. 31.00 - Aquisição de serviços - Não especificados (ver nota 13):
(nota 12) O Serviço Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste pode processar despesas de conta das verbas atribuídas a este programa até aos limites estabelecidos pela direcção-geral responsável.

(nota 13) O Serviço Regional de Agricultura do Algarve pode processar despesas de conta das verbas atribuídas a este programa até aos limites estabelecidos pela direcção-geral responsável.

(e') Despacho de 28 de Novembro de 1983. Acordo de 10 de Dezembro de 1983.
Subdiv. 72 - Gabinete do Ministro - Seca (ver nota 6):
(nota 6) Podem processar despesas de conta deste programa os serviços regionais de agricultura em causa até aos limites estabelecidos superiormente.

(f') Despacho de 22 de Agosto de 1983. Acordo de 31 de Agosto de 1983.
11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 7 de Fevereiro de 1984. - O Director, Fernando Homem de Figueiredo.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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